TJDFT - 0738102-75.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:57
Baixa Definitiva
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12/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:14
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
CAUSA DEBENDI.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ART. 940 DO CC.
MÁ-FÉ COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 – Execução de título extrajudicial.
Título de crédito.
Abstração e cartularidade.
A nota promissória é título autônomo e abstrato, apto a instruir processo de execução, o qual objetiva a satisfação de obrigação certa, líquida e exigível não satisfeita pelo devedor.
Ainda que se vincule a uma obrigação contratual preexistente, a natureza abstrata da nota promissória não obriga, em regra, a verificação pelo juízo do negócio jurídico que a originou, de modo que pode o devedor, por meio de embargos à execução, se opor à sua validade. 2 – Excesso de execução.
Má-fé.
A demonstração de má-fé do credor é imprescindível para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC.
O recorrente tentou modificar a verdade dos fatos para obter proveito indevido da apelada, o que caracteriza má-fé e autoriza a imposição da obrigação de pagar ao devedor o equivalente daquilo que pediu em excesso. 3 – Apelação conhecida e desprovida. (la) -
05/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 22:50
Conhecido o recurso de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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19/11/2024 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2024 16:46
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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26/08/2024 14:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2024 21:27
Recebidos os autos
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21/08/2024 21:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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