TJDFT - 0726527-75.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 23:32
Juntada de Certidão
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17/04/2024 05:43
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726527-75.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: NAIARA GOMES DE MOURA Sentença AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de NAIARA GOMES DE MOURA (partes qualificadas nos autos), secundada por 6 (seis) cártulas de cheque (ID 70382530).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 122642663, até o dia 26/04/2023).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 184587426).
Na oportunidade, o credor salienta que não ocorreu a prescrição dos autos e que não houve inércia de sua parte. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 26/04/2023, ID 184587426. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheques (ID 70382530), cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Promova a Secretaria a exclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) do banco de inadimplentes (SERASAJUD) e baixem-se as restrições de veículo(s) (RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:05
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:05
Declarada decadência ou prescrição
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/02/2024 02:23
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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02/02/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726527-75.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: NAIARA GOMES DE MOURA Despacho Esta execução, que está amparada em cártula de cheque, à falta de bens penhoráveis, foi suspensa em 26/04/2022 (ID 122642663) e, desde então, não foi mais localizado patrimônio passível de ser excutido.
Assim, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 921, parágrafo 5º do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 06:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/01/2024 15:15
Recebidos os autos
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25/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
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15/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:42
Arquivado Provisoramente
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25/10/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 03:46
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 21/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:06
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726527-75.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: NAIARA GOMES DE MOURA Decisão O exequente requer a suspensão do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a fim de localizar bens da devedora passíveis de penhora.
Em casos que tais, aplica-se a regra do art. 921, §§ 2º e 3º, do CPC, de modo que, decorrido o prazo de suspensão legal da execução (ID 122642663), o processo será remetido ao arquivo provisório.
Todavia, nada obsta a realização de nova tentativa de constrição, desde que o exequente traga elementos a demonstrar a concreta evolução patrimonial da parte executada ou indique de forma clara e objetiva providência apta a garantir a satisfação do débito.
Posto isso, o feito permanecerá arquivado, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 10:24
Recebidos os autos
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13/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/09/2023 10:24
Indeferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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13/09/2023 00:11
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 06:27
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726527-75.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: NAIARA GOMES DE MOURA Decisão Defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Neste ponto, se nada for requerido, aguarde-se o decurso para a exequente manifestar-se, nos termos da decisão de ID 165632831.
Em caso de silêncio, tendo em vista que a execução já esteve suspensa pelo prazo legal (ID 122642663), o processo será remetido ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
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06/09/2023 22:59
Recebidos os autos
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06/09/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 22:59
Deferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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06/09/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 18:35
Juntada de Certidão
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24/07/2023 07:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726527-75.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: NAIARA GOMES DE MOURA Decisão com força de ofício/mandado Objetiva o credor que sejam oficiadas a operadoras de criptomoedas e à Receita Federal, para verificarem a existência de créditos em favor da executada.
Quanto à Receita Federal, as informações acessíveis são por meio do sistema InfoJud (pesquisas já realizadas), sendo descabido o tráfego de ofícios físicos.
Quanto aos demais entes, as informações não são acessíveis sem ordem judicial, bem como foram esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora.
Posto isso, defiro o pedido formulado e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, determinar às operadoras de criptomoedas abaixo listadas que informem a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de créditos, de qualquer natureza, em favor da executada NAIARA GOMES DE MOURA, CPF nº CPF *36.***.*61-84 E, caso existe, que sejam bloqueados à disposição deste Juízo, até a quantia de R$ 4.287,40. 1.
FoxFoxBit (CPNJ: 21.246.584-0001/50): Rua Frei Caneca, 1246 Caixa Postal 108678, São Paulo/SP; 2.
BitcoinTrade (CNPJ: 28.***.***/0001-24): Rua da Assembleia, 100, 29º andar Condomínio Edifício Citibank, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20040-007; e 3.
Mercado Bitcoin (CNPJ: 18.***.***/0001-35): Alameda Mamoré, 687 - Alphaville Industrial, Barueri - SP, 06454-040.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (0726527-75.2020.8.07.0001).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Por fim, caso a diligência reste frustrada, à mingua de bens para expropriação, a execução será suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão), nos termos do artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT -
19/07/2023 15:14
Recebidos os autos
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19/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:14
Deferido em parte o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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09/05/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/05/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 23/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 29/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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26/04/2022 17:08
Recebidos os autos
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26/04/2022 17:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
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21/04/2022 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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20/04/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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18/04/2022 17:30
Juntada de Certidão
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18/04/2022 17:27
Juntada de Certidão
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11/04/2022 17:49
Juntada de Certidão
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08/04/2022 13:49
Juntada de Certidão
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07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 06/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 31/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:58
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 19:53
Recebidos os autos
-
24/03/2022 19:53
Decisão interlocutória - deferimento
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24/03/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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24/03/2022 00:36
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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23/03/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 10:09
Juntada de Certidão
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15/03/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 07:24
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de NAIARA GOMES DE MOURA em 24/01/2022 23:59:59.
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26/10/2021 02:25
Publicado Edital em 26/10/2021.
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25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
20/10/2021 17:26
Expedição de Edital.
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01/10/2021 02:34
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 30/09/2021 23:59:59.
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23/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 23/09/2021.
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22/09/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 23:45
Mandado devolvido dependência
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11/07/2021 20:41
Mandado devolvido dependência
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11/07/2021 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 16:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/04/2021 19:15
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 18:53
Juntada de Certidão
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03/10/2020 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 31/08/2020.
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28/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 14:34
Recebidos os autos
-
25/08/2020 12:02
Decisão interlocutória - recebido
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24/08/2020 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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21/08/2020 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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