TJDFT - 0737874-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 14:26
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 14/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737874-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANA LUCIA ALBUQUERQUE ROCHA AQUINO, HERCILIO DE AZEVEDO AQUINO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor AUTOR: ANA LUCIA ALBUQUERQUE ROCHA AQUINO, HERCILIO DE AZEVEDO AQUINO e como devedor REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., MM TURISMO & VIAGENS S.A, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que a obrigação foi satisfeita, conforme decisão de ID nº 190588734, tendo o valor sido transferido aos exequentes (ID.194403343).
Assim, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/04/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2024 20:12
Juntada de Certidão
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23/04/2024 20:12
Juntada de Alvará de levantamento
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:09
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737874-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANA LUCIA ALBUQUERQUE ROCHA AQUINO, HERCILIO DE AZEVEDO AQUINO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., MM TURISMO & VIAGENS S.A DECISÃO Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 823,53.
Os demais valores bloqueados foram liberados nas contas de origem, conforme relatório do sistema em anexo.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:41
Outras decisões
-
19/03/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/03/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/03/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737874-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANA LUCIA ALBUQUERQUE ROCHA AQUINO, HERCILIO DE AZEVEDO AQUINO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., MM TURISMO & VIAGENS S.A DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade da executada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 823,53.
Todavia, na tentativa de cadastrar o valor para bloqueio de ativos, o sistema informou que a companhia aérea não possui instituição financeira associada (vide tela sistêmica abaixo).
Expeça-se alvará eletrônico em favor da exequente para liberação do valor depositado no id 178888817, considerando os dados bancários indicados no id 188077900.
No mais, intime-se a exequente a promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/03/2024 22:24
Recebidos os autos
-
05/03/2024 22:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/03/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/03/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737874-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANA LUCIA ALBUQUERQUE ROCHA AQUINO, HERCILIO DE AZEVEDO AQUINO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., MM TURISMO & VIAGENS S.A DESPACHO Para análise do requerimento de penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/02/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737874-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA ALBUQUERQUE ROCHA AQUINO, HERCILIO DE AZEVEDO AQUINO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., MM TURISMO & VIAGENS S.A DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Houve pagamento parcial do débito, conforme ID.178888817.
Não há que se falar em pagamento de quota parte, diante da responsabilização solidária das rés em relação à restituição de valores à parte autora.
A sentença de ID.175390338 condenou as requeridas ao pagamento de forma solidária.
Na obrigação solidária, conforme art. 275 do Código Civil, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Dessa forma, não há falar a existência de cota parte a ser paga pela parte devedora em face do credor.
Cada parte ré é responsável pelo pagamento de todos os valores a favor do credor.
O credor pode exigir de ambos os réus ou apenas de um o pagamento integral.
As requeridas que, internamente, de forma extrajudicial ou judicial, depois do pagamento no processo, devem fazer o acerto de contas entre eles, conforme art. 283 do Código Civil.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito remanescente de R$ 802,82, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PREVISTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 517 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de origem nº 0712613-52.2022.8.07.0007, que reconheceu a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Requer a reforma da decisão para que seja excluído o percentual de 10% do montante devido pelo agravante, a título de honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de sentença, sob a alegação de que o entendimento consignado no Enunciado 517 do STJ não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 51200159) e com preparo regular (ID 51200164).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 51758263). 3.
Foi fixado entendimento pela Câmara de Uniformização do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acerca da aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC nos Juizados Especiais Cíveis, no que diz respeito à multa de 10% e à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 4.
Ao julgar procedente Reclamação movida contra esta Turma Recursal, assim entendeu o órgão de uniformização deste e.
Tribunal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 5.
Dessa forma, a decisão recorrida não merece reforma, pois representa o entendimento atual das Turmas Recursais.
Neste sentido: Acórdão 1743949, 07013507320238079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1671152, 07019901320228079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte agravada que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos e com juros de mora a contar da preclusão desta decisão. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1773830, 07017967620238079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/01/2024 13:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/12/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:33
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:33
Outras decisões
-
11/12/2023 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/12/2023 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/12/2023 02:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:58
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/11/2023 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2023 04:19
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:25
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 00:24
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 03:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:18
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 06/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:54
Decorrido prazo de ANA LUCIA ALBUQUERQUE ROCHA AQUINO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:54
Decorrido prazo de HERCILIO DE AZEVEDO AQUINO em 03/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 02:38
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 18:19
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2023 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/09/2023 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2023 22:55
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2023 02:36
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737874-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA ALBUQUERQUE ROCHA AQUINO, HERCILIO DE AZEVEDO AQUINO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., MM TURISMO & VIAGENS S.A DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, caso não seja necessária a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/09/2023 18:03
Recebidos os autos
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12/09/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/09/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/09/2023 01:57
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 18:42
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 19:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2023 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2023 19:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0737874-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA ALBUQUERQUE ROCHA AQUINO, HERCILIO DE AZEVEDO AQUINO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., MM TURISMO & VIAGENS S.A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 28/08/2023 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/tOvJtc ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 15:04:56. -
18/07/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
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13/07/2023 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/07/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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