TJDFT - 0737620-30.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:47
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 17:47
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 17:46
Juntada de decisão de tribunais superiores
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19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
14/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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13/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
07/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
07/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/03/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/03/2025 11:31
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/03/2025 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2025 02:18
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:20
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
11/02/2025 14:20
Juntada de Petição de agravo
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ESCRITORIO ART'CONTABIL LTDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0737620-30.2023.8.07.0001 RECORRENTE: CNP CONSÓRCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS RECORRIDO: ESCRITÓRIO ART'CONTABIL LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO OCORRÊNCIA.
COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA PENAL.
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
NECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. É devida a cobrança de taxa de administração do consorciado desistente, de maneira proporcional ao tempo de permanência do consorciado. 2.
Não é possível a cobrança de multa contratual se não foram demonstrados os prejuízos suportados pelo grupo em razão da desistência do consorciado. 3.
A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser estabelecida segundo a seguinte ordem de preferência: valor da condenação; proveito econômico obtido; valor da causa (CPC/2015 85 § 2º). 4.
Conheceu-se em parte e, na parte conhecida, rejeitou-se a preliminar de ausência de interesse de agir e negou-se provimento ao apelo.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, asseverando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 10, § 5º, da Lei 11.795/2008, e 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a cláusula penal é devida independentemente da comprovação de prejuízos.
Acrescenta que provar a existência das perdas e danos é inerente à aplicação da regra geral de indenização, não devendo ser aplicada in casu.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgado do TJMG, a fim de comprová-la.
Pede, ainda, que o recurso especial seja selecionado como representativo da controvérsia, submetendo-o ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo especial no que se refere ao mencionado vilipêndio aos artigos 10, § 5º, da Lei 11.795/2008, e 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como em relação ao apontado dissenso pretoriano sobre o tema, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior.
A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
CLÁUSULA PENAL.
COBRANÇA CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO [...] 2.
A cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração pela administradora de que a saída de consorciado prejudicou o grupo, não havendo falar em presunção do dano.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.767.282, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 06/08/2024).
Assim, incide na hipótese o enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024).
Por fim, quanto ao pedido de seleção do recurso como representativo da controvérsia, verifica-se que o apelo especial sequer ultrapassou a barreira de admissibilidade, razão pela qual tal pleito se encontra prejudicado.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
15/01/2025 16:15
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/01/2025 16:15
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
15/01/2025 16:15
Recurso Especial não admitido
-
14/01/2025 15:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/01/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/01/2025 14:34
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/01/2025 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 09:05
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
04/12/2024 18:43
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/12/2024 18:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
05/11/2024 00:14
Conhecido o recurso de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (EMBARGANTE) e não-provido
-
04/11/2024 21:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2024 12:35
Recebidos os autos
-
01/09/2024 22:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
28/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:22
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
20/08/2024 17:00
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/08/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO OCORRÊNCIA.
COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA PENAL.
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
NECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. É devida a cobrança de taxa de administração do consorciado desistente, de maneira proporcional ao tempo de permanência do consorciado. 2.
Não é possível a cobrança de multa contratual se não foram demonstrados os prejuízos suportados pelo grupo em razão da desistência do consorciado. 3.
A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser estabelecida segundo a seguinte ordem de preferência: valor da condenação; proveito econômico obtido; valor da causa (CPC/2015 85 § 2º). 4.
Conheceu-se em parte e, na parte conhecida, rejeitou-se a preliminar de ausência de interesse de agir e negou-se provimento ao apelo. -
12/08/2024 14:55
Conhecido em parte o recurso de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
-
09/08/2024 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
12/06/2024 11:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
12/06/2024 11:33
Recebidos os autos
-
12/06/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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07/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/06/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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