TJDFT - 0737620-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ESCRITORIO ART'CONTABIL LTDA em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 26/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 10:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
02/08/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 17:30
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:30
Deferido o pedido de ESCRITORIO ART'CONTABIL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
-
22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 21/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:59
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:59
Outras decisões
-
25/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ESCRITORIO ART'CONTABIL LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737620-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESCRITORIO ART'CONTABIL LTDA REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DESPACHO Considerando o fato noticiado no id. 238454901 e nos documentos que o instruem, concedo à parte requerente prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca da satisfação do crédito vindicado nos autos, ficando desde logo ciente de que seu silêncio será tomado como quitação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/06/2025 19:04
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:19
Recebidos os autos
-
28/05/2025 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
22/05/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ESCRITORIO ART'CONTABIL LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0737620-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESCRITORIO ART'CONTABIL LTDA REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o v.
Acórdão transitou em julgado no dia 09/05/2025, conforme certidão de ID 235262693. Às partes, na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 16:46:15.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
12/05/2025 16:47
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 17:47
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ESCRITORIO ART'CONTABIL LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 19:36
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737620-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESCRITORIO ART'CONTABIL LTDA REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ESCRITÓRIO ART’CONTÁBIL LTDA. (autor) em face de CNP CONSÓRCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO (ré).
Na petição inicial, o autor informa que manifestou a intenção de desistir do consórcio.
Acrescenta que a ré pretende cobrar taxa de administração integral e cláusula penal, o que considera abusivo, posto que aquele encargo deve ser proporcional e este deve incidir apenas quando comprovado o prejuízo.
Defende que o valor a ser devolvido deve ser corrigido monetariamente.
Ao final, requer a devolução do valor pago, devidamente corrigido, admitida a dedução tão somente da taxa de administração proporcional.
Em contestação (ID 172482272), a parte ré suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual.
Argumenta que a devolução dos valores pagos deve ocorrer quando do encerramento do grupo.
Defende que a taxa de administração deve ser cobrada de maneira integral.
Manifesta a compreensão de que é legítima a incidência da cláusula penal.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar para o fim de diminuir objetivamente a lide e, no mérito, solicita que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Réplica (ID 175356450).
Na fase de especificação de provas (ID 175391856), o autor (ID 175639785) e a ré (ID 176856854) manifestam desinteresse pela dilação probatória. É o relatório.
Decido.
DO INTERESSE PROCESSUAL Como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “adota a teoria da asserção para aferição da presença das condições da ação, bastando, para tanto, a narrativa formulada na inicial, sem necessidade de incursão no mérito da demanda ou qualquer atividade instrutória” (AgInt no AREsp n. 2.046.864/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022 (sem os grifos no original).
No mesmo sentido: REsp n. 1.862.919/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Observando-se estritamente a petição inicial, verifica-se que o autor alegou a existência de cobranças abusivas por parte da administradora de consórcio ré, posto que esta teria a intenção de deduzir, do valor a ser devolvido ante o pedido de desistência, a taxa de administração integral bem como cláusula penal.
Em vista disso e em aplicação da teoria da asserção, compreende-se pela existência de interesse processual, pois o pronunciamento judicial pretendido é necessário e adequado para que o autor possa defender os seus alegados direitos.
Por tais motivos é que rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
DO MÉRITO O autor alega que, ao manifestar a pretensão em desistir do consórcio, administrado pela ré, encontrou resistência, consubstanciada na intenção dessa parte de descontar a taxa de administração integral bem como cláusula penal.
Com tal causa de pedir, o autor requer a condenação da ré ao cumprimento da obrigação de devolver a quantia recebida, devidamente corrigida, admitido unicamente o desconto da taxa de administração proporcional.
O art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008 prevê que “a administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste”. É inequívoco, portanto, que a administradora do consórcio tem direito à taxa de administração.
O cálculo desse encargo, entretanto, deve ser proporcional ao tempo de permanência do consorciado, consoante a jurisprudência do E.
TJDFT.
Com efeito, “a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme quanto à necessidade de cobrança da taxa de administração - referente à cota de consorciado desistente - de forma proporcional ao período em que esteve vinculado ao grupo, por não ser possível que a parte suporte integralmente pagamento da taxa de serviço que não continuará a usufruir, sob pena de onerosidade excessiva ao consumidor e enriquecimento sem causa da ré” (Acórdão 1826476, 07388929320228070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 19/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Com o mesmo entendimento: Acórdão 1826173, 07341733420238070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 14/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1822428, 07258495520238070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2024, publicado no DJE: 14/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1817229, 07034398820238070005, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES).
Por tais razões é que, ainda uma vez mais segundo o entendimento desta Corte de Justiça, no caso de ocorrer “a resolução do negócio jurídico [... por] vontade exclusiva do consorciado, [... é] devida a retenção da taxa de administração, devendo incidir apenas em relação ao montante efetivamente adimplido pelo consorciado excluído ou desistente.
Precedentes” (Acórdão 1816785, 07291657620238070001, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Anote-se, por oportuno, que, a teor da jurisprudência sumulada do E.
Superior Tribunal de Justiça, “as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento” (Súmula 538).
Assim, mostra-se devida a cobrança da taxa de administração, no percentual estabelecido em contrato, contanto que incidente de maneira proporcional ao tempo de permanência do consorciado, isto é, tendo como base de cálculo o montante efetivamente adimplido pelo consorciado desistente.
A respeito da multa contratual, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que “a cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração pela administradora de que a saída de consorciado prejudicou o grupo, não havendo falar em presunção do dano” (AgInt no AREsp n. 2.245.475/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.342.067/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
A parte ré, todavia, manifestou desinteresse pela dilação probatória, descumprindo o seu ônus de produzir prova a respeito do prejuízo decorrente da desistência do autor-consorciado.
Assim, conquanto a multa contratual seja cláusula válida, sua aplicação demanda a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu neste processo, o que torna a regra contratual inoperante.
Por fim, é possível acrescentar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial repetitivo nº 1.119.300/RS (Tema 312), firmou a tese vinculante (art. 927, III, do CPC) segundo a qual “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”.
Assim, a restituição dos valores adimplidos pelos autores, depois de deduzida a taxa de administração proporcional, deverá ocorrer, na forma do contrato, por sorteio ou no prazo de até 30 (trinta) dias após a data da última assembleia de contemplação do Grupo.
Findo tal prazo sem a restituição, sobre o débito deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
O valor a ser devolvido deverá observar o quanto disposto na Súmula 35/STJ, a saber, que “incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio”.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PROCEDENTE.
Em função disso, condeno a ré ao cumprimento da obrigação de devolver ao autor os valores que este aportou para os grupos de consórcios, admitida a dedução de taxa de administração no percentual estabelecido em contrato e cuja base de cálculo será o montante efetivamente adimplido pelo consorciado desistente.
O ressarcimento se dará até 30 dias após a data da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, ressalvado o ressarcimento em data anterior em razão de sorteio.
Superado tal prazo sem a restituição, sobre o débito passarão a incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
O débito deverá ser corrigido pelo INPC desde o pagamento de cada parcela.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 03:30
Decorrido prazo de ESCRITORIO ART'CONTABIL LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/11/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/11/2023 18:31
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 03:39
Decorrido prazo de ESCRITORIO ART'CONTABIL LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/10/2023 12:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:01
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/10/2023 13:59
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ESCRITORIO ART'CONTABIL LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 13:48
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 09:08
Recebidos os autos
-
12/09/2023 09:08
Outras decisões
-
11/09/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/09/2023 14:09
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/09/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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