TJDFT - 0737646-96.2021.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:07
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:02
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/11/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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31/10/2024 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:10
Outras decisões
-
22/10/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737646-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JEANE MARIA DE SOUZA LIMA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de JEANE MARIA DE SOUZA LIMA.
Considerando o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, foi realizada a consulta via SISBAJUD.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada no valor de R$ 10.675,63, tornando-os indisponíveis (ID 208774447).
Intimada, a executada apresentou impugnação à constrição, alegando impenhorabilidade, em razão dos valores bloqueados terem recaído sobre conta poupança e sobre verba salarial (ID 209573956) e os extratos comprobatórios dos bloqueios.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A parte devedora se insurge contra a penhora realizada em suas contas bancárias no valor de R$ 25,59 e R$ 10.650,04 (total de R$ 10.675,63), sob a alegação de se tratar de valores impenhoráveis.
Como regra todos os bens pertencentes à devedora respondem pelo cumprimento da obrigação, sejam eles presentes ou futuros, conforme deflui da interpretação literal do art. 789: “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
De outro lado, o sistema processual civil prevê algumas hipóteses de exceção de penhorabilidade de bens.
O art. 833 do Código de Processo Civil lista algumas hipóteses de bens acobertados pela impenhorabilidade.
A executada alega que o bloqueio da quantia de R$ 10.650,04 foi realizado em conta poupança e requer sua desconstituição, ante a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC.
O extrato de ID 212158836 comprova que a conta sobre a qual recaiu o bloqueio possui a denominação de poupança.
Entretanto, a conta bancária é utilizada como conta corrente pela devedora, o que afasta a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC.
A jurisprudência deste e.
Tribunal corrobora tal entendimento.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA SISBAJUD.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA.
DESVIRTUAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC.
IMPENHORABILIDADE DEMONSTRADA.
NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Consoante previsão legal expressa no art. 833, inc.
X, do CPC, é impenhorável o valor depositado em conta poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários-mínimos. 1.1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, é possível a penhora em conta poupança quando provado o desvirtuamento desse tipo de conta, especialmente quando há movimentações corriqueiras e regulares que demonstram sua utilização como conta corrente. 2.
Dispõe o art. 833, IV, do CPC, que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo". 2.1.
Em razão de tais verbas terem natureza alimentar e de assegurarem ao indivíduo as condições mínimas de existência, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, tem-se interpretado o referido dispositivo no sentido de que tais verbas possuem proteção especial, diante da expressa vedação legal. 2.2.
Restando inequívoco que a penhora de uma das contas da agravante recaiu sobre valores considerados de natureza salarial, e que, como dito, a verba salarial e/ou remuneração estaria blindada pelo manto da impenhorabilidade, segundo expressa previsão do art. 833, IV, do CPC, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. 3.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1387009, 07245666820218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em tela, o extrato de ID 212158836 comprova diversas movimentações corriqueiras e habituais na conta poupança da executada, o que demonstra o desvirtuamento da poupança, caracterizando a movimentação como conta corrente.
Em relação ao valor de R$ 25,59 bloqueado em conta corrente, o extrato de ID 210382082 demonstra que o bloqueio foi realizado antes do recebimento dos proventos, não demonstrando a totalidade das entradas que deu origem ao saldo anterior.
Outrossim, o e.
STJ entende pela flexibilização da impenhorabilidade de até 30% dos verba salarial.
No presente caso, o valor de R$ 25,59, ainda que originado de seus proventos, pode ser utilizado para pagamento da dívida sem comprometer a subsistência da executada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID 209573956 e mantenho a penhora de ID 208774447.
Considerando que o valor bloqueado é suficiente para quitação do débito, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ofício para transferência da quantia bloqueada (R$ 10.675,63), mais seus acréscimos legais, para conta a ser indicada pelo exequente.
Custas finais pelos executados.
Após, pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/09/2024 18:57
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737646-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JEANE MARIA DE SOUZA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada ao ID 209573956.
A devedora alega a impenhorabilidade do valor bloqueado por meio do sistema Sisbajud, por ter recaído sobre valores depositados em conta poupança, além de ser proveniente de verba salarial.
A decisão de ID 209618275 solicitou a apresentação de extrato para comprovação das alegações da devedora, a qual anexou aos autos o extrato de ID 210382086.
Entretanto, o extrato apresentado se refere a conta corrente na qual foi recebido o salário da executada, mas não se trata da conta sobre a qual recaiu o bloqueio no valor de R$ 10.675,63.
Conforme se verifica do documento juntado, consta somente o bloqueio do valor de R$ 25,59.
Nesse contexto, oportunizo à devedora a juntada do extrato solicitado, sob pena de indeferimento do pedido liberação.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:40
Outras decisões
-
10/09/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:27
Outras decisões
-
02/09/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737646-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JEANE MARIA DE SOUZA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro diligência junto ao(s) sistema(s) SISBAJUD.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 10.675,63 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Fica a parte devedora intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:21
Outras decisões
-
26/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737646-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JEANE MARIA DE SOUZA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requeira o exequente o que entender cabível ao prosseguimento do feito, anexando aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo os encargos previstos no art. 523 do CPC, conforme fixado na decisão precedente.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:17
Outras decisões
-
15/08/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JEANE MARIA DE SOUZA LIMA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:51
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737646-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEANE MARIA DE SOUZA LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se a AUTORA/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa, retirando-se ainda a gratuidade de justiça, considerando a decisão proferida no ID 201357047.
Cumpra-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
19/07/2024 09:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2024 19:22
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:22
Outras decisões
-
18/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 18:39
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:39
Outras decisões
-
26/06/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:36
Juntada de Petição de apelação
-
16/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:39
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de JEANE MARIA DE SOUZA LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 15:08
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:08
Outras decisões
-
30/01/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/01/2024 12:04
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
30/01/2024 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 03:26
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:07
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 14:06
Desentranhado o documento
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24/01/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/01/2024 13:55
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/01/2024 02:56
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 06:25
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 14:05
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:48
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:48
Outras decisões
-
18/01/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/01/2024 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/02/2023 11:15
Recebidos os autos
-
02/02/2023 11:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
01/02/2023 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/02/2023 21:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/01/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de JEANE MARIA DE SOUZA LIMA em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/03/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 18:26
Recebidos os autos
-
02/02/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/02/2022 14:06
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 11:08
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2021 16:57
Recebidos os autos
-
16/11/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2021 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/11/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 14:56
Recebidos os autos
-
27/10/2021 14:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/10/2021 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/10/2021 21:56
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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