TJDFT - 0737733-81.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 13:44
Baixa Definitiva
-
15/08/2025 13:43
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
15/08/2025 13:32
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
29/07/2025 19:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/05/2025 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
26/05/2025 14:54
Juntada de certidão
-
23/05/2025 07:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SILVANA CAREN RODRIGUES em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de WALDIR BELISARIO DOS SANTOS JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0737733-81.2023.8.07.0001 AGRAVANTES: WALDIR BELISÁRIO DOS SANTOS JÚNIOR, SILVANA CAREN RODRIGUES AGRAVADOS: MEICIVAN LEMES LIMA MASTRELLA, BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
12/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/05/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/05/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/05/2025 12:38
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/05/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2025 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 08:16
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
09/04/2025 08:16
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
08/04/2025 18:44
Juntada de Petição de agravo
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MEICIVAN LEMES LIMA MASTRELLA em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:04
Decorrido prazo de MEICIVAN LEMES LIMA MASTRELLA em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:18
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0737733-81.2023.8.07.0001 RECORRENTES: WALDIR BELISÁRIO DOS SANTOS JÚNIOR E SILVANA CAREN RODRIGUES RECORRIDOS: MEICIVAN LEMES LIMA MASTRELLA E BANCO BRADESCO S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSSUAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
EFEITO SUSPENSIVO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
MATÉRIA DECIDA NOS AUTOS.
PURGAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO COMPROVADA.
LAUDO GRAFOTÉCNICO.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO DAS DATAS DAS HASTAS PÚBLICAS.
TELEGRAMA REMETIDO AO ENDEREÇO DO CONTRATO E DO IMÓVEL.
FATO SUFICIENTE.
ART. 27, §2-A, DA LEI Nº 9.514/97.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
TAXA DE DESOCUPAÇÃO. 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DO IMÓVEL.
PERCENTUAL LEGAL.
ART. 37-A, DA LEI Nº 9.514/97.
PARÁGRAFO ÚNICO DO CITADO DISPOSITIVO.
INTERPRETAÇÃO EXCLUSIVA EQUIVOCADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Pedido de suspensão e tutela de urgência já apreciado anteriormente.
Nada a prover. 2.
Não se observa qualquer irregularidade quanto a questão atinente à notificação dos apelantes para a purgação da mora, porquanto restou devidamente comprovada nos autos a notificação destes, nos termos da legislação específica. 3.
O art. 27, §2º-A, da Lei 9.514/97, rege que o devedor deve ser comunicado sobre as datas, horários e locais dos leilões, por meio de correspondência enviada aos endereços constantes do contrato e ao endereço eletrônico, não havendo exigência de notificação pessoal. 3.1.
Em tendo sido os apelantes devidamente intimados das datas dos leilões mediante encaminhamento de telegramas aos endereços do imóvel constantes do contrato, não há de se falar em qualquer nulidade a inquinar o feito. 4.
O art. 37-A, da Lei nº 9.514/97, textualmente afirma que o devedor fiduciante pagará ao fiduciário ou seu sucessor a taxa de ocupação do imóvel correspondente a 1% do valor da propriedade, não existindo parâmetro legal para a fixação em 0,5% pretendido pelo apelante. 5.
O apelante mal interpreta o disposto no parágrafo único do art. 37-A, da Lei nº 9.514/97, para infirmar que a norma somente seria válida aos participantes do programa “Minha casa, minha vida” do Governo Federal. 5.1.
Da simples leitura do dispositivo de lei percebe-se que ele, em verdade, dispõe que a previsão legal também alcançaria os devedores fiduciários participantes do programa governamental. 5.2.
Não se trata de uma norma exclusiva, que versa exclusivamente aos beneficiários do programa assistencialista, mas, sim, de norma inclusiva, ou seja, que inclui tais integrantes do benefício assistencial à previsão normativa. 5.3.
Se fosse intenção do legislador restringir o alcance do dispositivo normativo, certamente utilizaria expressões como “somente se aplica” ou “apenas se aplica”. 5.4.
Não o fazendo, demonstra, na verdade, a intenção de incluir tais beneficiários à regra legal e não de restringir o alcance da norma às operações do programa governamental. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Os recorrentes alegam violação às Leis 9.514/97 e 13.465/17, ao argumento de que SILVANA CAREN RODRIGUES não foi intimada pessoalmente da dívida sobre imóvel alienado fiduciariamente que foi objeto de leilão extrajudicial com a determinação de imissão na posse do bem em favor do recorrido MEICIVAN LEMES LIMA MASTRELLA.
Por esta razão, suscitam a nulidade do citado leilão.
Apontam, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ, a fim de demonstrá-lo.
Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como que as publicações sejam feitas em nome do advogado JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA, OAB/DF 49.073, OAB/CE 7.653 e OAB/MT 35.097.
Em contrarrazões, o recorrido BANCO BRADESCO S/A pede que as publicações sejam realizadas em nome da advogada ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB/DF 48290-A.
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa às Leis 9.514/97 e 13.465/17, porquanto “O recurso especial exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o acórdão impugnado, não bastando a mera menção a leis federais ou a exposição do tratamento jurídico que o recorrente entende correto.
A ausência de clareza e precisão na indicação dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF” (AgRg no AREsp n. 2.761.379/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
Ainda que tal óbice fosse superado, rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas ou a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024) (g.n.).
Nada a prover quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, por já ter sido apreciado anteriormente na decisão de ID 69030936.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas em nome do advogado JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA, OAB/DF 49.073, OAB/CE 7.653 e OAB/MT 35.097, e as referentes ao recorrido BANCO BRADESCO S/A sejam efetivadas em nome da advogada ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB/DF 48290-A.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
14/03/2025 16:10
Juntada de certidão
-
13/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/03/2025 18:20
Recurso Especial não admitido
-
13/03/2025 11:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/03/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/03/2025 10:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/03/2025 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MEICIVAN LEMES LIMA MASTRELLA em 11/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SILVANA CAREN RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de WALDIR BELISARIO DOS SANTOS JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 19:03
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/02/2025 19:03
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
20/02/2025 19:03
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
20/02/2025 18:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:59
Juntada de certidão
-
20/02/2025 15:58
Juntada de certidão
-
20/02/2025 15:52
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
20/02/2025 12:06
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/02/2025 12:06
Juntada de certidão
-
20/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 11:06
Juntada de Petição de impugnação
-
19/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 16:42
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
15/02/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
14/02/2025 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
14/02/2025 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2025 16:39
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 14:13
Recebidos os autos
-
14/02/2025 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
14/02/2025 06:05
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
13/02/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 15:00
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:00
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 19:06
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
07/02/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestações
-
07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MEICIVAN LEMES LIMA MASTRELLA em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 21:50
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
06/02/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestações
-
27/01/2025 19:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/01/2025 02:19
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:07
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:07
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EMBARGADO)
-
07/01/2025 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
06/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:16
Conhecido o recurso de SILVANA CAREN RODRIGUES - CPF: *91.***.*84-49 (EMBARGANTE) e não-provido
-
12/12/2024 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 12:54
Juntada de pauta de julgamento
-
10/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:01
Recebidos os autos
-
09/12/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 18:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/12/2024 18:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
-
09/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 16:01
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
02/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:01
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:01
Outras Decisões
-
02/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
28/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 23:17
Recebidos os autos
-
27/11/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
22/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:39
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
21/11/2024 18:50
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/11/2024 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 19:44
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
18/11/2024 13:34
Juntada de certidão
-
14/11/2024 08:28
Publicado Ementa em 12/11/2024.
-
14/11/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 16:44
Juntada de certidão
-
08/11/2024 13:45
Juntada de certidão
-
08/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:07
Conhecido o recurso de SILVANA CAREN RODRIGUES - CPF: *91.***.*84-49 (APELANTE) e WALDIR BELISARIO DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *77.***.*40-15 (APELANTE) e não-provido
-
07/11/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
10/10/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:10
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:10
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SILVANA CAREN RODRIGUES em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de WALDIR BELISARIO DOS SANTOS JUNIOR em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:45
Deferido o pedido de
-
29/08/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
29/08/2024 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 16:33
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
21/08/2024 15:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/08/2024 20:10
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/08/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737720-82.2023.8.07.0001
Ester Irla de Morais Rolim
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Rafael Matos Gobira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 13:45
Processo nº 0737980-33.2021.8.07.0001
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Federacao das Camaras de Dirigentes Loji...
Advogado: Eduardo Carneiro Vasques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2021 19:17
Processo nº 0738115-74.2023.8.07.0001
Edimilson Oliveira de Souza
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 16:51
Processo nº 0738263-90.2020.8.07.0001
Domingos Savio Lacerda Martins
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Marcus Vinicius de Camargo Figueiredo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 17:42
Processo nº 0737517-23.2023.8.07.0001
Isabella Gomes Cantanhede
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA...
Advogado: Lucio Tenorio de Santana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 15:21