TJDFT - 0737541-22.2021.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 08:32
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA FERNANDES em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:02
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737541-22.2021.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE TEIXEIRA FERNANDES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, contendo pretensão de reparação de danos relativa ao PASEP, ajuizada por JOAO TEIXEIRA FERNANDES em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas no processo.
O autor narra que é servidor público e, nesta condição, foi cadastrado no PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público).
Aduz que ao realizar o saque da quantia aos 25/06/2018, recebeu o valor irrisório de R$ 81,51 (oitenta e um reais e cinquenta e um centavos), constatando que os valores não foram adequadamente acrescidos de juros e correção monetária.
Assim, requer a condenação do réu a indenizá-lo(a) em relação aos valores desfalcados de sua conta PASEP, correspondentes à quantia de R$ 35.573,78 (trinta e cinco mil, quinhentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos).
Por fim, requereu a concessão da gratuidade de justiça.
De modo a comprovar suas alegações, a parte autora juntou os documentos de ID 106865342 e seguintes.
Por meio da emenda à inicial no ID 108291238, o autor complementou a documentação necessária à análise do pleito.
Por meio da decisão proferida no ID 108315175, este juízo concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao(a) requerente.
Devidamente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 110525938).
Em prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição à pretensão da autora.
Em sede de preliminar, teceu considerações em defesa da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, bem como aduziu a incompetência absoluta da justiça estadual para apreciar causas relativas ao PASEP, bem como impugnou o pleito de gratuidade da justiça concedido à parte autora.
No mérito, destacou que os cálculos apresentados na inicial estão em desacordo com a legislação aplicável ao fundo PASEP, bem como defendeu a regularidade na apuração do saldo objeto de saque pela autora.
Impugnou o pleito de exibição de documentos e a alegação de saques não reconhecidos na conta PASEP.
Defendeu a inexistência de danos materiais e morais, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, além da impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu a produção de prova pericial.
Em réplica, a parte autora impugnou a prejudicial de prescrição e preliminares, bem como reiterou os termos da inicial (ID 112772080).
Devidamente intimadas, as partes requereram a produção de prova pericial (ID’s 113681046 e 113945219).
Por meio do despacho proferido no ID 113992223, determinou-se o sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR 16.
No movimento de ID 173224167, foi retomada a marcha processual.
Por meio da decisão de ID 175275884, este juízo promoveu o saneamento do feito, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares e prejudicial suscitadas pelo réu.
Além disso, destacou a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão.
Por fim, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial contábil, atribuindo o pagamento dos honorários em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, porém, esclareceu que por ser a autora beneficiária da gratuidade, a parte que a ela corresponde será custeada pelo TJDFT, nos termos da Portaria 101/2016.
As partes apresentaram quesitos para a prova pericial nos ID’s 178825665 e 180192479.
Por meio da decisão de ID 187596049, este juízo fixou o valor dos honorários ao perito em R$ 3.700,00, sendo que a quota parte da autora será limitada ao valor de R$ 1.850,00 a ser pago nos termos da Portaria nº 101/2016 do TJDFT, ao passo que a quota parte da ré o restante do valor.
Na oportunidade, determinou o início do trabalho pericial.
Por meio da decisão de ID 190029575, foi autorizado ao perito o levantamento de 50% dos honorários periciais, que corresponde a R$ 1.850,00 (alvará expedido no ID 190668804).
O laudo pericial foi apresentado no ID 205317426.
Intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial (ID 206050899), a parte autora concordou com o laudo pericial (ID 206967300), enquanto que a parte ré apresentou impugnação (ID 208347710).
No movimento de ID 209028000, o perito judicial apresentou esclarecimentos quanto à impugnação apresentada pelo réu.
A parte ré reiterou sua discordância quanto ao laudo pericial (ID 209727667).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
De início, cumpre observar que após análise das questões preliminares na decisão saneamento do feito, a controvérsia a ser dirimida na demanda reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da parte Autora, consubstanciado na suposta incorreção na atualização monetária dos valores depositados pelos empregadores. É importante destacar, que foi julgado o Tema 1.150 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no qual foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, não restam dúvidas acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil.
Com efeito, o PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 como um Programa de Formação do Servidor Público.
Na mesma oportunidade, também foi criado o PIS, Programa de Integração Social, destinado aos empregados da iniciativa privada.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou os dois programas, surgindo o PIS-PASEP, definindo-se como agentes arrecadadores de ambos, na forma do referido decreto, o Banco do Brasil (PASEP) e a Caixa Econômica Federal (PIS).
Por expressa previsão no § 2º do art. 239, a CF/88 vedou o aporte dos recursos oriundos da distribuição da arrecadação do PIS/PASEP nas contas individuais dos participantes e determinou que essas contribuições passassem a serem destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para o custeio do seguro desemprego e do abono salarial aos trabalhadores, e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, para o fomento de programas de desenvolvimento econômico.
Assim, após a promulgação da CF/88, foram cessados os depósitos na conta individual do participante do PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, respeitando-se, portanto, a propriedade dos fundos individuais.
Importante ressaltar que a gestão do Fundo PIS-PASEP é de responsabilidade de um Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, nos termos dos Decretos nos 1.608/95 e 4.751/2003.
Ao término de cada exercício financeiro - 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente – compete ao Conselho Diretor calcular as atualizações monetárias e os juros do saldo credor das contas individuais dos participantes; prever a distribuição de excedentes de reserva aos cotistas, caso houvesse; levantar o montante das despesas de administração, conforme art. 4º do Decreto nº 9.978/2019.
Já ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, cabe manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, creditar nessas contas a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos moldes do art. 12 do Decreto nº 9.978/2019.
Ademais, ainda que não se trate de relação de consumo, pois na administração de conta individual do PASEP não se enquadram os sujeitos dessa relação nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviço ou produto previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, deve ser destacado ter sido produzida prova suficiente nos autos para o deferimento ainda que parcial da pretensão do autor.
Consoante o disposto no art. 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil, ao demandante incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao demandado provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nessa linha, a autora demonstrou que participou do programa PASEP, de modo que os recursos do PASEP eram diretamente depositados em contas vinculados aos servidores públicos.
A parte requerente comprovou ainda que, no momento do saque (25/06/2018), o saldo de sua conta corrente era incompatível com o seu tempo de serviço, cujo valor era de R$ 81,51 (oitenta e um reais e cinquenta e um centavos).
Ainda, por meio de perícia contábil judicial (ID 205317426), restou demonstrado que o valor pago pelo réu ao autor (R$ 81,51) não condiz com a quantia devida apurada no trabalho pericial (R$ 372,89).
Assim, o laudo pericial conclui que a parte requerente deixou de receber uma diferença no valor de R$ 291,38 (duzentos e noventa e um reais e trinta e oito centavos).
E ainda, demonstra que tal diferença, atualizada no período de 25/06/2018 a 24/07/2024, com correção pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, totaliza a quantia devida ao autor de R$ 734,45 (setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) (ID 205317426 - Pág. 14).
Por sua vez, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Com efeito, o réu não demonstrou a realização de saques pela requerente em virtude da ocorrência de evento descrito no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/1975, fato que elidiria a responsabilidade da instituição financeira.
Da mesma forma, o requerido não apontou que tenha deixado de receber os valores a que a União estava legalmente obrigada a repassar ao PASEP.
Incumbia ao réu, para elidir sua responsabilidade, enquanto administrador das contas vinculadas ao PASEP e detentor da documentação atinente aos respectivos recursos, demonstrar que os valores devidos ao demandante foram (i) devidamente depositados na conta individual; (ii) corretamente atualizados pela instituição financeira; e (iii) sacados apenas nas hipóteses previstas no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/1975.
No entanto, nada disso foi observado.
Por fim, a despeito da impugnação ao laudo pericial, os argumentos suscitados pelo requerido não devem prevalecer, haja vista que os esclarecimentos complementares apresentados pelo perito judicial demonstram que a sistemática de cálculo realizada obedeceu a base legal e índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP e ainda, sem a adoção de expurgos inflacionários.
Assim, tem-se configurado o ato ilícito.
O dano, a seu turno, sobressai do ínfimo valor encontrado para saque pela autora, o qual é incompatível com o período trabalhado.
O nexo causal provém do fato de estar demonstrado que a diferença de valores não foi ocasionada pela ausência de repasses pela União, sendo certo que incumbe ao Banco do Brasil a administração do fundo, nos termos do art. 5º da Lei Complementar 08/70.
A responsabilidade civil da parte requerida é objetiva, por tratar-se de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (art. 37, §6º, da CF), razão pela qual não há que se perquirir dolo ou culpa.
Nessa toada, a discrepância entre o valor apontado no laudo pericial e aquele efetivamente disponível no momento do saque, gera o dever de indenizar pela diferença encontrada (art. 944 do CC).
Logo, impõe-se a reparação do dano material no montante de R$ 734,45 (setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para CONDENAR o Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 734,45 (setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) à parte autora, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal e juros de mora de 1% ao mês desde a última atualização.
Ante a sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC), ante o baixo valor do proveito econômico do autor.
Por fim, DETERMINO à Secretaria do juízo, de imediato, que adote as providências administrativas necessárias ao pagamento, pelo TJDFT, dos honorários ao Perito judicial (R$ 1.850,00), conforme decisão de ID 187596049 (Portaria Conjunta nº 101/2016).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:28
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:28
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/09/2024 21:08
Recebidos os autos
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10/09/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/09/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 19:46
Recebidos os autos
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28/08/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/08/2024 20:46
Juntada de Petição de laudo
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 04:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:27
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL em 05/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737541-22.2021.8.07.0001 (H) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE TEIXEIRA FERNANDES REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial juntado ao ID 205317426 e seus anexos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
31/07/2024 21:15
Recebidos os autos
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31/07/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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18/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737541-22.2021.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE TEIXEIRA FERNANDES REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO No ID 193712705, o perito judicial nomeado solicitou a apresentação da Ficha Financeira do(a) servidor(a) aposentado(a) JOSE TEIXEIRA FERNANDES compreendendo o período em que o(a) referido(a) servidor(a) ingressou na condição de Servidor Público ou do ano em que aderiu ao Programa PASEP até a data de sua saída dessa condição, em decorrência do benefício da Lei 13.677.
A Decisão de ID 199787710 concedeu prazo adicional ao autor e determinou que o mesmo deve apresentar a documentação solicitada pelo perito no referido prazo adicional, sob pena de ser considerada sua desistência quanto à produção da prova pericial.
Na petição de ID 203146679, o autor requerer que os laudos periciais sejam elaborados conforme os documentos apresentados na inicial, uma vez que se apresentam como suficientes para o deslinde da matéria.
Diante do exposto, intime-se o perito oficial para que manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, se é possível a elaboração do laudo pericial somente com os documentos apresentados na inicial.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
17/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:44
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:40
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 18:20
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:20
Outras decisões
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11/06/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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10/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:37
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737541-22.2021.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE TEIXEIRA FERNANDES REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Diante do decurso do prazo concedido por meio da decisão de ID 195030374, INTIME-SE pela última vez o autora para que atenda à determinação deste juízo no ID 193744792 ou ainda, justifique de modo adequado e comprovado os motivos que ensejaram o descumprimento da medida, sob pena de restar configurado desídia da parte quanto ao regular andamento da presente ação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
27/05/2024 19:26
Recebidos os autos
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27/05/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA FERNANDES em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737541-22.2021.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE TEIXEIRA FERNANDES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de ID 194930264 para conceder prazo de 15 (quinze) dias em favor de JOSE TEIXEIRA FERNANDES.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
30/04/2024 12:46
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:45
Deferido o pedido de JOSE TEIXEIRA FERNANDES - CPF: *49.***.*87-20 (AUTOR).
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29/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737541-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE TEIXEIRA FERNANDES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte autora intimada para manifestação acerca da petição do(a) Perito(a) de id 193712705, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 09:25:45.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
18/04/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
20/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
15/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737541-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE TEIXEIRA FERNANDES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, ficam as partes intimadas da data e local para início da perícia conforme petição de id 189222086.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 15:45:53.
JESSICA ELISA DOTTA PINTO Servidor Geral -
11/03/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
08/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:00
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
07/03/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:24
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:04
Outras decisões
-
21/02/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
20/02/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/02/2024 02:59
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737541-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE TEIXEIRA FERNANDES REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ainda não houve a homologação da proposta de honorários periciais, razão pela qual torno sem efeito a certidão de ID 182476164, que intima o réu para depósito dos honorários no prazo de 5 (cinco) dias.
Verifica-se, no mais, que a decisão de saneamento e organização do processo de ID 175275884 nomeou como perito deste Juízo, o Dr.
JUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL, intimando as partes para apresentar quesitos.
Quesitos do autor (ID 178825665) e do réu (ID 180192479).
Proposta de honorários, no valor de R$ 3.700,00 (ID 180472774).
Concordância do BANCO DO BRASIL S/A (ID 181424545).
Inviável, contudo, no estágio em que se encontra o processo, homologar a proposta apresentada, pois os honorários serão rateados entre as partes, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a proposta apresentada pelo i.
Perito não se adequa aos termos da Portaria 101/2016 - TJDFT.
Determino, portanto, a intimação do i.
Perito para adequação da sua proposta de honorários.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 12:06:59.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
31/01/2024 13:48
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/01/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:53
Decorrido prazo de HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL em 23/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:10
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA FERNANDES em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:23
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:07
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA FERNANDES em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:26
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:26
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 20:31
Recebidos os autos
-
16/10/2023 20:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/10/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA FERNANDES em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 13:04
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
15/09/2023 13:30
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
15/09/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/09/2023 10:52
Processo Desarquivado
-
07/04/2022 18:49
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2022 05:02
Recebidos os autos
-
26/03/2022 04:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
26/03/2022 04:44
Processo Desarquivado
-
28/01/2022 17:46
Arquivado Provisoramente
-
28/01/2022 17:01
Recebidos os autos
-
28/01/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
28/01/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 11:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
13/01/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 19:22
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 08:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2021 15:34
Recebidos os autos
-
11/11/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
11/11/2021 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2021 02:24
Publicado Despacho em 03/11/2021.
-
28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 16:21
Recebidos os autos
-
26/10/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
26/10/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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