TJDFT - 0738387-39.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:07
Arquivado Provisoramente
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22/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 08:49
Recebidos os autos
-
22/10/2024 08:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/10/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/10/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:48
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA ALVES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DE LIMA SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/09/2024 22:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738387-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE VIEIRA ALVES, AUGUSTO CESAR DE LIMA SANTOS EXECUTADO: MARIO MAGNO ASBECK VIEIRA, ANNA CAROLINA ALVARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a penhora da quantia de R$ 250,10 realizada via sistema sisbajud em desfavor da executada ANNA CAROLINA ALVARES DA SILVA, visto que a referida executada não apresentou motivação idônea a afastá-la e sequer demonstrou, por extratos bancários e/ou contrato de trabalho, tratar-se de verba impenhorável.
Quanto ao bem móvel penhorado, HONDA/CIVIC LX, placa: JFX0H42, placa anterior: JFX0742, ano 2003, de titularidade do executado MARIO MAGNO ASBECK VIEIRA, homologo a avaliação em R$ 20.868,00, conforme tabela FIPE apresentada pelos exequentes.
Por fim, considerando a ausência de impugnação à penhora por parte do executado MARIO MAGNO ASBECK VIEIRA, intimem-se os exequentes para que esclareçam o desejo em levar o bem móvel à leilão.
Em caso positivo, ressalto desde logo, a imprescindibilidade de apreensão do bem a fim de que seja viável sua alienação.
Deste modo, que os exequentes informem o endereço para localização do veículo automotor e se pretendem ser depositários do bem, no prazo de 15 dias.
Publique-se esta decisão para ciência das partes executadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:36
Outras decisões
-
19/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 23:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/08/2024 13:09
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA ALVARES DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIO MAGNO ASBECK VIEIRA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:08
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 10:30
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:30
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:30
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:30
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738387-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTES: JOSE VIEIRA ALVES, AUGUSTO CESAR DE LIMA SANTOS EXECUTADOS: MARIO MAGNO ASBECK VIEIRA, ANNA CAROLINA ALVARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 199460225, bem assim a sua publicação no dje, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas.
No mais, o documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivadas em penhoras os bloqueios realizados, os quais foram transferidos para conta a disposição deste juízo, conforme protocolos em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Ficam os devedores intimados, pelo patrono constituído, acerca dos bloqueios, transferências e penhoras realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC/2015.
Ainda, tendo em vista a constrição parcial de valores, procedi, nesta data, a penhora do veículo desembaraçado e a devida anotação no sistema renajud, conforme id 204523711, razão pela qual nomeio a parte executada como depositária fiel do bem ora penhorado.
Outrossim, quanto ao veículo de id 204523710, esclareço desde já que nos termos dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Lado outro, quanto ao veículo ora penhorado, considerando que o documento lavrado pelo sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor Mario Magno Asbeck Vieira intimado, por seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Quanto à avaliação do veículo penhorado, aplicável à espécie a regra do art. 871, IV, do CPC, a seguir: "Art. 871.
Não se procederá à avaliação quando: (...) IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado." Com efeito, fica intimada a parte exequente para que forneça os documentos elencados pelo referido dispositivo legal, a fim de subsidiar a avaliação do bem penhorado por este juízo, no prazo de 15 dias. *assinada e datada eletronicamente pela magistrada.
Juíza de Direito Substituta -
18/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2024 02:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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18/07/2024 01:58
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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10/06/2024 11:50
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA ALVARES DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIO MAGNO ASBECK VIEIRA em 22/05/2024 23:59.
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09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA ALVARES DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIO MAGNO ASBECK VIEIRA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2024 16:11
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:11
Outras decisões
-
05/04/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/04/2024 03:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 12:47
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/03/2024 12:09
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 11:54
Recebidos os autos
-
13/04/2023 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/04/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2023 02:30
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 14:59
Juntada de Petição de apelação
-
16/03/2023 12:05
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DE LIMA SANTOS em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 12:05
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA ALVES em 15/03/2023 23:59.
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23/02/2023 03:56
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 14:13
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2023 18:19
Recebidos os autos
-
07/02/2023 18:19
Outras decisões
-
06/02/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/02/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:15
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA ALVARES DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIO MAGNO ASBECK VIEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:26
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 10:53
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/12/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIO MAGNO ASBECK VIEIRA em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 18:07
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/11/2022 10:09
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIO MAGNO ASBECK VIEIRA em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA ALVARES DA SILVA em 13/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 16:18
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2022 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/09/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 21:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/08/2022 21:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 22:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
24/08/2022 15:33
Recebidos os autos
-
24/08/2022 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/08/2022 02:18
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 09:20
Expedição de Carta.
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
13/02/2022 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/02/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
13/02/2022 13:56
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/02/2022 23:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
11/02/2022 18:21
Recebidos os autos
-
11/02/2022 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 12:17
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 10:48
Recebidos os autos
-
09/02/2022 10:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2022 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/02/2022 22:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/02/2022 21:05
Recebidos os autos
-
08/02/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/02/2022 15:16
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/02/2022 00:26
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 13:28
Recebidos os autos
-
01/02/2022 13:28
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2022 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/02/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/01/2022 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 10:45
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
27/11/2021 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/11/2021 13:54
Juntada de intimação
-
27/11/2021 13:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2021 22:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
26/11/2021 22:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/11/2021 09:51
Recebidos os autos
-
26/11/2021 09:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2021 09:51
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2021 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/11/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 12:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/11/2021 16:17
Recebidos os autos
-
19/11/2021 16:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/11/2021 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/11/2021 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/11/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 19:58
Recebidos os autos
-
17/11/2021 19:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/11/2021 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/11/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 13:20
Recebidos os autos
-
17/11/2021 13:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2021 10:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/11/2021 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/11/2021 13:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 22:58
Recebidos os autos
-
04/11/2021 22:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/10/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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