TJDFT - 0737988-73.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2025 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2025 17:49
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CRISTIANE CASTRO RAMOS em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:07
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:07
Homologada a Transação
-
14/03/2025 01:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 17:32
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:08
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/02/2025 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CRISTIANE CASTRO RAMOS em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 13:26
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/01/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de CRISTIANE CASTRO RAMOS em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:42
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 14:57
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 19:42
Recebidos os autos
-
13/01/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 11:06
Recebidos os autos
-
13/01/2025 11:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
08/01/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 13:17
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CRISTIANE CASTRO RAMOS em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:26
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/12/2024 14:02
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 17:13
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 22:56
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 08:57
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737988-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: CRISTIANE CASTRO RAMOS SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Tratam os presentes de embargos declaratórios.
Assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada, qual seja, a omissão na apreciação do requerimento de gratuidade de justiça postulado pela parte ré.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração, para integrar a sentença, apreciando o requerimento da gratuidade de justiça formulado pela parte ré.
A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Neste sentido, vale a transcrição do ensinamento da melhor doutrina sobre o tema: O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.(NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1459).
Sobre a questão, confira-se o precedente do e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1419541, 07041608920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte ré possui renda mensal bruta superior a 15.000,00 reais, situação fática que se mostra incompatível com a mera declaração de hipossuficiência.
Noutro giro, considerado o parâmetro da administrativo utilizado pela Defensoria Pública do Distrito Federal para atendimento de pessoas hipossuficientes economicamente, é certo que a autora não faz jus à gratuidade de justiça, considerando que ela não cumpre os requisitos cumulativos estabelecidos no artigo 1º, §1º, da Resolução 140/2015 da DPDF.
Neste sentido, segue o julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ART. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. art. 4º da Lei nº 1.060/50.
NÃO INCIDÊNCIA.
REVOGAÇÃO. art. 1.072, III, do CPC.
AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS.
ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 3.1.
Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3.
No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III - não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4.
O Agravante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos superior a 5 (cinco salários mínimos), o que descaracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.(Acórdão 1356235, 07102435820218070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade postulara pelo réu.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, prossiga-se.
Intimem-se. *assinada e datada eletronicamente pela magistrada. -
03/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:31
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:29
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:11
Outras decisões
-
11/06/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/05/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2024 03:07
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:14
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 21:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/05/2024 16:04
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:04
Outras decisões
-
08/05/2024 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/05/2024 23:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CRISTIANE CASTRO RAMOS em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 22:25
Recebidos os autos
-
10/04/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737988-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: CRISTIANE CASTRO RAMOS DESPACHO Em observância ao princípio do contraditório e ao disposto nos art. 10 e 437, §1º, do CPC, fica a parte ré intimada para se manifestar sobre os documentos juntados ao processo pelo autor.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:06
Outras decisões
-
09/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de CRISTIANE CASTRO RAMOS em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:48
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:48
Outras decisões
-
04/12/2023 08:51
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 21:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/11/2023 15:31
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:31
Outras decisões
-
29/11/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2023 13:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/11/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/10/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 20:22
Recebidos os autos
-
19/09/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 20:21
Outras decisões
-
19/09/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/09/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de CRISTIANE CASTRO RAMOS em 15/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/08/2023 12:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/08/2023 12:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/08/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 18:06
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:06
Outras decisões
-
26/07/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/06/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 23:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
12/06/2023 15:34
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:34
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AUTOR).
-
12/06/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/05/2023 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2023 01:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2023 01:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/02/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/01/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 20:50
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/10/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 18:10
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 13:39
Recebidos os autos
-
07/10/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:39
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/10/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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