TJDFT - 0737988-73.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:13
Baixa Definitiva
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06/12/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANE CASTRO RAMOS em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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13/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:02
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:02
Não conhecido o recurso de Apelação de CRISTIANE CASTRO RAMOS - CPF: *93.***.*20-68 (APELANTE)
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08/11/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de CRISTIANE CASTRO RAMOS em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CRISTIANE CASTRO RAMOS em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:03
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0737988-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CRISTIANE CASTRO RAMOS APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA DECISÃO 1.
Apelação cível interposta por Cristiane Castro Ramos contra sentença da 3ª Vara Cível de Brasília que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 165.958,96, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação (ID nº 63103810). 2.
A ré, ora apelante, foi condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do CPC, art. 85, §2º. 3.
Em seu recurso pediu a concessão da gratuidade de justiça, motivo pelo qual não recolheu o preparo. 4.
Nos IDs nº 63103821-63103831 constam documentos atualizados sobre a renda da apelante. 5.
Cumpre decidir. 6.
A suspensão da exigibilidade para o pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser deferida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Para evitar que a situação de pobreza jurídica constitua um obstáculo ao exercício do direito de ação, criou-se o instituto da gratuidade de justiça. 7.
A concessão ou a manutenção do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário. 8.
Se juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente.
Precedente: Acórdão n. 1145128, 07168075820188070000, Relator: Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/12/2018, Publicado no DJE: 22/01/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 9.
Não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 10.
A questão decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, uma vez que decorre de lei. 11.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 12.
Este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos.
Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de gerador de receita para custeio das suas próprias despesas. 13.
Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei.
O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 14.
A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil. 15.
Os documentos apresentados pela apelante demonstram que ela possui renda bruta mensal aproximada de R$ 15.949,68 e líquida de R$ 9.439,70 (IDs nº 63103821-63103831), ou seja, superior à renda média da maioria das famílias brasileiras e, portanto, incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira. 16.
Apesar de alegar que tem despesas que comprometem substancialmente a sua renda, a maioria decorre do exercício da autonomia da vontade, que deve ser preservada.
Porém, eventual descontrole financeiro não pode ser considerado como pressuposto para o deferimento ou para a manutenção da gratuidade de justiça.
DISPOSITIVO 17.
Indefiro a gratuidade de justiça à apelante diante da ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua concessão. 18.
Intime-se a apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento, (CPC, art. 101, § 2º). 19.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 20.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, DF, 10 de outubro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
10/10/2024 16:52
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:52
Gratuidade da Justiça não concedida a CRISTIANE CASTRO RAMOS - CPF: *93.***.*20-68 (APELANTE).
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22/08/2024 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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22/08/2024 18:32
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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21/08/2024 14:06
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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