TJDFT - 0706177-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 08:49
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de WANDERLEY FERREIRA BENITES em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de LUIZ JOSE DE ALCANTARA em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706177-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: LUIZ JOSE DE ALCANTARA REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO JOSE DE ALCANTARA EMBARGADO: WANDERLEY FERREIRA BENITES Decisão O espólio de LUIZ JOSE DE ALCANTARA opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a sentença de ID 165839202.
Aduz que seu pedido para “ reconhecer que o crédito do embargado junto ao Juízo da Vara do Meio Ambiente Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, nos autos do processo nº 0001691-66.1989.8.07.0001, corresponde ao valor efetivamente penhorado devidamente atualizado no total de R$ 1.041.830,52 (um milhão quarenta e um mil oitocentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos).” não foi apreciado.
O embargado, por sua vez, requereu a manutenção da decisão embargada, porque estaria em sintonia com entendimento jurisprudencial expresso nos precedentes que colaciona (ID 173898688).
Ademais, diz que a discussão acerca da exigibilidade de seu crédito foi esgotada no feito executivo.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Aliás, a matéria foi devidamente enfrentada na sentença, nos seguinte termos: Verifica-se que foi extinto o processo de execução, no qual havia a possibilidade de constrição dos valores em discussão neste feito.
Logo, verifica-se a superveniente perda do interesse processual, a impor a extinção do processo sem resolução do mérito.
Isso porque ao Juízo da Vara do Meio Ambiente – DF (processo número 0001691-66.1989.8.07.0001) será restituída quantia superior à vindica. É dizer, na conta judicial foi depositada a quantia de R$ 1.919.656.24 (R$ 1.962.219,18 com os acréscimos legais), e ao exequente será canalizada a quantia de R$ 1.489.188,30, remanescendo saldo superior aos R$ 254.724,91 vindicados pelo embargante.
Portanto, a pretensão içada não tem passagem na via eleita, pois visa nitidamente alterar o que já foi decidido.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
29/12/2023 12:59
Recebidos os autos
-
29/12/2023 12:59
Embargos de declaração não acolhidos
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04/10/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/10/2023 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 08:53
Decorrido prazo de WANDERLEY FERREIRA BENITES em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706177-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: LUIZ JOSE DE ALCANTARA REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO JOSE DE ALCANTARA EMBARGADO: WANDERLEY FERREIRA BENITES Decisão Tendo em vista o pedido de efeito modificativos, intime-se a parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
05/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:36
Outras decisões
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18/08/2023 14:22
Decorrido prazo de LUIZ JOSE DE ALCANTARA em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de WANDERLEY FERREIRA BENITES em 09/08/2023 23:59.
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01/08/2023 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/07/2023 08:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2023 00:10
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706177-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: LUIZ JOSE DE ALCANTARA REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO JOSE DE ALCANTARA EMBARGADO: WANDERLEY FERREIRA BENITES Sentença Verifica-se que foi extinto o processo de execução, no qual havia a possibilidade de constrição dos valores em discussão neste feito.
Logo, verifica-se a superveniente perda do interesse processual, a impor a extinção do processo sem resolução do mérito.
Isso porque ao Juízo da Vara do Meio Ambiente – DF (processo número 0001691-66.1989.8.07.0001) será restituída quantia superior à vindica. É dizer, na conta judicial foi depositada a quantia de R$ 1.919.656.24 (R$ 1.962.219,18 com os acréscimos legais), e ao exequente será canalizada a quantia de R$ 1.489.188,30, remanescendo saldo superior aos R$ 254.724,91 vindicados pelo embargante.
Posto isso, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais e sem condenação em honorários.
Junte-se cópia desta sentença ao processo de execução.
Depois do trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT __PRESENT -
19/07/2023 14:42
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/07/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/07/2023 15:13
Juntada de Certidão
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15/05/2023 19:57
Juntada de Certidão
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05/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 16:21
Recebidos os autos
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02/05/2023 16:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/05/2023 16:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/04/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/02/2023 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 18:45
Recebidos os autos
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14/02/2023 18:45
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2023 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/02/2023 15:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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