TJDFT - 0737016-24.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737016-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO CELIO CHAGAS BEZERRA FILHO REVEL: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A EXECUTADO: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, PAYU BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737016-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO CELIO CHAGAS BEZERRA FILHO REVEL: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A EXECUTADO: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, PAYU BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes devedoras para quitação do saldo remanescente no prazo de 15 (quinze) dias.
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via sisbajud e renajud (REVEL: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A EXECUTADO: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, PAYU BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA ), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/05/2024 17:55
Baixa Definitiva
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22/05/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:20
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO CELIO CHAGAS BEZERRA FILHO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO TOPAZIO S.A. em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de PAYU BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/04/2024.
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22/04/2024 02:17
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 15:23
Recebidos os autos
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18/04/2024 07:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 12:45
Juntada de intimação de pauta
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03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 16:33
Recebidos os autos
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO CELIO CHAGAS BEZERRA FILHO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de PAYU BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 12:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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20/03/2024 11:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de PAYU BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 02:19
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0737016-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A EMBARGADO: RICARDO CELIO CHAGAS BEZERRA FILHO, VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A EMBARGANTE: BANCO TOPAZIO S.A., PAYU BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte embargada, com fundamento no art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, a respeito dos embargos de declaração opostos com requerimento de atribuição de efeitos infringentes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 6 de março de 2024.
Silvana da Silva Chaves Juíza de Direito Relatora -
07/03/2024 17:34
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 17:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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06/03/2024 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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05/03/2024 12:32
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/03/2024 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 02:26
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:06
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:20
Conhecido o recurso de PAYU BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA (RECORRENTE) e provido em parte
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22/02/2024 16:20
Conhecido o recurso de BANCO TOPAZIO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido
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22/02/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:56
Recebidos os autos
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29/01/2024 19:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/01/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
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25/01/2024 21:02
Recebidos os autos
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25/01/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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