TJDFT - 0737249-21.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 13:34
Baixa Definitiva
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22/03/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 13:34
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA DOMINGUES GRAZIANO em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO - GMOV.
LEI DISTRITAL Nº 318/1992.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA A SERVIDOR LOTADO EM REGIÃO ADMINISTRATIVA DISTINTA DE SUA RESIDÊNCIA.
SERVIDOR CEDIDO.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
O Distrito Federal, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: “1) DETERMINAR ao requerido que, no prazo de 5 dias, restabeleça o pagamento da Gratificação de Movimentação – GMOV, no percentual de 10% (dez por cento) dos vencimentos da requerente, nos termos do art. 3°, I, da Lei n° 318/92; 2) CONDENAR o requerido a pagar à autora os valores decorrentes da supressão da Gratificação de Movimentação– GMOV, no percentual de 10% (dez por cento) dos vencimentos da parte demandante, a contar da data do requerimento apresentado junto à Administração, qual, seja, em 08/04/2023, incluindo-se as parcelas vencidas e as que vencerem no curso do processo até a efetiva implementação pelo réu nos vencimentos da parte autora, sendo as parcelas alvo de correção pela SELIC desde cada competência em que deveriam ter sido desembolsadas, nos termos do art. 3° da EC n° 113/2021.”.
Esclarece que o fato gerador da GMOV é o exercício em unidades da Secretaria de Estado de Saúde, e não o mero deslocamento do servidor (para o qual já existe outra verba).
A parte recorrida encontra-se cedida e não exerce suas atribuições em unidade da Secretaria de Estado da Saúde.
Afirma que a GMOV é uma verba transitória, de natureza "propter laborem", o pagamento da verba é condicionado ao exercício em unidade de saúde.
Requer a reforma da sentença. 3.
A recorrida, em contrarrazões, esclarece que é médica, servidora da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, exerce suas atividades no HOSPITAL DA CRIANÇA DE BRASÍLIA – HCB.
O contrato de gestão do HCB é de responsabilidade da Administração Central da SES-DF, conforme descrito no Decreto Distrital nº 39.546/2018, sendo o HCB subordinado direto ao Secretário de Saúde do Distrito Federal.
Requer a manutenção da sentença. 4.
A Lei Distrital nº 318/1992 instituiu, em seu artigo 2º, § 3º, inciso I, a Gratificação de Movimentação para servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, no percentual "de 10% para os servidores em exercício em unidades de saúde situadas em Região e unidades de saúde situadas em Região Administrativa, diversa daquela em que residirem". 5.
Originariamente endereçada aos integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde, a GMOV também foi outorgada aos integrantes da Carreira Médica (Lei 2.585/2000, art. 6º, § 1º, I). 6.
Neste contexto, para que possam perceber a GMOV, os integrantes das aludidas carreiras devem, necessariamente, laborar em unidades de saúde situadas em regiões administrativas diversas daquelas em que residem.
Esse é o único requisito reclamado pela Lei Distrital 318/1992. 7.
No presente caso, a recorrida exerce o cargo de médica no Hospital da Criança de Brasília, que de acordo Decreto Distrital 37.515/16, é gerido por Organização Social, cujo contrato de gestão é de responsabilidade da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
O Hospital da Criança de Brasília José Alencar (HCB) é um hospital público gerido pelo Instituto do Câncer Infantil e Pediatria Especializada (Icipe) que integra a rede da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) como uma unidade de atendimento terciário (média e alta complexidade).
Atende, exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), diversas especialidades pediátricas. 8.
Portanto, não há que se falar, que a servidora, ora recorrida, não preenche os requisitos para o recebimento da GMOV.
A recorrida atua em unidade de saúde situada em Região Administrativa diversa da que reside, porquanto trata-se de unidade vinculada à Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
A interpretação realizada pelo recorrente impõe restrição de incidência da gratificação onde a legislação não o fez, o que não se mostra possível. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Custas, isenção legal.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. -
20/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:03
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:12
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 16:28
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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09/01/2024 13:26
Juntada de Petição de memoriais
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08/01/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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08/01/2024 16:33
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:23
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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