TJDFT - 0737036-31.2021.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2024 20:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/09/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JOVAIR FABIO DA MOTA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de GERBER CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CREDIBILIDADE CONSTRUCOES E INCORPORACOES IMOBILIARIAS EIRELI - ME em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de TERUS PROJETOS, CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JESSANAN GONCALVES PEREIRA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MADYSON VINICIUS MOTA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737036-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ HENRIQUE DAVID REU: FERNANDO FELICIANO LOPES, GERBER CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, TERUS PROJETOS, CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI, CREDIBILIDADE CONSTRUCOES E INCORPORACOES IMOBILIARIAS EIRELI - ME, LA VIE CONSTRUTORA LTDA, MADYSON VINICIUS MOTA, JOVAIR FABIO DA MOTA, JESSANAN GONCALVES PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Autora e os 2º; 3º; 4º; 6º; 7º e 8º Requeridos apresentaram recurso de apelação.
Certifico, ainda, que o 1º e 5ª Requeridos não recorreram.
De ordem, nos termos da portaria 2/2022, deste juízo, ficam as partes Autora e Requeridos intimados para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 17:23:46.
DIVINO ROBERTO DE BARROS Servidor Geral -
20/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LA VIE CONSTRUTORA LTDA em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO FELICIANO LOPES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FERNANDO FELICIANO LOPES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LA VIE CONSTRUTORA LTDA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:18
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 15:14
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 04:06
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:06
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:06
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:06
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:06
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:06
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:06
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:06
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:06
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737036-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ HENRIQUE DAVID REUS: FERNANDO FELICIANO LOPES, GERBER CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, TERUS PROJETOS, CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI, CREDIBILIDADE CONSTRUCOES E INCORPORACOES IMOBILIARIAS EIRELI - ME, LA VIE CONSTRUTORA LTDA, MADYSON VINICIUS MOTA, JOVAIR FABIO DA MOTA, JESSANAN GONCALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decido sobre os embargos declaratórios, os quais impugnam a sentença ID 195423685.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, entretanto, devem ser rejeitados.
A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da decisão que impugna.
Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é meio para a retificação que pleiteia, vez que o aventado defeito da decisão não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (CPC 1022).
Disto convencida, nego provimento aos embargos de declaração.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 15:58:38.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
21/07/2024 09:05
Recebidos os autos
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21/07/2024 09:05
Embargos de declaração não acolhidos
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17/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de FERNANDO FELICIANO LOPES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de LA VIE CONSTRUTORA LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DAVID em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:11
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/07/2024 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737036-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ HENRIQUE DAVID REU: FERNANDO FELICIANO LOPES, GERBER CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, TERUS PROJETOS, CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI, CREDIBILIDADE CONSTRUCOES E INCORPORACOES IMOBILIARIAS EIRELI - ME, LA VIE CONSTRUTORA LTDA, MADYSON VINICIUS MOTA, JOVAIR FABIO DA MOTA, JESSANAN GONCALVES PEREIRA INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca dos tempestivos embargos declaratórios anexados pela parte ré no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 14:45:11.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
01/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 03:27
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:27
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:27
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:27
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:27
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:27
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:27
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:27
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:27
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737036-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ HENRIQUE DAVID REU: FERNANDO FELICIANO LOPES, GERBER CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, TERUS PROJETOS, CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI, CREDIBILIDADE CONSTRUCOES E INCORPORACOES IMOBILIARIAS EIRELI - ME, LA VIE CONSTRUTORA LTDA, MADYSON VINICIUS MOTA, JOVAIR FABIO DA MOTA, JESSANAN GONCALVES PEREIRA SENTENÇA LUIZ HENRIQUE DAVID ajuizou, em 21/10/2021, ação de conhecimento contra FERNANDO FELICIANO LOPES e GERBER CONSTRUTORA.
Manejando pedido de desconsideração da personalidade jurídica, dirigiu a ação também em face dos sócios da 2ª ré, TERUS PROJETOS, CREDIBILIDADE CONSTRUÇÕES, LA VIE CONSTRUTORA, MADYSON MOTA, JOVAIR MOTA e JESSANAN GONÇALVES PEREIRA.
Pede a gratuidade de justiça.
Relata ter firmado em 05/11/2018 com GERBER CONSTRUTORA contrato de prestação de serviços por empreitada global, pelo qual seria construída uma casa no Jardim Botânico para sua moradia e de sua família, com 239,20 metros quadrados, em alto padrão de qualidade, ficando a princípio excluídos a piscina, o deck e a edícula externa à construção principal.
O valor contratado total foi o de R$ 351.169,52.
Havia um cronograma de execução físico-financeira da obra, sendo os pagamentos programados para serem feitos conforme a execução de determinadas etapas da obra.
As obras foram iniciadas em 31/01/2019, estando o término previsto inicialmente para quatro meses depois, ou seja, 31/05/2019.
Estavam previstos cinco pagamentos, o último coincidente com a entrega da obra.
O autor pagou todas as cinco prestações, a última apenas atendendo ao pedido dos empreiteiros de adiantamento, pois a obra ainda não havia sido entregue, faltando aproximadamente 10% ainda para conclusão.
Os requeridos abandonaram a obra antes da conclusão total da mesma.
O autor contratou empresa específica para perícia e emissão de parecer técnico sobre o estado da obra quando abandonada pela GERBER.
Foram apontados diversos problemas técnicos no que havia sido realizado pelos réu.
Ao final, o autor relata ter gasto mais R$ 129.625,00 tanto pelo laudo pericial quanto pelo projeto e pela execução/reexecução do restante da obra.
Pede: i) a desconsideração da personalidade jurídica da empresa GERBER; ii) danos materiais no valor de R$ 129.625,00; iii) danos morais no valor de R$ 30.000,00.
A gratuidade de justiça foi indeferida, sendo recolhidas as custas.
FERNANDO FELICIANO LOPES foi citado.
Juntamente com LA VIE, apresentou contestação.
Alega a preliminar de ilegitimidade passiva.
Insurgem-se contra o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Alegam o cumprimento integral do contrato.
Refutam a ocorrência de danos morais.
GERBER, TERUS, CREDIBILIDADE, JESSANAN, MADYSON e JOVAIR ofereceram contestação.
Insurgem-se contra o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Quanto ao mérito, alegam o cumprimento do contrato, com exceção da impermeabilização, a qual não teria sido realizada por inadimplência do autor.
Negam terem abandonado a obra; ao contrário, afirmam a terem completado integralmente.
Alegam que a contratação de nova empresa ocorreu por liberalidade do autor, mas não necessidade.
Realizada audiência de conciliação, em que presentes o autor e os oito requeridos, não foi possível o acordo.
O autor apresentou réplica.
A parte ré se manifestou sobre a réplica, já que novos documentos haviam sido juntados.
O processo foi saneado.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e determinada a inversão do ônus da prova.
Foi requerida a prova oral, a qual foi indeferida.
A conclusão para sentença foi convertida em diligência, sendo deferida a prova oral.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento.
Oferecidas alegações finais pelas partes. É o relatório.
Decido.
Processo apto a receber julgamento.
Presente as condições da ação e pressupostos processuais.
A única preliminar levantada foi descartada na decisão de saneamento do processo, a qual permaneceu sem recurso.
Adentro no mérito, o qual consiste em se discernir basicamente duas questões: 1) se a GERBER entregou a obra contratada a contento ao autor, cumprindo com o que contratou, podendo/devendo ser responsabilizada pelo que o autor despendeu posteriormente (R$ 129.625,00) para acabar e refazer na obra; 2) sendo a resposta positiva à primeira questão, se é o caso de se desconsiderar a personalidade jurídica da GERBER, de modo a atingir o patrimônio de seus sócios e empresas do mesmo grupo econômico.
Antes de mais nada, diga-se que se aplica à espécie o Código de Defesa do Consumidor, o que, além de possibilitar a inversão do ônus da prova, já operado, faz com que a modalidade de responsabilidade incidente seja a objetiva, ou seja, prescindível a detecção de culpa da empresa GERBER, bastando a detecção da falha na prestação do serviço e causação de prejuízo ao consumidor.
As partes concordam integralmente sobre a contratação, seu tempo, modo e forma, além do valor pago.
Sobre o primeiro ponto.
Dos R$ 351.169,52 acertados como preço total da empreitada, o autor pagou R$ 327.286,55, como comprovam os comprovantes de transferência bancária ID 106542904, 106542905, 106542906, 106542907 e 106542909, ou seja, 93,19% do preço foi pago, o que não é controvertido pela parte ré nos autos.
O autor não pede o ressarcimento de nada do que pagou, mas apenas o que precisou despender a mais para completar a obra e refazer os defeitos que veio a apresentar.
Comprova ter gasto mais R$ 129.625,00, sendo R$ 12.570,00 com o laudo pericial para aquilatar exatamente o que precisava ser refeito e ainda feito na obra (ID 106542913 a 106542915); R$ 5.802,00 com o projeto de reforço (ID 106542920); R$ 30.700,00 para execução do reforço estrutural (ID 106542928); R$ 63.450,00 com mão de obra; R$ 15.500,00 para refazimento do contrapiso, R$ 1.603,00 de cabeamento de energia elétrica.
O laudo pericial confeccionado por empresa independente (ID 106542917) tem 243 página e é bastante minucioso.
Sua leitura evidencia que a obra realizada pela GERBER, quando entregue ao autor ou abandonada pela GERBER, estava não só incompleta como malfeita em vários pontos.
Classificados como de grau de risco crítico foram encontrados 19 pontos na construção, como falta de impermeabilização da cobertura; armadura exposta; viga quebrada para a passagem de tubulação/eletrodutos; intração na laje; infiltração na laje; pilar de canto sem função estrutural; furo na viga 21 para passagem de tubulação; furo na viga 17 para passagem de tubulação; viga quebrada para passagem de encanação; dentre outros.
A GERBER confessou em sua contestação não ter feito a impermeabilização da obra (“Frisa-se, com exceção da impermeabilização, a ré construiu, ou seja, prestou o serviço para o qual foi contratada.”, ID 119763257).
Alega que isso se deu por inadimplência do autor, o que não é crível.
Como dito acima, o autor chegou a pagar 93,7% do preço total da obra constante do contrato.
Face a um adimplemento tão substancial assim de uma das partes, à outra não era lícito se negar a cumprir sua parte.
O devido era completar 100% da obra, inclusive e especialmente fazendo a impermeabilização e, só então, caso não obtivesse na entrega da obra o pagamento do 6,3% restante do preço, poderia falar em inadimplemento do autor.
Vê-se que vários dos problemas da obra apontados pelo laudo pericial se originaram da falta ou incompletude da impermeabilização.
Houve nos autos a discussão sobre o tempo em que a construção ficou exposta, pois, tendo a GERBER trabalhado nela até o dezembro de 2019, a perícia somente começou a avaliá-la em abril de 2020, intervalo em que a exposição da construção a intempéries pode ter ocasionado as patologias verificadas pelos peritos.
Na verdade, não interessa a extensão das patologias que podem ser atribuídas ao trabalho da GERBER em si ou, ao contrário, deve ser atribuída à exposição da construção às intempéries.
Isto porque a GERBER pode ser responsabilizada por ambos os fatos.
Pelo trabalho em si, por evidente.
Mas também pela exposição, pois, face aos 93,7% do preço pago, tivesse realizado a integral impermeabilização do que construiu e os defeitos que apareceram não apareceriam.
Foi muito falado em audiência e em outros pontos do processo que o grande equívoco da contratação em questão foi terem sido os empreiteiros contratados sem que existisse um projeto arquitetônico/memorial descritivo já feito.
Sem dúvida, a contratação “às escuras”, isto é, sem projeto, foi arriscada e a simples existência desta ação judicial é sinal de que o risco se implementou.
Contudo, tal risco foi plenamente assumido pela GERBER, que não se opôs a ser contratada sem antes avaliar os pormenores de um projeto arquitetônico.
Muito embora tenha ficado claro no contrato que se tratava de uma construção de 239,20 metros quadrados e que isto correspondia a uma primeira etapa apenas, sem incluir edícula, deck e piscina (cláusula 2.1), evidentemente tais dados não bastaram para evitar dissensos entre as partes, como, por exemplo, o da responsabilidade da GERBER pela área da cobertura/terraço, havendo-se de se registrar que, ônus da prova invertido, a GERBER não conseguiu provar nos autos que não era responsável por fazer a impermeabilização da área da cobertura.
Conforme o contrato, cabia ao autor e à arquiteta por ele contratada apresentar projeto, ao passo que a GERBER cabia “ceder os projetos de fundação, estrutural, instalações complementares e os correspondentes registros no CREA-DF” (cláusula 3.1).
Pelo visto, ambas as partes descumpriram o que lhes cabia, iniciando e desenvolvendo a obra da mesma forma.
Os projetos apresentados nos autos só foram confeccionados posteriormente.
Outro dissenso, que a GERBER não conseguiu solucionar a seu favor, é sobre modificações no projeto.
Apesar do engenheiro técnico responsável, Fernando Feliciano, ter dito em seu depoimento que houve essas modificações, nenhuma outra prova foi produzida neste sentido.
Prova também de que a obra, de fato, não foi completada é a lista de pendências, ID 106542910.
Ali se encontram listados 29 itens, tendo sido a lista assinada pelo engenheiro técnico responsável, Fernando Feliciano, que confirmou sua assinatura em audiência.
A não realização de todas as pendências é confirmado pelo e-mail enviado pelo autor à ré em 11/12/2019, ID 106542911, p. 1, no qual lista 24 dos 29 itens não realizados e ainda acresce dois.
Houve reposta da ré no mesmo dia, com mensagem paradoxal, pois ao mesmo tempo em que solicitava a presença do autor na construção para vistoria final mencionava decisão sobre continuidade ou não do contrato (ID 106542911, p. 5) O depoimento do mestre de obras Edimilson Moreira do Vale, contratado posteriormente para refazer/fazer a obra, também foi rico no sentido de atestar o que diz o autor em relação aos defeitos e incompletudes da obra.
Afirmou ele em Juízo ter consertado o piso da casa, trabalhado na impermeabilização, parte hidráulica, parte elétrica, esgotos. É dele a frase sobre encontrar a construção quando chegou “tanto malfeita quanto deteriorada”.
Ainda, confirmou ter trabalhado em cima do laudo pericial, sendo certo que tudo o que estava lá tinha que ser realmente feito/refeito, sob pena de apresentar certamente defeito no futuro.
Destarte, calcada em todas essas evidências, concluo que a obra da casa do autor realizada pela GERBER foi entregue incompleta e com defeitos importantes, especialmente de estrutura, tendo o gasto realizado pelo autor, no valor de R$ 129.625,00, sido imprescindível para que a casa restasse segura e fosse completada.
A GERBER deve, pois, ser responsabilizada por este gasto, devendo restituir tal quantia integralmente ao autor.
Entendo, contudo, que tal valor não pode ser imposto a FERNANDO FELICIANO, devendo o pedido ser julgado improcedente com relação a ele.
FERNANDO FELICIANO foi posto no polo passivo da ação por dois motivos: primeiro, pelo fato de ter sido o responsável técnico pela obra, assinando a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, ID 106542293, da obra; segundo, por ter sido quem assinou o contrato principal como procurador do representante da GERBER, JESSANAN GONÇAVES.
Sua legitimidade, como dito, já foi afirmada nos autos por decisão.
Contudo, apesar de ser parte legítima, FERNANDO foi um engenheiro contratado pela GERBER para trabalhar na obra do autor.
Quem responde pelos atos do preposto é o empregador (Código Civil, art. 932, III).
Logo, face ao autor, quem responde é GERBER, como já se concluiu que deve responder, não FERNANDO.
Sobre o pedido de danos morais, entendo-os ocorrentes.
Anotei pelo menos cinco ocorrências relatadas pelo autor em audiência que, a meu ver, forjam o dano moral: 1) ter ficado muito mais tempo do que previsto morando com sua família na casa da sogra (saiu em fevereiro de 2019 de sua casa e só pode retornar em novembro de 2022); 2) ter sido cobrado por pedreiros em uma de suas visitas à obra; 3) chegar a ser hospitalizado com taquicardia devido aos aborrecimentos na obra; 4) ter havido polícia na obra, expondo-o a vizinhos.
Nenhum destes fatos foi refutado pela parte ré, prevalecendo então a sua ocorrência.
Deles extraio o extrapolamento dos fatos do mero inadimplemento contratual.
Quanto ao valor, levando em conta os critérios do grau de culpa, extensão da lesão, capacidade financeira das partes, função pedagógica do dano moral e vedação ao enriquecimento sem causa, entendo que R$ 20.000,00 atende o caso com justiça.
Cabe, agora, por fim, se decidir sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
A presente ação se dirige contra a pessoa de FERNANDO FELICIANO e a construtora GERBER.
Contudo, pede a desconsideração da personalidade jurídica da construtora GERBER para vir a atingir as empresas TERUS, CREDIBILIDADE e LA VIE, e as pessoas físicas de MADYSON MOTA, JOVAIR MOTA e JESSANAN GONÇALVES PEREIRA.
O contrato principal foi assinado entre o autor e a empresa GERBER, encontrando-se no ID 106541081.
Logo, dúvida nenhuma sobre sua legitimidade passiva.
Pelo contrato social da GERBER, ID 119763259, vê-se que a empresa, antes uma EIRELE, tendo a pessoa de JOVAIR MOTA como sócio, foi transferida para a pessoa de JESSANAN GONÇALVES, em 06/08/2018, ou seja, antes do contrato firmado com o autor, em 05/11/2018.
A possibilidade de se atingir a pessoa física de JESSANAN GONÇALVES por meio da desconsideração da personalidade jurídica é evidente.
Tratando-se de demanda inegavelmente afeta ao direito do consumidor, a desconsideração da personalidade jurídica obedece à teoria menor, art. 28, CDC: “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.” Veja-se, pois, que o mero estado de insolvência é arrolado como causa capaz de dissolver a personalidade jurídica de uma empresa, segundo o Código de Defesa do Consumidor.
O estado de insolvência da empresa GERBER em relação ao contrato que firmou com o autor já foi atestada nesta sentença.
Logo, face ao estado de insolvência contratual da GERBER, defiro, com base no art. 28 do CDC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa GERBER para atingir o patrimônio de seu sócio JESSANAN GONÇALVES PEREIRA.
Com relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa GERBER para atingir as empresas TERUS, CREDIBILIDADE e LA VIE, além das pessoas físicas de MADYSON MOTA e JOVAIR MOTA, a análise deve ser ampliada.
A LA VIE é empresa que tem por único sócio o réu FERNANDO FELICIANO, em relação ao qual, como se viu acima, já se concluiu inexistir responsabilidade.
Em relação às outras empresas, TERUS e CREDIBILIDADE, vê-se, da TERUS, que seu único sócio e sócio-administrador, em 26/11/2020, era MADYSON MOTA (ID 106541058), pessoa que, como a parte ré admite, foi quem negociou com o autor toda a contratação.
Há nos autos uma terceira alteração contratual, de 2017, que aponta JOVAIR MOTA (ID 19763262) como titular da empresa.
Ou seja, a empresa, fundada em 2012, em 2017 foi de JOVAIR mas, em algum momento até 2020, passou para MADYSON, pelo o que parece irmão de JOVAIR.
O e-mail cadastrado na Junta Comercial da GERBER tem o nome da TERUS ([email protected]), ID 106541053.
Vê-se, ID 119763259, que JOVAIR, o mesmo que em 2017 era o titular da TERUS, foi quem transferiu a GERBER para JESSANAN em agosto de 2018.
Já a empresa CREDIBILIDADE é de JOVAIR e de MADYSON, ID 106541061, mas já foi de JESSANAN que a repassou a JOVAIR e MADYSON em julho de 2018.
As três empresas, que atuam no mesmo ramo da construção civil, possuem mesmo endereço, qual seja, SCS Ed.
Márcia, bloco L, n. 17, sala 105 (a CREDIBILIDADE estando na sala 102), conforme se pode conferir nos IDs 10641053, 119763262, 119763260.
Inegável, pois, estarmos diante de um mesmo grupo econômico.
A desconsideração da personalidade jurídica da GERBER deferida, como o foi, deve, pois, atingir as outras duas empresas do grupo econômico, isto é, também as empresas TERUS e CREDIBILIDADE.
E não só.
A própria personalidade jurídica das duas outras empresas do que está sendo reconhecido como um mesmo grupo econômico também deve ser episodicamente desconsiderada para se atingir seus sócios.
Por esta via, as pessoas de MADYSON MOTA e JOVAIR MOTA devem ser também responsabilizados pela dívida da GERBER com o autor.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a ré GERBER, seu sócio JESSANAN GONÇALVES, bem como as empresas TERUS e CREDIBILIDADE, e seus sócios, MADYSON MOTA, JOVAIR MOTA a pagar ao autor: 1) R$ 129.625,00 a título de dano material, a ser corrigido monetariamente desde o desembolso de cada uma das parcelas que compõem o total e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês após a citação; 2) R$ 20.000,00 a título de danos morais, a serem corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês também a partir da citação (art. 45 do Código Civil).
Julgo o pedido improcedente em relação ao réu FERNANDO FELICIANO e à empresa LA VIE.
Extingo o processo, assim, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Tendo em vista a sucumbência em relação a uma das partes, a parte autora deverá arcar com 50% das custas do processo, ficando os outros 50% a cargo da GERBER.
Os honorários advocatícios de sucumbência da mesma forma, 50% a serem arcados pelo autor e pagos aos advogados do réu FERNANDO FELICIANO e 50% a cargo da GERBER a serem pagos aos patronos do autor, vedada a compensação.
Estes últimos, com fundamento no art. 85, §2º, CPC, fixo em 10% sobre o valor total da condenação.
Transitada em julgado a sentença, pagas as custas, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:27
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
23/01/2024 05:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/01/2024 13:46
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/12/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/12/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:30
Decorrido prazo de FERNANDO FELICIANO LOPES em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:30
Decorrido prazo de TERUS PROJETOS, CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:30
Decorrido prazo de JOVAIR FABIO DA MOTA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:30
Decorrido prazo de JESSANAN GONCALVES PEREIRA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:30
Decorrido prazo de MADYSON VINICIUS MOTA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:30
Decorrido prazo de CREDIBILIDADE CONSTRUCOES E INCORPORACOES IMOBILIARIAS EIRELI - ME em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:30
Decorrido prazo de LA VIE CONSTRUTORA LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 16:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:11
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/10/2023 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/10/2023 12:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 19:08
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/09/2023 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 00:55
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:45
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/08/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 18:47
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/08/2023 19:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
09/08/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 21:35
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 21:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
29/05/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 01:09
Decorrido prazo de JOVAIR FABIO DA MOTA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:09
Decorrido prazo de MADYSON VINICIUS MOTA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:09
Decorrido prazo de JESSANAN GONCALVES PEREIRA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:09
Decorrido prazo de TERUS PROJETOS, CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:09
Decorrido prazo de FERNANDO FELICIANO LOPES em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:09
Decorrido prazo de CREDIBILIDADE CONSTRUCOES E INCORPORACOES IMOBILIARIAS EIRELI - ME em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:09
Decorrido prazo de LA VIE CONSTRUTORA LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:09
Decorrido prazo de GERBER CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 25/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:03
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 14:49
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:49
Outras decisões
-
02/12/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/11/2022 16:52
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:52
Indeferido o pedido de LUIZ HENRIQUE DAVID - CPF: *00.***.*76-87 (AUTOR)
-
22/11/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/11/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2022 09:23
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de FERNANDO FELICIANO LOPES em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/11/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 14:13
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:13
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/10/2022 12:13
Juntada de Petição de impugnação
-
04/10/2022 12:00
Juntada de Petição de impugnação
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 19:29
Recebidos os autos
-
23/09/2022 19:29
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/09/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de FERNANDO FELICIANO LOPES em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de GERBER CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 11:26
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 20:42
Recebidos os autos
-
27/07/2022 20:42
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/07/2022 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/07/2022 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
15/07/2022 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/07/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2022 00:12
Recebidos os autos
-
13/07/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2022 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2022 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/02/2022 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/02/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/02/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/02/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de FERNANDO FELICIANO LOPES em 10/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2022 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 09:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 20:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2021 20:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2021 02:23
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
15/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 20:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/12/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 22:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2021 22:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2021 22:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2021 22:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2021 22:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DAVID em 07/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 14:45
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 14:39
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 00:31
Recebidos os autos
-
26/11/2021 00:31
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/11/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DAVID em 19/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 12:07
Recebidos os autos
-
17/11/2021 12:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/11/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/11/2021 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 16:26
Recebidos os autos
-
21/10/2021 16:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/10/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/10/2021 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
21/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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