TJDFT - 0737051-34.2020.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0737051-34.2020.8.07.0001 RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE RECORRIDO: HOB HOSPITAL OFTALMOLOGICO DE BRASILIA LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO POR QUITAÇÃO DO DÉBITO.
PRECLUSÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
PRECEDENTE QUALIFICADO.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO.
TEMA 677, STJ.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA ATÉ O LEVANTAMENTO.
EFETIVA DISPONIBILIDADE AO CREDOR.
CÁLCULOS CORRETOS.
SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.
NÃO FIXAÇÃO NA SENTENÇA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença, que julgou extinta a execução uma vez que “houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme petição 174463921”. 1.1.
O apelante requer a reforma da sentença para: a) extirpar do cálculo elaborado pela contadoria judicial a multa e honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC, tendo em vista que depositou de forma tempestiva o valor devido para a satisfação da obrigação; b) para que o cálculo da contadoria judicial seja refeito de modo que a multa e os honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC incidam apenas sobre o valor controverso e não sobre o valor principal; c) seja afastada a aplicação do Tema 677 do STJ ao caso vertente, devendo ser mantido o entendimento anterior do STJ no sentido da extinção da obrigação nos limites da quantia depositada (Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1348640); d) que eventuais encargos moratórios incidam apenas após 13/06/2023, data em que o agravado recebeu R$ 909.064,89, valor corrigido pela instituição depositária; e e) que o cálculo da contadoria judicial, ainda que feito com base no Tema 677 do STJ, retroaja para 23/07/2021, pois a conduta do agravado de postergar o recebimento do valor depositado judicialmente, bem como a mora do juízo da origem em liberar o valor depositado ao agravado não lhe são imputáveis. 2.
As partes foram intimadas para se manifestarem em 5 dias sobre a decisão que determinou a adequação dos cálculos, observando-se a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 677. 2.1.
Tendo em vista que a executada se manifestou sem impugnar a determinação de aplicação do precedente qualificado, operou-se a preclusão. 3.
Não há como afastar a aplicação do citado precedente qualificado, posto que é de aplicação obrigatória. 3.1.
Nesse sentido, julgado do TJDFT: “(...) 3.
De acordo com o entendimento firmado no revisado Tema 677/STJ, a obrigação da parte devedora ao pagamento dos juros moratórios e da correção monetária de acordo com o título exequendo não cessa com a realização depósito judicial, mas somente com o efetivo cumprimento da obrigação mediante o levantamento do valor a ser satisfeito, descontado do montante devido pelo devedor a correção monetária e os juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária.” (07056629720218070000, Relator: Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE: 7/7/2023). 4.
Os depósitos efetuados pelo executado não possuem eficácia liberatória, por força do entendimento firmado pelo STJ por meio do Tema 677 (Recurso Repetitivo), de seguinte teor: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." 4.1. É de se aplicar o entendimento sedimentado no tema supramencionado, caso em que somente após o levantamento pelo credor, se poderá definir o saldo devedor através dos extratos das contas judiciais. 4.2.
Nesse sentido, julgados: “(...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar Questão de Ordem, revisou o entendimento do Tema 677, que passou a ter a seguinte tese: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." 3.
No caso, os valores depositados devem ser corrigidos de acordo com o título exequendo até a data do levantamento, porquanto, até a efetiva disponibilização ao credor, os encargos moratórios permanecem devidos pelo executado. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Com efeitos infringentes.
Acórdão integralizado.” (07315729220228070000, Relator: Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, publicado no DJE: 4/5/2023). 5.
Quanto aos cálculos, estão eles corretos, visto que após nova solicitação das partes, foram prestados esclarecimentos pela contadoria afirmando que “houve a diferença numérica entre os cálculos da Contadoria.
Contudo, não foi verificada nenhuma inconsistência, apenas a mudança de parâmetros por conta do novo entendimento do STJ”. 6.
Diante da inexistência de condenação em honorários advocatícios de sucumbência na origem, impossível aplicar a majoração recursal a que se refere o §11 do art. 85 do CPC. 7.
Apelo improvido.
A recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, apontando erro nos cálculos executados.
Aduz que a incidência de multa e honorários deve recair apenas sobre o valor controverso da dívida, mas não sobre toda a dívida executada.
Em adição, alega ainda que a modulação dos efeitos do julgamento do tema 677 do STJ não teria sido observada.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada violação ao artigo 523 do Código de Processo Civil.
Em primeiro lugar, porque o entendimento sufragado pela turma julgadora se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior.
Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).” (AgInt no AREsp n. 2.566.923/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
Em segundo lugar, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Nesse sentido, demonstrando a incidência de ambos os verbetes sumulares, confira-se o seguinte julgado da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO INTEGRAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
RESISTÊNCIA.
REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 523, § 1º, DO CPC.
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2.
Somente caracteriza pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar seu levantamento à discussão do débito em impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo falar em afastamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC quando o depósito se dá a título de garantia do juízo. 3.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4.
Rever o entendimento da corte de origem acerca das premissas firmadas e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.998.484/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
18/11/2023 07:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/11/2023 07:19
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 07:18
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 07:46
Expedição de Ato Ordinatório.
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31/10/2023 14:19
Juntada de Petição de apelação
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27/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 13:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de HOB HOSPITAL OFTALMOLOGICO DE BRASILIA LTDA em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:41
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 11:15
Recebidos os autos
-
09/10/2023 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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06/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:04
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 09:09
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:54
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 14:22
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:22
Outras decisões
-
20/09/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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19/09/2023 11:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/09/2023 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 11:11
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/09/2023 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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06/09/2023 07:24
Recebidos os autos
-
06/09/2023 07:24
Outras decisões
-
15/08/2023 08:42
Decorrido prazo de HOB HOSPITAL OFTALMOLOGICO DE BRASILIA LTDA em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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10/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:17
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 02/08/2023 23:59.
-
30/07/2023 09:12
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/07/2023 08:49
Recebidos os autos
-
27/07/2023 08:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
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22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de HOB HOSPITAL OFTALMOLOGICO DE BRASILIA LTDA em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/07/2023 16:00
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/07/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
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13/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 17:36
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/07/2023 16:11
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
10/07/2023 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2023 09:21
Recebidos os autos
-
10/07/2023 09:21
Outras decisões
-
07/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 06/07/2023 23:59.
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05/07/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
05/07/2023 01:29
Decorrido prazo de HOB HOSPITAL OFTALMOLOGICO DE BRASILIA LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 12:57
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/06/2023 09:06
Recebidos os autos
-
23/06/2023 09:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
15/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2023 11:40
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2023 11:06
Recebidos os autos
-
13/06/2023 11:06
Outras decisões
-
14/02/2023 03:58
Decorrido prazo de HOB HOSPITAL OFTALMOLOGICO DE BRASILIA LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:58
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/01/2023 00:52
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/12/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 08:04
Recebidos os autos
-
19/12/2022 08:04
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/12/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:30
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 15:45
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/11/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 15:57
Recebidos os autos
-
18/01/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/01/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 02:26
Decorrido prazo de HOB HOSPITAL OFTALMOLOGICO DE BRASILIA LTDA em 19/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 14:55
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 08:47
Recebidos os autos
-
14/10/2021 08:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/10/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 08:39
Recebidos os autos
-
06/10/2021 08:39
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2021 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/10/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 19:07
Recebidos os autos
-
20/09/2021 19:07
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2021 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/09/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:15
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2021 17:26
Recebidos os autos
-
18/08/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/08/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 09:37
Recebidos os autos
-
24/07/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/07/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:28
Publicado Certidão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de HOB HOSPITAL OFTALMOLOGICO DE BRASILIA LTDA em 30/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:30
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 08:08
Recebidos os autos
-
07/06/2021 08:07
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2021 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/06/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de HOB HOSPITAL OFTALMOLOGICO DE BRASILIA LTDA em 19/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
14/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 07:59
Recebidos os autos
-
12/05/2021 07:59
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2021 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/05/2021 18:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/05/2021 02:44
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 03/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 08:13
Recebidos os autos
-
26/04/2021 08:13
Decisão interlocutória - recebido
-
24/04/2021 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/04/2021 16:28
Juntada de Petição de impugnação
-
19/04/2021 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2021.
-
17/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 08:48
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/04/2021 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 07/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 08:18
Recebidos os autos
-
07/04/2021 08:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/03/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 25/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 14:42
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 14:41
Recebidos os autos
-
09/03/2021 10:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
05/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 13:20
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
02/03/2021 13:15
Recebidos os autos
-
02/03/2021 13:15
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/02/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
15/02/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
11/02/2021 08:48
Recebidos os autos
-
11/02/2021 08:48
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2021 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/02/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
27/01/2021 10:38
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/01/2021 15:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/12/2020 04:38
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
11/12/2020 13:12
Recebidos os autos
-
11/12/2020 13:12
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2020 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/12/2020 15:55
Recebidos os autos
-
10/12/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/12/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 02:48
Publicado Decisão em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 15:45
Recebidos os autos
-
16/11/2020 15:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/11/2020 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/11/2020 20:56
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 16:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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