TJDFT - 0736975-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CULPA CONCORRENTE.
CRÉDITO.
EFEITOS INFRINGENTES.
I – Constatado que o acórdão, após assentar a culpa concorrente, não estabeleceu a forma de restituição de valores na hipótese de existência de saldo credor do Banco-réu, os embargos de declaração admitem efeitos infringentes e devem ser providos para disciplinar a questão.
II - Embargos de declaração da autora conhecidos e desprovidos.
Embargos de declaração do réu conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringentes. -
17/06/2024 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/06/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:26
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 20:41
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A e CELINA PEREIRA, REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença.
Embargos de declaração registrado nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
29/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 9ª Vara Cível de Brasília
-
29/04/2024 11:13
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
22/04/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/04/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 9ª Vara Cível de Brasília
-
12/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
25/03/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CELINA PEREIRA, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos, oportunidade em que confirmo a liminar, para DECLARAR a inexistência do débito no valor total de R$ 28.107,19 (vinte e oito mil cento e sete reais e dezenove centavos) (ID 183852370), referentes aos pagamentos realizados por meio de cartão de crédito, em 03.08.2023, sendo indevida qualquer cobrança a esse título.
Eventual valor pago a esse título deve ser ressarcido, corrigido monetariamente pelo índice INPC, desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento pro rata (50% para cada) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, §2º c/c artigo 86, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
15/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 9ª Vara Cível de Brasília
-
15/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de CELINA PEREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
27/02/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para se manifestar sobre a petição id 187052088 e respectivos documentos em anexo.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
19/02/2024 20:28
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736975-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELINA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte ré prestar os seguintes esclarecimentos: a) comprovar que as transações bancárias efetuadas pela parte autora estavam dentro do seu perfil de consumo; b) informar se a requerente lhe informou sobre as operações supostamente fraudulentas realizadas no terminal de atendimento ou se houve a identificação pelo sistema de segurança.
Em qualquer dos casos, deverá noticiar o momento da comunicação e/ou da identificação. c) apresentar o motivo pelo qual não admitiu o estorno das compras de R$ 35.455,35 (trinta e cinco mil e quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) feitas no cartão de crédito, ao contrário do que fez em relação aos boletos.
Apresentada a petição, dê-se vista à parte autora para manifestação no mesmo prazo.
Ato contínuo, não vislumbro, no momento, necessidade na quebra do sigilo bancário, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Ao final, volvam-me conclusos.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 13:46:02.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
06/02/2024 18:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2024 18:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:26
Outras decisões
-
01/02/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:19
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 20:07
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 20:07
Outras decisões
-
11/12/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:33
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 20:33
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:47
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:47
Outras decisões
-
21/11/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 19:18
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:18
Outras decisões
-
27/10/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/10/2023 19:26
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:54
Decorrido prazo de CELINA PEREIRA em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:02
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 09:54
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 20:34
Recebidos os autos
-
02/10/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 20:34
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
02/10/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/10/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
30/09/2023 10:34
Recebidos os autos
-
30/09/2023 10:34
Outras decisões
-
29/09/2023 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/09/2023 18:58
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:58
Outras decisões
-
29/09/2023 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 17:35
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:51
Decorrido prazo de CELINA PEREIRA em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:52
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 19:35
Desentranhado o documento
-
08/09/2023 19:34
Desentranhado o documento
-
08/09/2023 19:34
Desentranhado o documento
-
08/09/2023 19:33
Desentranhado o documento
-
08/09/2023 17:16
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/09/2023 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 13:17
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:17
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/09/2023 20:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 22:32
Recebidos os autos
-
05/09/2023 22:32
Outras decisões
-
05/09/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/09/2023 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2023 22:31
Recebidos os autos
-
04/09/2023 22:31
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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