TJDFT - 0737337-59.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 15:19
Baixa Definitiva
-
21/03/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:18
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de KEILA ALVES BEZERRA em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de débito relativa às quantias supostamente pagas a título de pecúnia de licença prêmio. 2.
Na origem, a autora, ora recorrida, narrou ser professora aposentada da Secretaria de Estado da Educação do DF e foi notificada a ressarcir ao Erário valores recebidos indevidamente a título de licença prêmio por assiduidade, convertida em pecúnia, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Aduz não ter qualquer ingerência sobre seu contracheque e que o valor pago a título de licença prêmio não é de fácil aferição em razão das parcelas que compõem sua base de cálculo.
Afirmou que eventual equívoco no pagamento se deu em razão de erro exclusivo da Administração, tendo recebido os valores de boa-fé.
Sustenta que os pagamentos foram feitos de forma parcelada o que inviabiliza qualquer conhecimento sore esses valores, mormente em razão e não ser informado ao servidor discriminação de cada valor recebido ou a quantia devida. 3.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69).
Ofertadas contrarrazões (ID nº 55028506). 4.
A questão trazida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na alegação de impossibilidade de inclusão de diversas rubricas na conversão da licença prêmio em pecúnia, tais como auxílio alimentação, auxílio saúde, abono de permanência, entre outros.
Contudo a r. sentença não se debruçou sobre a questão.
A decisão de primeiro grau declarou a inexistência de débito relativa às quantias supostamente pagas a título de conversão em pecúnia de licença prêmio por assiduidade não usufruída.
Na espécie, o recorrente não impugnou os fundamentos centrais da sentença exarada pelo juízo de origem e se limitou a juntar recurso similar à contestação, no qual explana sobre diversos auxílios e gratificações, sem se ater ao caso concreto.
Nenhuma planilha de cálculo ou demonstrativo contábil foi juntado aos autos.
Ante a ausência de impugnação específica, resta demonstrado o não cumprimento do princípio da dialeticidade.
Recurso não conhecido. 5.
Recurso não conhecido. 6.
Custas não recolhidas em razão de isenção legal.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
19/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:53
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE)
-
09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
19/01/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
19/01/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737437-30.2021.8.07.0001
Gilberto Navarro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Claudia Dias de Luna de Brito Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2021 11:32
Processo nº 0737286-82.2022.8.07.0016
Roberto Medeiros
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Pedro Henrique Malaquias da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 12:32
Processo nº 0737436-29.2023.8.07.0016
Banco Inter SA
Priscilla de Araujo Bezerra Queiroz
Advogado: Silvia Ferreira Persechini Mattos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 19:33
Processo nº 0737051-34.2020.8.07.0001
Hob Hospital Oftalmologico de Brasilia L...
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Advogado: Marcelo Ramos Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2020 16:06
Processo nº 0736975-05.2023.8.07.0001
Celina Pereira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alinne Mendonca Mesquita Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 17:25