TJDFT - 0737241-44.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 13:46
Baixa Definitiva
-
11/04/2024 13:07
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de MARGARETH DE PAULA FERREIRA LIMA em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:20
Publicado Acórdão em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0737241-44.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) MARGARETH DE PAULA FERREIRA LIMA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1822455 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
VERBA RECEBIDA INDEVIDAMENTE.
RESSARCIMENTO.
BOA-FÉ DEMONSTRADA.
TEMA 1009 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência de dívida decorrente de equívoco na elaboração de cálculos de seus acertos financeiros, quanto à licença prêmio por assiduidade, e determinar ao Distrito Federal a obrigação de se abster de efetuar cobranças de tais valores, bem como de restituir eventuais quantias já descontadas. 2.
Na origem, a autora, ora recorrida, informou que é professora aposentada da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF, tendo sido notificada quanto à existência de erro de cálculo no seu acerto financeiro referente a licença prêmio por assiduidade e à necessidade de reposição ao erário do valor de R$ 33.429,71.
Sustentou que os cálculos atinentes à sua aposentadoria são complexos e que o pagamento indevido decorreu de erro exclusivo da Administração. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Dispensa de preparo decorrente de isenção legal.
Foram ofertadas contrarrazões. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal refere-se à análise da existência de dever da servidora de promover reparação ao Estado. 5.
Em sua insurgência, o Recorrente sustenta má-fé da servidora, ilegalidade no recebimento de valores superiores aos efetivamente devidos, configuração de enriquecimento sem causa e consequente dever de ressarcir o montante percebido indevidamente. 6.
No caso, a Administração Pública incorreu em erro na apuração de valores de acertos financeiros da Recorrida em razão de sua aposentadoria, referentes a indenização de licença prêmio por assiduidade não usufruída. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, em análise de recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha (TEMA 1009). 8.
O e.
STJ modulou os efeitos da decisão para que ela atinja apenas os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de publicação do acórdão (19.05.2021).
O presente processo foi distribuído posteriormente à referida data, razão pela qual se aplica o entendimento fixado, cabendo à servidora comprovar a sua boa-fé objetiva e que não dispunha de meios de constatar o equívoco da Administração. 9.
Conforme se observa do contexto fático probatório, não há provas nos autos de que a servidora tenha concorrido para a apuração e recebimento de verba reputada indevida.
Ademais, conforme bem consignado pelo Juízo sentenciante, não era possível à professora aposentada saber que os cálculos de indenização a que fazia jus estavam equivocados, pois decorreram de complexa apuração pelo ente público, por meio de servidores especializados na área e sem a sua ingerência, exsurgindo daí a ausência de qualquer indício capaz de afastar a sua boa-fé quanto aos valores percebidos. 10.
Comprovada a boa-fé objetiva da servidora, a sentença não merece reparo. 11.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada por seus fundamentos. 12.
Sem custas processuais (isenção legal).
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
08/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:56
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:50
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 19:13
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/12/2023 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/12/2023 14:06
Juntada de Certidão
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15/12/2023 23:10
Recebidos os autos
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15/12/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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