TJDFT - 0737364-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 16:23
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2024 10:12
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737364-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ALCIONE DA SILVA REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi anexada a APELAÇÃO da parte ré, com o PREPARO.
Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 16:57:22.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
20/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 15:52
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2024 03:36
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737364-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ALCIONE DA SILVA REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SENTENÇA - NUPMETAS JOSE ALCIONE DA SILVA ajuíza a presente ação em desfavor de CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, na qual alega que em decorrência de situação particular, achou por bem descontinuar o contrato de consórcio firmado com a requerida e desistiu do grupo 001037, cota 2633-01.
Aduz que ao contatar a ré para efetivar o cancelamento, foi surpreendido com a notícia de que receberia a devolução de apenas 30% do valor investido.
Tece arrazoado jurídico, invoca jurisprudência a seu favor e, ao final, pede: i) a restituição dos valores pagos por contemplação da cota até o encerramento do grupo, nos termos da Lei n.º 11.795/2008, corrigido monetariamente desde os desembolsos; ii) que o cálculo de restituição seja baseado no valor efetivamente pago; iii) declaração de nulidade da cláusula 3.6, I, pela desistência/ cancelamento, por ser abusiva diante da ausência de prejuízo; iv) a aplicação da taxa de administração contratada, desde que aplicada de forma proporcional ao tempo de sua permanência, pelo período de efetiva prestação de serviço; e v) que a aplicação dos juros de mora seja declarada a partir da contemplação dos excluídos nos sorteios, caso não ocorra a contemplação dos excluídos nos sorteios, que somente assim seja aplicado por ocasião do encerramento do grupo.
A guia de custas e o comprovante de pagamento foram juntados nos ID 171682804 e 171682805.
Citada, a parte ré ofertou contestação no ID 172478445, na qual teceu considerações, em síntese, sobre: a) a preliminar de ausência de interesse de agir; b) a legalidade da retenção integral da taxa de administração, não havendo que se falar em pagamento proporcional da taxa; c) o momento da devolução dos valores ao consorciado excluído; d) a aplicação da cláusula penal.
Requer a improcedência dos pedidos inaugurais.
Instadas, as partes informaram que não teriam outras provas a produzir.
Em saneamento do processo, o Juízo acolheu parcialmente a preliminar de ausência de interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução do mérito exclusivamente no que diz respeito aos pedidos de cálculo do valor a ser restituído com base no valor efetivamente pago; de restituição do valor por contemplação de cota ou encerramento do plano; relacionado ao índice de incidência de correção monetária; e de fixação de termo inicial dos juros moratórios.
Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento de 50% das custas e honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do CPC.
A ação continuou tão somente no que se relaciona aos pedidos de afastamento da cláusula penal e de incidência proporcional da taxa de administração. É o relatório.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do CPC, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Sem questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Passo a análise do mérito.
Cuida-se de pedidos de afastamento da cláusula penal e de incidência proporcional da taxa de administração de contrato de consórcio.
Convém anotar que incide ao caso o regramento contido na Lei n.º 8.078/1990, pois a relação jurídica que une as partes é de induvidosa natureza consumerista.
Incidem à espécie, ainda, as diretrizes especificadas na Lei dos Consórcios, qual seja, a Lei nº 11.795/2008.
Com razão a parte autora.
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO Não há debate sobre os percentuais fixados a título de taxa de administração.
Destaco que o entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que se configura abusiva a taxa de administração que incide sobre a totalidade do valor do contrato, na hipótese de exclusão antecipada do consórcio.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
PRELIMINARES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
MÉRITO.
CLÁUSULA PENAL.
PROVA DE PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
COBRANÇA.
PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões do recurso confrontam especificamente os fundamentos da decisão impugnada. 2.
Interesse e legitimidade não se confundem com o mérito da ação.
Os dois requisitos devem se mostrar presentes em uma análise geral da controvérsia a partir do que foi alegado, sem implicar em juízo de mérito. 2.1.
A parte litigante deve demonstrar a necessidade concreta de obter o provimento jurisdicional, apto a lhe trazer um resultado útil do ponto de vista prático, além do que deve haver adequação do procedimento escolhido à situação deduzida. 2.2.
Não há que se falar em ausência do interesse de agir quanto a pontos específicos do que é postulado. 3.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao entender que somente é possível a retenção do montante pago a título de cláusula penal se a parte comprovar prejuízo aos demais consorciados. 4.
Nos termos do artigo 5º, §3º, da Lei nº 11.795/2008, que regula o sistema de consórcios, a taxa de administração tem por finalidade remunerar a empresa administradora pela formação, organização e administração do grupo de consórcio. 4.1.
Em relação ao consorciado desistente ou excluído por inadimplência, tal taxa deve ser cobrada de forma proporcional, pois não se justifica exigir que permaneça obrigado por um serviço que não mais irá usufruir.
Ademais, entendimento contrário incorreria no risco de configurar situação de onerosidade excessiva ao consumidor excluído do grupo. 5.
Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.(Acórdão 1764087, 07044385320238070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 10/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifei.) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PRAZO. 30 DIAS.
ENCERRAMENTO.
GRUPO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
MULTA CONTRATUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
CUSTAS E HONORÁRIOS. 1.
Aplica-se as disposições do CDC na relação jurídica de direito material entre pessoa física e consórcio para aquisição de bens imóveis. 2.
A devolução dos valores vertidos pelo consorciado desistente deverá ser feita em até 30 dias após o encerramento do plano. 3.
O STJ pacificou o entendimento de que as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. 4.
Não obstante, é abusiva a cobrança da taxa de administração com base no valor total do contrato na hipótese de exclusão antecipada do consorciado, devendo o encargo recair apenas sobre o montante efetivamente adimplido pelo consorciado excluído ou desistente. 5.
As parcelas restituídas devem ser corrigidas a partir da data do desembolso respectivo (Súmula 35 do STJ), e os juros de mora de 1% ao mês deverão incidir após o 30º dia do encerramento do grupo, se caracterizada a mora da administradora (REsp 1.119.300/RS). 6. É admissível a cobrança da cláusula penal de caráter compensatório, desde que seja comprovado o alegado prejuízo experimentado pelo consórcio, em razão da desistência do consorciado.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 7.
Deu-se provimento ao recurso do autor.
Negou-se provimento à apelação da ré. (Acórdão 1410801, 07190185920218070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 7/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Como se vê, afigura-se abusiva a cobrança da taxa de administração com base no valor total do contrato na hipótese de exclusão antecipada do consorciado.
O encargo deve recair apenas sobre o montante efetivamente adimplido pelo consorciado excluído ou desistente.
O contrato de ID 172478471 teve por objeto a aquisição de uma cota de crédito no valor de R$ 250.000,00.
Houve a previsão de taxa de administração de 20% (ID 172478471).
Segundo consta do extrato de ID 172478472, as taxas foram sendo recolhidas de acordo com as parcelas que iam sendo pagas, conforme dados a seguir: Contrato: 0005834401 (Cota: 2633 do Grupo: 001037): o valor desembolsado foi de R$ 15.040,59.
Logo, a taxa devida é de R$ 3.008,11, que corresponde a 20% do montante Ocorre que os valores cobrados pela requerida a título de taxa de administração, a saber, R$ 9.668,30 (ID 172478472 - Pág. 1), foram superiores aos previstos no contrato.
Diante desse quadro, concluo que a parte ré calculou as taxas de administração de forma indevida.
DA CLÁUSULA PENAL A cláusula penal estipulada no contrato de consórcio objeto destes autos é regida pelo artigo 53, § 2.º do Código de Defesa do Consumidor, cuja redação ora transcrevo: Art. 53. (...) § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
Reputo que o artigo 416 do Código Civil, que dispensa a alegação de prejuízo para exigência da pena convencional, não se aplica ao presente caso, tendo em vista a especialidade da regra do § 2º do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor.
Sob esse prisma, a previsão de sanção pela desistência do consórcio não é inválida por si só.
Entretanto, a invocação da cláusula penal compensatória está vinculada à demonstração de efetivo prejuízo que o consorciado desistente tenha causado ao grupo. É nesse sentido o entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1206847/PB, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018) e a consolidada posição deste Tribunal de Justiça (Acórdão 1410801, 07190185920218070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 7/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, ausente a demonstração de prejuízo, deverá ser afastada a cobrança da penalidade estabelecida no contrato.
DOS VALORES A RESTITUIR O contrato foi celebrado em janeiro de 2020 com prazo de 200 meses.
Os valores a serem retidos a título de taxa de administração devem ser ajustados nos termos desta sentença, enquanto que a multa pela desistência deve ser afastada.
Segundo entendimento firmado em sede de recurso especial repetitivo do STJ (TEMA 312), “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”.
A tese é aplicável, inclusive, aos contratos firmados na vigência da Lei n.º 11.795/2008 (AgInt no REsp 1689423 / SP).
A atualização monetária deve se dar pelo índice INPC, conforme expressa previsão contratual (Cláusula 4.6.2 no ID172478470 - Pág. 11).
A atualização monetária incide a partir do efetivo desembolso de cada parcela e os juros moratórios incidem após o decurso do trigésimo dia a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano (Acórdão 1410801, 07190185920218070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 7/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Posto isso, no que diz respeito aos pedidos de afastamento da cláusula penal e de incidência proporcional da taxa de administração do contrato de consórcio, JULGO-OS PROCEDENTES para CONDENAR a parte ré à restituição do montante de R$ 6.660,19 (seis mil, seiscentos e sessenta reais e dezenove centavos), corrigidos monetariamente pelo índice contratual (INPC) a partir dos efetivos desembolsos das parcelas.
A restituição deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, desde o trigésimo primeiro dia em caso de descumprimento.
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência em relação aos pontos do mérito tratados nesta sentença, CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, com base nos artigos 85, § 2.º e 86, caput, ambos do Código de Processo Civil, em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento-Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0 (sentença assinada eletronicamente) -
04/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 18ª Vara Cível de Brasília
-
03/03/2024 22:36
Recebidos os autos
-
03/03/2024 22:36
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 04:08
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
09/01/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
05/01/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
04/01/2024 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/01/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 19:15
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/12/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE ALCIONE DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 11:14
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/10/2023 12:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de JOSE ALCIONE DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 19:07
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/10/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de JOSE ALCIONE DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 02:44
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 11:10
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/09/2023 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 10:12
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:12
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/09/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737106-19.2019.8.07.0001
Ubiraci Alves Machado
Banco do Brasil S/A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 11:02
Processo nº 0737051-34.2020.8.07.0001
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Hob Hospital Oftalmologico de Brasilia L...
Advogado: Rodrigo de Castro Lima
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 15:30
Processo nº 0736946-41.2022.8.07.0016
Elisabeth Leite Ribeiro
Taag Linhas Aereas de Angola
Advogado: Elisabeth Leite Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2022 18:28
Processo nº 0737404-24.2023.8.07.0016
Carlos Hugo Buitrago Sanzetenea 74617176...
Karina Ferreira Couto
Advogado: Mariana Rodrigues Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 15:03
Processo nº 0736853-83.2019.8.07.0016
Domingas Maria dos Reis
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2019 16:21