TJDFT - 0737151-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de GUSTAVO FELIPINI RIBEIRO em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 22:45
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:42
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 00:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 19:23
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0737151-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
F.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: NEIDEMARA APARECIDA FELIPINI RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por G.
F.
R., representada por sua genitora, NEIDEMARA APARECIDA FELIPINI RIBEIRO, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende seja garantido o acompanhamento por acompanhante especializado durante toda sua grade horária integral até sua formação no ensino médio.
Segundo o exposto na inicial, o autor se encontra matriculado na Escola Classe 05 do Cruzeiro, no 6º ano do ensino fundamental.
Afirma ser portador de autismo e necessita de integração inversa para Transtorno Global do Desenvolvimento – TGD, além de auxílio de educador social.
Ainda, demanda atendimento em sala de recursos e adequação curricular.
Relata que cumpriu grade curricular integral até o 5º ano.
Diz que a partir do 6º ano a escola não oferece ensino em período integral, sendo que o autor estuda no período vespertino.
No entanto, afirma que o educador social o acompanha somente até às 16h, sendo que o horário escolar se estende até às 18h.
Com isso, permanece duas horas diárias sem acompanhamento, o que lhe causa transtornos psicológicos.
Sustenta que a legislação impõe o dever de promover a inclusão escolar dos deficientes.
Aduz que a Lei 12764/2012 garante o direito a acompanhante especializado.
O requerimento de tutela de urgência foi indeferido (ID 174519324).
Contudo, a gratuidade de justiça foi concedida.
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação (ID 175379222).
Ressalta que o encaminhamento de profissional para uma instituição educacional é feito após a análise de relatórios médicos e pedagógicos e indicação da equipe especializada de apoio à aprendizagem da SEEDF, e, eventual remanejamento de monitor deverá observar os procedimentos legais existentes e será efetivado dentro do possível levando-se em conta os profissionais e vagas existentes.
Destaca que não há previsão de monitor exclusivo na Lei de Diretrizes e Bases de Educação.
Transcreveu trechos da legislação vigente.
Argumenta que o acolhimento do pedido violaria o princípio da isonomia de reserva do possível uma vez que a norma jurídica determina o acompanhamento especializado, mas não a oferta de monitor exclusivo.
Alude à “Estratégia de matrículas – 2021”, item 3.2, segundo o qual a indicação de Monitor será exclusiva para os estudantes com DMU, ou seja, apenas os estudantes com determina deficiência têm direito a um monitor.
Não há, contudo, qualquer previsão de exclusividade desse monitor; significa que exclusivamente aquele grupo de alunos tem direito a um monitor.
Adverte que, caso seja ofertado atendimento exclusivo para a parte autora, situação essa não prevista em nenhum regulamento, outros estudantes com necessidades educacionais especiais ficarão desprovidos desse acompanhamento.
Afirma que o Poder Executivo possui a legitimidade constitucional e popular para decidir como oferecer a política de educação, por essa razão, o pedido da presente ação ofende o postulado da separação dos poderes.
Colacionou jurisprudência.
Argumenta que não compete ao Poder Judiciário decidir tais questões, que devem ficar a cargo do órgão do Poder Executivo que detém a expertise necessária para tais deliberações – a Secretaria de Educação.
Pondera que a eventual determinação judicial em fornecer monitor exclusivo à parte autora configura violação expressa ao art. 167, I e II, da CF.
Eventual obrigação pela Administração não prescinde de recursos orçamentários próprios, não disponíveis porque ausente previsão legal nesse sentido.
Requer a improcedência do pedido.
Intimadas a apresentarem réplica e especificação de provas, a parte autora impugnou o expendido em sede de contestação e juntou documentação (ID 178158689).
O DISTRITO FEDERAL nada requereu em provas (ID 179270615).
Em ID 181196231, o Ministério Público arguiu a preliminar de incompetência em favor da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal; requereu seu acolhimento e a expedição de ofício à CRE competente para que encaminhe o Estudo de Caso atualizado do autor, com a recomendação para o próximo ano letivo, bem como para que apresente informações sobre a turma destinada ao estudante no ano de 2024, contendo número de estudantes, número de ANEE e monitores/ESVs por aluno e, ainda esclareça os atendimentos especializados que serão oferecidos ao discente.
Intimadas, o DISTRITO FEDERAL concordou com a preliminar aventada (ID 184349011).
A parte autora apenas declarou ciência (ID 185140655).
Na decisão interlocutória de ID 185963482, a preliminar de arguição de incompetência foi rejeitada; o ponto controvertido foi estabelecido e deferida a expedição de ofício à CRE competente para que encaminhe o Estudo de Caso atualizado do autor, conforme requerido pelo Ministério Público.
Na petição de ID 191103821, o DISTRITO FEDERAL requereu a juntada de informações da SEE/DF.
Já o autor, por meio da petição de ID 192989874, se manifestou sobre as informações da SEE/DF e reiterou pela procedência do pedido.
No parecer de ID 193655898, o Ministério Público oficia pela procedência do pedido inicial, para que ao autor seja garantido acompanhamento por monitor/ESV exclusivo durante todo o período de aula (13h a 18h).
Na petição de ID 196090200, o autor pugnou pela reconsideração do pedido de tutela de urgência e pela procedência do pedido.
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A educação foi erigida como prerrogativa constitucional indisponível, prevendo a Carta Magna (art. 208, III) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 54, III), como dever do Estado a garantia de “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”.
Confira-se o teor do que estabelece a CF: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; Já o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) assim prescreve: Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: (...) III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; (...) A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, assim dispõe sobre o tema: Art. 232.
O Poder Público garante atendimento educacional especializado, em todos os níveis, aos superdotados e às pessoas com deficiência, na medida do grau de deficiência de cada indivíduo, inclusive com preparação para o trabalho. (...) § 2º Os serviços educacionais referidos no caput são preferencialmente ministrados na rede regular de ensino, resguardadas as necessidades de acompanhamento e de adaptação e garantidos os materiais e os equipamentos adequados. § 3º O Poder Público deve destinar percentual mínimo do orçamento da educação para assegurar ensino especial gratuito a portadores de deficiência de todas as faixas etárias, na forma da lei.
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York), promulgada pelo Decreto n. 6.949/2009, em seu artigo 24, tratando acerca da educação, assevera o seguinte: “Artigo 24 Educação 1.
Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação.
Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos: a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e auto-estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana; b) O máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais; c) A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre. 2.
Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que: a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência; b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem; c) Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas; d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação; e) Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena. (...)”.
Consoante a legislação de regência, a concretização do direito social à educação deve ser conjugada com a realidade da conjuntura da educação pública local, sendo que a alteração de ambiente escolar contra a qual o autor se insurge deve-se mostrar prejudicial ao desenvolvimento do menor, portador de deficiência.
No caso em análise, verifica-se nos relatórios médicos particulares do autor (ID 171068498, ID 171068499, ID 171068500, ID 171068502 e ID 171064540) e nos relatórios emitidos pela SEE/DF (ID 193066790 e ID 193066791), que ele tem diagnóstico de autismo (TEA – Transtorno do Espectro do Autismo), com dificuldade de socialização, necessitando de educador social voluntário exclusivo no ambiente escolar, visto que apresenta resistência a faze atividades propostas, variação de humor, dificuldades em lidar com limites e não tem controle das emoções, inclusive com episódios de agressividade.
Nesse quadro, os relatórios médicos juntados aos autos possuem indicação expressa e necessária para disponibilização de monitor ou educador social voluntário “exclusivo”, com vistas a proporcionar às requerentes os cuidados básicos e a segurança das crianças na escola.
Contudo, o monitor ou educador social voluntário (ESV) exclusivo não é equivalente nem se confunde com atendimento individualizado da pessoa com deficiência nas diretrizes do ensino especial.
A respeito do tema, confiram-se os seguintes precedentes deste e.
TJDFT: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ACAO COMINATORIA.
DIREITO À EDUCACAO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
AUTISMO.
DIFICULDADE COGNITIVA.
MATRÍCULA EM ESCOLA DA REDE PÚBLICA.
ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO.
DIREITO SUBJETIVO LEGALMENTE ASSEGURADO.
ALCANCE.
DISPONIBILIZAÇÃO DE MONITOR.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
OMISSÃO.
DEVER CONSTITUCIONAL.
MATERIALIZAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO COM EXCLUSIVIDADE.
INVIABILIDADE.
RESERVA DO POSSÍVEL E AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO E REEXAME NECESSÁRIO.PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) 3.
Ao aluno da rede pública de ensino que, acometido de necessidade especial que redunda em dificuldade cognitiva, determinando que seja assistido por suporte educacional especializado, assiste o direito de, no exercício do direito subjetivo público à educação e à assistência que lhe são resguardados, ser contemplado com sua efetivação mediante a disponibilização de monitor especializado e apto a atender suas demandas especiais, ou, alternativamente, mediante o fomento de vaga em centro de ensino especial consoante suas necessidades, consoante, inclusive, apregoa o artigo 223, § 1°, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4.
Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado e atendimento especializado ao portador de necessidade especial não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento especial do qual necessita o aluno, conquanto diferenciado, não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes. 5.
Conquanto ao aluno portador de necessidades especiais, pontualmente por ser portador de transtorno do espectro autista, seja assegurada assistência especializada, o atendimento especializado deve ser fomentado na conformidade dos padrões educacionais e pedagógicos vigorantes, não se afigurando viável nem possível que, além do apoio especializado do qual necessita, lhe seja franqueado atendimento por profissional exclusivamente direcionado para tanto, inclusive porque, conquanto todo o acervo normativo que cuida da espécie, de forma pragmática e consoante os enunciados constitucionais, lhe dispense tratamento especial, inclusive com acompanhamento especializado, não pontua, nem poderia, que seja fomentado de forma individualizada e exclusiva, entendida como a disponibilização dum educador especializado para atendimento exclusivo. 6.
Apelação e reexame necessário conhecidos e parcialmente providos.
Unânime. (Acórdão 1288863, 07016468020208070018, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 22/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALUNO COM NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECIAIS.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
NÍVEL 2 (MODERADO).
ACOMPANHAMENTO POR MONITOR EXCLUSIVO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADES DO ALUNO SUPRIDAS PELA ESCOLA.
CLASSE COMUM INCLUSIVA.
REALIDADE DE ESCASSOS RECURSOS HUMANOS DO DISTRITO FEDERAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A educação foi erigida como prerrogativa constitucional indisponível, prevendo a Carta Magna (artigo 208, inciso III) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 54, inciso III), como dever do Estado a garantia de "atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino". 2.
A concretização do direito social à educação perpassa, inevitavelmente, pela constatação da realidade da conjuntura da educação pública local, de tal modo que a disponibilização de um monitor exclusivo para aluno portador de autismo deve, necessariamente, ser baseada na certeza da imprescindibilidade desse acompanhamento exclusivo. 3.
Diante da realidade de parcos recursos humanos, qualquer medida deve visar à racionalização desses recursos na medida em que a localização de um monitor exclusivo ocasiona a impossibilidade de esse profissional acompanhar, simultaneamente, outros estudantes. 4.
A disponibilização de assessoria especial, por meio de monitor exclusivo, para alunos da rede pública de ensino, portadores de necessidades especiais, deve ser reservada apenas àquelas situações mais graves, em que o aluno apresenta dificuldades motoras, de higienização ou para alimentar-se adequadamente, não sendo esta, pois, a hipótese dos autos. 5.
Apelação cível conhecida e provida. (Acórdão 1344903, 07051278520198070018, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no PJe: 14/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(g.n.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
ALUNO COM NECESSIDADES ESPECIAIS.
SÍNDROME DE DOWN.
PRETENSÃO DE DESIGNAR MONITOR EXCLUSIVO PARA ACOMPANHAMENTO.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se, da análise dos documentos apresentados aos autos, observa-se que a apelante encontra-se matriculada em turma reduzida, contando a escola com atendimento educacional especializado e com o apoio de educadores sociais voluntários e um monitor, não restando comprovada a clara necessidade de designação de monitor exclusivo à recorrente, o indeferimento da tutela de urgência recursal pleiteada é medida que se impõe. (...) 3.
Se não restou comprovada a necessidade excepcional de acompanhamento da aluna com Síndrome de Down por monitor exclusivo, revela-se suficiente a assistência da apelante por monitor que também auxilia outros alunos, o que atende às peculiaridades da educanda com deficiência e reforça o objetivo de sua integração nas classes comuns de ensino, bem como de sua integração na vida em sociedade. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1156741, 07040172220178070018, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 20/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada)(g.n.) Vale destacar que a própria SEE/DF informa que o autor é acompanhado por educador social voluntário, o que reforça a desnecessidade de acompanhamento exclusivo.
Não se desconhece a situação exposta pelo Ministério Público e pela SEE/DF, no sentido de que o aluno estuda do período das 13h às 18h e o acompanhamento é realizado apenas até as 16h, em razão da carga horária reduzida dos voluntários.
Contudo, tem-se relevante o fato (notório) da inviabilidade da capacidade do Estado de prover financeiramente a disponibilização de um profissional exclusivo para cada aluno. É de conhecimento geral que os recursos financeiros não são infinitos e devem ser bem dosados a fim de atender da melhor forma possível um maior número de pessoas, o que também a afasta a pretensão da parte autora.
Por fim, registre-se que o autor possui acompanhamento por ESV, mas há um “hiato” de 2 (duas) horas, entre às 16h/18h.
Logo, cabe a SEE/DF apresentar soluções pedagógicas e administrativas para “suprir” eventual ausência durante esse período, dando cumprimento ao ECA e a legislação da pessoa com deficiência, de forma a atender a população, principalmente nos casos como a dessa ação, visto a escassez de recursos para atendimento individualizado.
Com isso, a improcedência do pedido é a medida mais acertada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno o autor a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em são fixados em R$ 3.523,90, na forma do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC, montante equivalente a 10 URHs vigentes neste mês, conforme divulgado pela OAB/DF.
Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 11:20:12.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
24/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:03
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:03
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/06/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de À SECRETÁRIA DE ESTADO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0737151-81.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: G.
F.
R.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei aos autos email de resposta da Secretaria de Estado de Educação, con documentos anexos.
De ordem, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação.
PRAZO DE QUINZE DIAS.
De: SEE/Assessoria de Apoio Enviado: terça-feira, 12 de março de 2024 17:10 Para: [email protected] ; 04VFAZEPUB - BSB Assunto: Ofício Nº 3236/2024 - SEE/GAB/AJL/CONTENCIOSO Prezado (a) servidor(a), Visando a efetividade no atendimento da demanda encaminhada a esta Assessoria Jurídico-Legislativa, bem como celeridade e zelo no cumprimento dos prazos judiciais estabelecidos, enviamos, por meio dessa mensagem eletrônica, o Ofício Nº 3236/2024 - SEE/GAB/AJL/CONTENCIOSO, referente ao Processo 0737151-81.2023.8.07.0001, tratado no processo SEI-GDF n° 00020-00060108/2023-81.
Solicitamos a confirmação de recebimento com NOME COMPLETO, MATRICULA e LOTAÇÃO do servidor responsável.
Atenciosamente, Assessoria Jurídico-Legislativa Secretaria de Estado de Educação BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 16:17:49.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
13/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
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08/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 18:43
Expedição de Ofício.
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07/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:51
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:22
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
12/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/12/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2023 07:58
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 01:25
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 13:42
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/10/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:37
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 14:16
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/09/2023 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/09/2023 14:44
Recebidos os autos
-
07/09/2023 14:44
Declarada incompetência
-
05/09/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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