TJDFT - 0737151-81.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:42
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:39
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
-
06/07/2025 07:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelos patronos da parte autora/apelante.
Os embargantes alegam a existência de contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios, sustentando: (i) minoração da verba sucumbencial fixada na sentença; (ii) ausência de majoração recursal conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há contradição no acórdão embargado, no que se refere ao arbitramento dos honorários de sucumbência.
III.
Razões de decidir 3.
A contradição passível de correção por embargos de declaração deve ser interna, ou seja, entre os próprios fundamentos da decisão, não se confundindo com eventual inconformismo do embargante em relação ao resultado do julgamento. 4.
O pedido de reavaliação da fixação da verba honorária constitui pretensão de rediscussão do mérito do acórdão, o que é incabível na via dos embargos de declaração. 5.
Se o acórdão incorreu em omissão, erro, contradição ou obscuridade, a simples arguição da matéria em embargos de declaração é suficiente para configurar o prequestionamento ficto (CPC 1025).
IV.
Dispositivo 6.
Negou-se provimento aos embargos de declaração. -
30/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:59
Conhecido o recurso de G. F. R. - CPF: *60.***.*72-23 (EMBARGANTE) e não-provido
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27/06/2025 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2025 14:32
Recebidos os autos
-
14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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04/05/2025 22:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
26/04/2025 07:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:13
Recebidos os autos
-
02/04/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
01/04/2025 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 18:12
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0737151-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: G.
F.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: NEIDEMARA APARECIDA FELIPINI RIBEIRO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o embargado para que apresente contrarrazões aos embargos de declaração (ID 69866160), no prazo de cinco dias, diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes (CPC 1.023 § 2).
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
19/03/2025 22:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2025 22:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:35
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
18/03/2025 18:19
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/03/2025 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:52
Conhecido o recurso de G. F. R. - CPF: *60.***.*72-23 (APELANTE) e provido
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13/03/2025 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 16:41
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
05/11/2024 07:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2024 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 19:50
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
10/09/2024 11:58
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/09/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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