TJDFT - 0737454-66.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/03/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2025 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Ao réu para contrarrazões, em quinze dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2025 16:14
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
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29/11/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737454-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLENECI CRUZ CHALMERES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
GLENECI CRUZ CHALMERES ingressou com ação pelo procedimento comum em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma que é servidora pública aposentada e, quando foi sacar sua cota do PASEP, constatou que havia o valor de somente R$ 4.178,78.
Alegou que a quantia não foi devidamente atualizada, deixando de ser corrigida e remunerada.
Discorreu sobre a legislação aplicável para definir os parâmetros de reajuste dos recursos do PASEP.
Aduziu a responsabilidade e a legitimidade de a ré integrar o polo passivo, uma vez que compete a ela administrar e manter as contas, bem como repassar o valor devido.
Afirmou a não ocorrência de prescrição.
Requereu a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento da quantia R$ 316.500,62 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos.
Determinada a emenda (ID 106816580), a autora comprovou o recolhimento das custas e anexou documentos (IDs 109362590 e 111354764).
A parte ré apresentou contestação (ID 115248904) e defendeu a suspensão do processo em razão da existência de incidente de resolução de demandas repetitivas.
Arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois se limita a realizar os depósitos dos valores, cabendo à União a gestão do fundo.
Argumentou, ainda, a competência da Justiça Federal, devido à existência de litisconsórcio necessário com a União, defendendo o seu chamamento ao processo, bem como a competência territorial do domicílio da autora.
Impugnou o valor da causa, pois incorreto o valor pretendido.
Suscitou prejudicial de mérito ao argumento que o prazo prescricional é de cinco anos, em decorrência do previsto no artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32, tendo esgotado esse prazo em 1993, visto que o pagamento do PASEP ocorreu até 1988.
No mérito, aduziu que, pelo próprio extrato apresentado, é possível verificar que a parte autora recebeu valores em folha de pagamento, no decorrer dos anos, como determinado pelo gestor do benefício.
Além do mais, os índices de atualização foram calculados segundo a resolução anual do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Alegou que os indexadores de atualização são definidos pela legislação, sendo que devem ser considerados os efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos.
Afirmou a inexistência de dano material e a inaplicabilidade do CDC ou da inversão do ônus da prova.
Requereu o acolhimento das preliminares, da prejudicial de mérito ou, ainda, a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT (ID 120076675).
A parte autora apresentou réplica (ID 117706672) e anexou documentos.
Reconhecida a incompetência deste Juízo (ID 183256685), a autora opôs embargos de declaração (ID 185316126), os quais foram rejeitados (ID 185743063), tendo a parte interposto agravo de instrumento nº 0708364-11.2024.8.07.0000, o qual foi provido para manter os autos neste Juízo (ID 210910253 - Pág. 4).
Saneado o processo, rejeitadas as preliminares e a prejudicial de mérito, fixado o fato controvertido, afastada a aplicação do CDC e determinada a remessa dos autos à Contadoria para verificar se os índices aplicados na conta da parte autora correspondem aos parâmetros indicados pela Secretaria do Tesouro Nacional (ID 211963024).
A parte ré interpôs agravo de instrumento (ID 214937603), tendo sido negado provimento (ID 215803370).
A Contadoria apresentou manifestação técnica (ID 212793196), havendo concordância da ré (ID 213409062).
A autora impugnou o laudo e questionou os saques realizados na conta do PASEP ao longo dos anos (ID 217517091) 2.
DO MÉRITO Da formação do PASEP O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com o objetivo de propiciar aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou o PASEP (formação de patrimônio do servidor público) com o PIS (programa equivalente da iniciativa privada), dando origem ao Fundo PIS-PASEP.
Com a promulgação da Constituição Federal, a arrecadação das contribuições deixou de ser vertida ao Fundo e os recursos passaram a ser destinados aos fins previstos em seu artigo 239.
Desta forma, em suma, os valores que anteriormente eram depositados em contas individuais dos servidores/trabalhadores passaram a ser distribuídos para o custeio do seguro-desemprego e outras destinações legalmente previstas.
Ocorre que, em respeito à titularidade dos fundos individuais já existentes, as quantias anteriormente depositadas permaneceram nas contas individuais e passaram a receber rendimentos, o que perdurará até que ocorra o saque do valor principal.
Ademais, necessário observar, portanto, que o PASEP compreende: a) um valor principal decorrente dos depósitos realizados até 1988; b) os rendimentos dessa quantia, os quais abrangem a atualização monetária e os juros, ambos definidos e calculados pelo Conselho Diretor, nos termos do previsto no Decreto nº 4.751/2003 e, posteriormente, no Decreto nº 9.978/2019.
Da situação fática da parte autora No caso dos autos, verifica-se que os rendimentos foram depositados anualmente na conta da parte autora, com a identificação "PGTO RENDIMENTO", conforme se depreende do extrato e microfilmagens apresentados pela própria parte (ID 106810503).
A parte autora menciona a existência de saques indevidos, bem como se insurge em relação a depósito dos rendimentos em folha de pagamento, conta corrente ou conta poupança sem a parte se enquadrar em alguma das hipóteses que autorizava o resgate dos valores.
Em relação à primeira alegação, necessário destacar que tanto o PASEP como o PIS funcionam como fundos de investimento, sendo que os bancos que operam os recursos, quais sejam, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e o BNDES efetuam operação de crédito com tais recursos, conforme a sua esfera de competência, razão pela qual plenamente justificável a existência de retiradas e depósitos ao longo dos anos.
Anualmente é realizado um relatório de auditoria das contas pela Controladoria-Geral da União (CGU), órgão vinculado a Ministério da Fazenda, em que há o exame dos atos de gestão praticados, tais relatórios estão disponíveis com pleno acesso a qualquer interessado no sítio oficial do Tesouro Nacional (https://www.tesouro.fazenda.gov.br/fundo-pis-pasep).
No exercício de 2013/2014, foi apontado que o Banco do Brasil não realizava a devida separação entre os valores referentes ao PASEP e os seus próprios recursos colocando todos em uma mesma conta e os utilizando para a aplicação em capital de giro, razão pela houve a recomendação do Tribunal de Contas da União no acórdão de nº 5716 para que: "b) ao Banco do Brasil para que segregue em seus sistemas seus recursos próprios dos recursos do PASEP para as linhas de crédito em capital de giro; (itens 86-88)” Necessário consignar que conforme consta no relatório de gestão do exercício financeira de 2015-2016, também disponível no sítio oficial do Tesouro Nacional, houve o atendimento das determinações e recomendações do TCU para o registro de forma segregada dos valores.
Por outro vértice, deve-se observar que a utilização dos recursos do PASEP em financiamentos de capital de giro é autorizado desde a Resolução nº 298 do CMN, de 30 de junho de 1974 e tal permissão vem sendo mantida, vigorando atualmente a Resolução CMN nº 2.655/1999, legislação que podem ser obtidas no sítio do BNDES (https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/transparencia/fundos-governamentais/fundo-pis-pasep/Legislacao)(id .
Pelos relatórios mencionados e a legislação aplicada ao tema, é possível constar que os resultados das operações realizadas pelos Banco do Brasil são repassados para o fundo e o Conselho Gestor apura o resultando líquido adicional para ser repassado aos beneficiários das contas, juntamente com os juros e a atualização monetária (artigo 4º do Decreto nº 4.751/2003), dados que são levados em consideração na elaboração pelo órgão gestor no momento da indicação dos índices e parâmetros a serem considerações anualmente.
Cabe destacar que em nenhum dos relatórios ou acórdão foi constatada que as operações realizadas causaram danos aos titulares das contas do PIS/PASEP, razão pela qual tais alegações não exercem qualquer influência na solução da lide, tratando-se, em verdade, de questões atinentes à administração pública.
Em relação à segunda alegação, ressalte-se que compete ao Conselho Diretor, a cada exercício financeiro, creditar nas contas individuais a atualização monetária e juros correspondente ao período, competindo a parte ré o repasse anual desses rendimentos, como expressamente previsto nos artigos 4º, 5º, 6º e 10 do Decreto nº 4.751/2003, in verbis: Art. 4o No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes: I - à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior.
Art. 5o É facultada, no final de cada exercício financeiro posterior ao da abertura da conta individual, a retirada pelos participantes dos créditos correspondentes às parcelas a que se referem os incisos II e III do art. 4o, que tenham sido feitos nas respectivas contas individuais.
Art. 6o O exercício financeiro do PIS-PASEP corresponde ao período de 1o de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente. (...) Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; Nesse sentido, embora a parte autora se insurja quanto ao crédito dos rendimentos em sua folha de pagamento, conta corrente ou conta poupança, é certo que a ré podia realizar tais depósitos em favor da parte.
Ademais, ressalta-se que as hipóteses de saque destacadas pela autora são atreladas ao valor principal e não necessariamente aos rendimentos.
A parte autora não aponta, de forma concreta, qualquer desvio ou subtração do banco gestor, apontando a data e o valor da retirada indevida, apresentando alegação absolutamente genérica.
Os débitos indicados no extrato apontam que os valores foram creditados em folha de pagamento ou em conta da parte autora.
Logo, forçoso reconhecer que não há qualquer ilegalidade praticada pela ré neste aspecto.
Do saque da quantia principal Em relação à quantia principal, parte autora argumentou que a quantia não foi devidamente atualizada e apresentou planilha alegando ser devido R$ 316.500,62 (ID 106810505).
Os parâmetros de atualização dos valores depositados em relação ao PASEP são estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, a quem compete gerir o benefício.
Por sua vez, compete à ré apenas administrar tais valores, aplicando os indexadores estabelecidos.
Estabelecida essa premissa inicial, forçoso reconhecer que, conforme documentos apresentados pela parte autora e manifestação técnica da Contadoria (ID 212793196), a ré fez incidir de modo correto os indexadores determinados na legislação específica, não havendo qualquer incorreção no valor levantado pela autora.
Nesse sentido, ressalta-se a conclusão da Contadoria: “ valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que os cálculos do autor estão divergentes pelos motivos listados no item 6 desta Manifestação.” (ID 212793196 - Pág. 2) Importante ressaltar que o cálculo apresentado pela parte autora não pode ser acolhido.
A uma, porque não realizou as deduções dos lançamentos dos rendimentos.
A duas, porque incidiu juros de 1%.
A três, porque a própria autora não utilizou, os índices oficiais aplicados ao PASEP, conforme apontamentos apresentados pela Contadoria.
Ademais, a parte autora intimada para impugnar o laudo se limitou a ressaltar os saques alegados como indevidos e a defender a aplicação dos juros de 1%.
Em relação a primeira questão, já foi realizada a devida fundamentação.
Em relação a incidenta de jutos, em sua planilha a parte autora não aplica os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor, sendo que a inserção de juros de 1% não está previsto na legislação aplicada ao PASEP.
Caso haja discordância com os indexadores estabelecidos pelo Conselho Gestor, a autora deve demandar em face da União Federal e não em desfavor do Banco do Brasil, que se limita a aplicar as regras indicadas por aquele, sob pena, inclusive, de vir a ser responsabilidade pelo ente federal.
Nesse sentido, ressalta-se que Contadoria detém capacidade técnica para analisar o objeto dessa ação, sendo que seu laudo indicou expressamente os pontos incorretos da planilha da parte autora, sendo que a menção ao histórico dos processos já analisados por esse auxílio do juízo, não retira a individualização de cada caso analisado.
Ademais, é prescindível o desenvolvimento de todo o cálculo, quando é evidente a existência de graves equívocos na planilha apresentada pela autora.
Logo, é notório que a parte autora, embora alegue elaborar os cálculos como determinado pela legislação aplicada, não utiliza os parâmetros legais integralmente em sua planilha, nem se desincumbiu de comprovar a incoerência nas atualizações realizada pela ré.
Importante consignar, ainda, que o valor sofreu com alterações de quatro planos econômicos, situação essa que justificaria a existência de um valor mínimo remanescente entre centavos até alguns reais, como de R$ 10,11, maior diferença encontrada em todas as demandas referentes sobre o PASEP até então analisadas pelo TJDFT, mas não pode ser considerado como prejuízo capaz de caracterizar a indenização por dano material.
Constata-se, portanto, que os índices previstos na legislação específica foram aplicados à conta individual, razão pela qual a parte autora não tem direito ao recebimento de qualquer diferença em relação à alegada incorreção ou, ainda, a existência de dano moral. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/11/2024 11:34
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:34
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/11/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:35
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/10/2024 17:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 18:39
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:39
Outras decisões
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18/10/2024 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/10/2024 08:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GLENECI CRUZ CHALMERES em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737454-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLENECI CRUZ CHALMERES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício (ID 210910252).
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a análise das preliminares e prejudicial de mérito arguidas em contestação.
Em relação à tramitação em segredo de justiça, apesar do requerimento da ré, não existe razão para que os autos tramitem em segredo de justiça.
A mera apresentação de extratos bancários não constitui motivo para esse fim, tendo em vista os documentos bancários podem ser marcados como sigilosos com atribuição de visibilidade apenas às partes e aos procuradores devidamente cadastrados.
Assim, indefiro o pedido.
Em relação à impugnação ao valor da causa por incorreção dos cálculos apresentados pelo autor, evidente que tal questão não se refere às hipóteses previstas no artigo 330 do Código de Processo Civil.
O valor da causa está atrelado ao valor pretendido e, no caso concreto, eles são absolutamente idênticos.
Trata-se de conceito elementar para os operadores do Direito e não se vislumbra o motivo pelo qual a ré insiste em tal impugnação em todas as contestações apresentadas.
A incorreção do valor pretendido diz respeito ao mérito, acarretando a procedência ou a improcedência do pedido.
Logo, rejeito a preliminar arguida.
Em relação à ilegitimidade passiva e à incompetência absoluta, o autor afirma a incorreção da atualização do saldo da conta e desfalques, em virtude de ato praticado pelo Banco do Brasil, em desatenção às normas que regem tal relação jurídica, razão pela qual, atentando-se à teoria da asserção, evidente a legitimidade exclusiva deste para figurar no polo passivo da lide, devendo ser afastada a União Federal e, portanto, a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no tema repetitivo nº 1.150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Em relação à prejudicial de prescrição, cumpre anotar que é inaplicável o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32, haja vista que afastada a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo desta ação.
Por outro vértice, inexiste expressa previsão legal acerca do prazo prescricional para o exercício de pretensão relacionada às quantias vertidas ao PIS-PASEP, razão pela qual deve ser considerada a regra geral do art. 205 do Código Civil, ou seja, o prazo prescricional é decenal.
Ademais, em homenagem ao princípio da actio nata, o termo inicial é a data em que o beneficiário tomou ciência dos fatos, ou seja, a data em que realizou o saque do valor depositado em sua conta individual.
Neste sentido, o STJ firmou as seguintes teses no tema repetitivo nº 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso em exame, o autor realizou o saque em 15/08/2018 e a ação foi ajuizada em 25/10/2021, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial.
DOS FATOS CONTROVERTIDOS Fixo como fato controvertido a correção do saldo final da conta PASEP de titularidade do autor.
DO INAPLICABILIDADE DO CDC E DO ÔNUS DA PROVA A relação existente entre as partes não pode ser caraterizada como relação de consumo, uma vez que a ré atua como mera depositária dos valores vertidos em favor do fundo, tendo sua atuação limitada ao cumprimento das determinações oriundas do Conselho Gestor e da legislação específica.
Importante destacar que não se trata de relação jurídica surgida da livre manifestação de vontade das partes, no sentido de entabularem contrato de depósito, mas, sim, de relação surgida em virtude da obrigação legal do empregador em transferir valores para a criação e manutenção do fundo.
Por fim, não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
DAS PROVAS Determino o encaminhamento dos autos à Contadoria, para que averigue se os valores existentes na conta do autor são fruto da aplicação dos índices informados, anexos a esta decisão, considerando os extratos apresentados nos autos, inclusive o anexado.
Vindo a manifestação, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
23/09/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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23/09/2024 14:16
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/09/2024 18:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/09/2024 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:39
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737454-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLENECI CRUZ CHALMERES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada.
Aguarde-se o julgamento do recurso.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
07/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/03/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737454-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLENECI CRUZ CHALMERES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, pois interpostos no prazo legal.
Rejeito-os, pois o que pretende a embargante, na verdade, é o reexame da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC.
Com efeito, a relação existente entre as partes no que se refere ao PASEP não é submetida ao Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não há que se falar em escolha do foro como indica a parte.
Ademais, necessário à parte observar que não houve reconhecimento de ofício em relação a competência, tendo a parte ré arguido em sede de contestação a incompetência territorial (ID 115248904 - Pág. 16), conforme constou expressamente da decisão retro (ID 183256685).
Datado e assinado eletronicamente VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
07/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/02/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/02/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
18/01/2024 15:06
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
18/01/2024 15:05
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 9
-
15/01/2024 20:01
Recebidos os autos
-
15/01/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 20:01
Declarada incompetência
-
08/01/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/01/2024 18:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/05/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:19
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:19
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
25/04/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/04/2023 16:03
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:03
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
24/04/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/11/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 00:41
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 16:13
Recebidos os autos
-
01/04/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 16:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
22/03/2022 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/03/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 19:12
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 13:28
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de GLENECI CRUZ CHALMERES em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
20/12/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 17:11
Recebidos os autos
-
17/12/2021 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/12/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:38
Decorrido prazo de GLENECI CRUZ CHALMERES em 13/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
29/11/2021 19:37
Recebidos os autos
-
29/11/2021 19:37
Outras decisões
-
29/11/2021 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/11/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:24
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 13:33
Recebidos os autos
-
25/10/2021 13:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/10/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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