TJDFT - 0736731-81.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 09:38
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 09:37
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GERSON LEMOS em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Processo : 0736731-81.2020.8.07.0001 DECISÃO De acordo com o art. 1.007 do CPC, no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo.
No caso, a parte autora interpôs recurso de apelação da sentença prolatada em ação de conhecimento (id. 62299447) e pediu o deferimento da gratuidade de justiça, sem juntar, no entanto, os documentos comprobatórios da hipossuficiência.
Concedida oportunidade para a juntada da documentação ou para que efetuasse o pagamento (id. 64883760), a parte quedou-se inerte (id. 66088433).
Por isso, o pedido de gratuidade foi indeferido e a parte foi novamente intimada para o recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (id. 66202572).
Todavia, o apelante não atendeu a determinação e deixou transcorrer in albis o prazo de recolhimento do preparo (id. 66766359), resultando, assim, na deserção recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Com efeito, o art. 1.007 do CPC determina que a comprovação deve ser efetuada no ato de interposição do recurso.
Sobre o tema, a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves[1]: Ausência de Recolhimento do Preparo Nos termos do §4º do art. 1.007, do Novo CPC, o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e de retorno no ato de interposição do recurso será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Significa dizer que, para pagar o exato valor do preparo, o recorrente deve provar seu recolhimento no ato de interposição do recurso, mas que a ausência de tal comprovação não tornará irremediavelmente deserto o recurso, desde que seja recolhido o preparo em dobro de seu valor. É preciso registrar que o art. 1.007, §4º do Novo CPC, por ser norma específica, prefere à norma geral consagrada no art. 932, parágrafo único do Novo CPC, de forma que o saneamento do vício exige o recolhimento do preparo em dobro.
Entendo que o dispositivo contempla duas situações distintas.
A primeira decorre de uma interpretação literal do art. 1.007, §4º do Novo CPC: o recorrente não recolheu qualquer preparo e interpôs o recurso.
A segunda, embora não consagrada expressamente no texto legal, cuida do recorrente que recolheu o preparo e deixou de comprovar o recolhimento no ato de recorrer.
Nesse caso não será necessária recolher o preparo em dobro, porque assim fazendo estaria recolhendo o preparo por três vezes.
Basta, portanto, recolher mais uma vez o preparo e fazer a comprovação em 5 dias daquilo que já havia recolhido antes da interposição do recurso e da outra parcela recolhida após esse momento procedimental.
Nesse cenário, impõe-se a deserção recursal.
Ante o exposto, por deserção, não conheço da apelação na forma do art. 932, inc.
III, do CPC.
Majoro em 1% os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Preclusa a decisão, baixem os autos à origem.
Intimem-se.
Brasília – DF, 9 de janeiro de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Ed.
JusPodivm, 2016, pag. 1662. -
09/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:36
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:36
Não conhecido o recurso de Apelação de GERSON LEMOS - CPF: *89.***.*56-91 (APELANTE)
-
07/01/2025 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de GERSON LEMOS em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de GERSON LEMOS em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 13:35
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:35
Gratuidade da Justiça não concedida a GERSON LEMOS - CPF: *89.***.*56-91 (APELANTE).
-
11/11/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de GERSON LEMOS em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
26/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
26/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
01/08/2024 10:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/07/2024 07:34
Recebidos os autos
-
31/07/2024 07:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/07/2024 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737174-21.2023.8.07.0003
Erika Marques Reboucas Oliveira
Claro S.A.
Advogado: Gustavo Stortti Genari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 13:17
Processo nº 0736641-68.2023.8.07.0001
Condominio do Edificio Pionner
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Rafael Nonato Ferreira Fontinele
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 09:15
Processo nº 0736953-44.2023.8.07.0001
Marcia Novaes Goncalves
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Igor Costa Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 22:21
Processo nº 0736621-66.2022.8.07.0016
Mariana Lamego Bulcao
Mariana Lamego Bulcao
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2023 17:35
Processo nº 0736824-10.2021.8.07.0001
Valdenir de Jesus dos Santos
Ilson Moreira de Andrade
Advogado: Fabio Rockffeller Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 18:25