TJDFT - 0736674-58.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:38
Baixa Definitiva
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02/06/2025 12:38
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DAMARES DE CASTRO ALEIXO em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de IAN LAWRENCE WEBSTER em 30/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 13:12
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/05/2025 13:12
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
07/05/2025 13:12
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de IAN LAWRENCE WEBSTER - CPF: *06.***.*80-59 (AGRAVANTE)
-
06/05/2025 15:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
06/05/2025 12:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/05/2025 12:21
Recebidos os autos
-
06/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/05/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:49
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
03/04/2025 11:43
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/03/2025 18:03
Decorrido prazo de CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/03/2025 15:48
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial de IAN LAWRENCE WEBSTER - CPF: *06.***.*80-59 (AGRAVANTE)
-
10/03/2025 14:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/03/2025 14:24
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/03/2025 13:29
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/03/2025 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:47
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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12/02/2025 15:47
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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11/02/2025 15:34
Juntada de Petição de agravo
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0736674-58.2023.8.07.0001 RECORRENTES: IAN LAWRENCE WEBSTER, DAMARES DE CASTRO ALEIXO RECORRIDA: CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Nos autos há discussão sobre a possibilidade ou não de cancelamento unilateral - por iniciativa da operadora - de contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo enquanto pendente tratamento médico de beneficiário acometido de doença grave, matéria objeto de precedente do Superior Tribunal de Justiça, que foi decidido no julgamento do REsp 1.842.751/RS (Tema1.082).
Confira-se a ementa abaixo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário — ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física — também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor — à época, recém-nascido — é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor — dependente e titular — ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença — mantida pelo Tribunal de origem — condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 1/8/2022).
No mesmo sentido, o acórdão recorrido consignou: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
DISPENSA DE EMPREGADO.
APLICAÇÃO DO ART. 13 DA LEI 9695/1998.
ANALOGIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PERMANÊNCIA NO PLANO.
LEI 9695/1998.
ENFERMIDADE DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA.
TEMA 1082 STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1 – Plano de saúde.
Empregado demitido.
O empregado demitido sem justa causa, assim como o grupo familiar, pode ser mantido no plano de saúde contratado em virtude de vínculo empregatício, nas mesmas condições do plano anterior, desde que este arque com o custeio integral das mensalidades. 2 – Desligamento.
Aplicação do artigo 13 daLei nº9.656/98.
Analogia.
Na linha da orientação jurisprudencial do STJ, as disposições do art.13daLeinº9.656/98 regem os contratos de planos privados de assistência à saúdeindividualou familiar, ficando excluídos de sua incidência os planos de saúde coletivos, motivo pelo qual não se pode utilizar tal dispositivo à situação em comento, ainda que seja por analogia. 3 – Prazo de desligamento.
Lei 9656/1998.
Na forma da norma de regência, é assegurado ao usuário o direito de se manter segurado na condição de beneficiário, com as mesmas coberturas a que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Tal Lei prevê que o período de manutenção da condição de beneficiário é de no mínimo de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.Não restou demonstrado que o autor, após ser demitido, estivesse internado e sob cuidados assistenciais prescritos ou em pleno tratamento médico, hipótese em que o plano de saúde estaria obrigado a assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais, à luz da tese firmada pelo STJ, Tema 1082. 4 – Recurso conhecido e desprovido.
Do juízo de confronto, verifica-se que o entendimento do aresto impugnado se encontra em perfeita harmonia com a orientação sedimentada pela Corte Superior.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
19/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
19/12/2024 15:15
Negado seguimento ao recurso
-
19/12/2024 11:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/12/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/12/2024 09:21
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/12/2024 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:56
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/11/2024 14:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
18/10/2024 20:39
Conhecido o recurso de DAMARES DE CASTRO ALEIXO - CPF: *67.***.*80-44 (EMBARGANTE) e IAN LAWRENCE WEBSTER - CPF: *06.***.*80-59 (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/10/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
01/09/2024 22:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
29/08/2024 12:52
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/08/2024 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
18/08/2024 11:52
Conhecido o recurso de DAMARES DE CASTRO ALEIXO - CPF: *67.***.*80-44 (APELANTE) e IAN LAWRENCE WEBSTER - CPF: *06.***.*80-59 (APELANTE) e não-provido
-
16/08/2024 20:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2024 20:06
Recebidos os autos
-
20/05/2024 23:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
09/05/2024 08:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/05/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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