TJDFT - 0736810-55.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 16:03
Baixa Definitiva
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16/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 10:31
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARINETE DA SILVA CORREIA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0736810-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARINETE DA SILVA CORREIA APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pela autora, Marinete da Silva Correia, contra sentença (ID 54282204) proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília/DF, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I do CPC.
Em suas razões recursais (ID 54282206), a apelante requer seja-lhe deferido o benefício da gratuidade de justiça.
O benefício da gratuidade de justiça foi indeferido e determinado o recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, no prazo de 5 dias (ID 55592434).
O prazo decorreu sem apresentação do preparo. É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifico que o recurso de apelação não preenche os requisitos para o seu conhecimento.
O preparo é condição de admissibilidade do recurso.
Na hipótese, o apelante postulou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, mas por não ter demonstrado sua pobreza jurídica, o benefício foi indeferido tendo sido-lhe facultado comprovar, em 05 dias, o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção.
O apelante foi intimado em 09/02/2024, a cumprir a determinação.
Entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certificado nos autos (ID 56586863), de modo que o recurso não poder ser conhecido por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, em razão de sua inadmissibilidade por deserção, nos termos dos arts. 1.007 e 932, inciso III e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Operada a preclusão, à Secretaria para as providências cabíveis.
Brasília/DF, 13 de março de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator f -
15/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:54
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:54
Não conhecido o recurso de Apelação de MARINETE DA SILVA CORREIA - CPF: *90.***.*34-40 (APELANTE)
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08/03/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARINETE DA SILVA CORREIA em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 18:09
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARINETE DA SILVA CORREIA - CPF: *90.***.*34-40 (APELANTE).
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05/02/2024 20:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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05/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:15
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0736810-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARINETE DA SILVA CORREIA APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta pela autora Marinete da Silva Correia contra sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília.
Em regra, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, o preparo terá que ser recolhido em dobro, nos termos do caput e § 4º do art. 1.007 do CPC.
O recurso de apelação veio desacompanhado do respectivo preparo, situação que somente seria admitida no caso de ter sido pleiteado ou conferido à parte os benefícios da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Contudo, não se verifica a ocorrência da hipótese apresentada.
Ante o exposto, deve a apelante, na pessoa de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de recolhimento do preparo com a mesma data da interposição ou realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 14 de dezembro de 2023.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator f -
08/01/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:10
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:10
Outras Decisões
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13/12/2023 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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12/12/2023 20:18
Recebidos os autos
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12/12/2023 20:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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07/12/2023 18:18
Recebidos os autos
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07/12/2023 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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