TJDFT - 0736721-84.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 12:08
Baixa Definitiva
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23/08/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:07
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATO LEITE GOULART CARDOZO em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
ADVERTÊNCIA ACERCA DO INTUITO PROTELATÓRIO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo recorrente, com a intenção de modificar o acórdão que rejeitou os embargos de declaração.
Alega haver contradição no acórdão ao negar a devolução de valores referentes aos serviços prestados.
Afirma ser necessária a manifestação no acórdão sobre a natureza potestativa do cancelamento do serviço, a devolução dos valores das máquinas adquiridas, bem como sobre a inversão do ônus da prova. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 60069080) e contrarrazoado (ID 60648289). 3.Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial. 4.
O acórdão de ID 57678693 consignou expressamente que não se mostra aplicável a inversão do ônus da prova no caso em exame. 5.
Ademais, conforme já mencionado no acórdão que rejeitou os primeiros embargos declaratórios (ID 59611919), inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou pelo acolhimento de outros fundamentos.
Assim, considerando que a decisão judicial esclareceu os motivos para não devolução das quantias pretendidas, não há que se falar em qualquer vício a ser sanado. 6.
Nota-se que os presentes embargos repetiram vários dos argumentos expostos nos embargos anteriores, o que demonstra o mero inconformismo da parte com o julgado, bem como o intuito de prolongar o julgamento.
Portanto, advirta-se a parte que novos recursos inadequados poderão ser caracterizados como protelatórios, passível de aplicação de multa. 7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 8.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. -
29/07/2024 17:36
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:46
Juntada de intimação de pauta
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10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 22:11
Recebidos os autos
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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24/06/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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24/06/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 18:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
11/06/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pelo recorrente com a intenção de modificar o acórdão exarado por esta Turma Recursal, sob a alegação de omissão no julgado.
Afirma que não houve manifestação quanto ao fato de o embargante comercializar também bebidas, ingressos e refeições no evento promovido.
Repisa que o torneio de pôquer é atividade lícita e que a natureza do evento promovido e o uso ou não de sistema de suposto controle financeiro é ônus da embargada, que não poderia cancelar o contrato unilateralmente.
Questiona também a correção monetária dos valores pretendidos. 2.
Recurso próprio e tempestivo. 3.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do que restou decidido pelo Colegiado, e não a rediscussão das razões de julgamento. 4.
Na hipótese, verifica-se que não há omissão a sanar no acórdão embargado, uma vez que foi consignada a inviabilidade de restituição de valores referentes a evento cuja legalidade não restou demonstrada.
Ademais, o fato de se estar comercializando bebidas, ingressos e refeições em evento com indícios de ilegalidade não é motivo para se permitir a devolução de quantia, mormente considerando que a atividade principal era a prestação do serviço de jogo de pôquer mediante aposta onerosa, o que, conforme registrado no acórdão, não é permitido.
Inviável, portanto, a devolução da quantia pretendida.
Por consequência, resta prejudicada a análise da correção monetária. 5.
Registra-se que a embargada interrompeu os serviços prestados por suspeitar que as operações desenvolvidas pelo embargante eram ilegais, o que acabou por se confirmar.
Logo, indiferente o fato de ter ou não conhecimento do serviço comercializado pelo embargante. 6. É importante ressaltar que o Código de Processo Civil adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou pelo acolhimento de outros fundamentos. 7.
Portanto, não se configura o vício alegado, pretendendo a parte embargante a rediscussão da matéria. 8.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 9.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
27/05/2024 16:44
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:52
Juntada de intimação de pauta
-
08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:52
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/04/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/04/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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16/04/2024 13:17
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/04/2024 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 14:30
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:38
Conhecido o recurso de RENATO LEITE GOULART CARDOZO - CPF: *91.***.*53-24 (RECORRENTE) e não-provido
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05/04/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 17:43
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/03/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:55
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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