TJDFT - 0701034-96.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/03/2025 15:33
Indeferido o pedido de JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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09/01/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701034-96.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA -COOPASS Decisão O exequente requer a expedição da certidão prevista no art. 517 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523” (grifo nosso).
Ocorre que essa disposição legal diz respeito somente a protesto fundado em decisão judicial transitada em julgado, em que obrigação pecuniária não for adimplida, hipótese que não se amolda ao caso vertente.
Além do mais, o próprio título executivo extrajudicial que embasa esta execução é passível de protesto, o que demonstra ser inócua a medida pretendida pelo credor.
Com efeito, os títulos executivos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto.
E não só.
A expedição da certidão prevista no artigo 517 exige que dela conste a data do trânsito em julgado da decisão, o que é inviável, de ponto de vista material, porque no feito executivo em curso não há tal possibilidade.
Posto isso, indefiro o pedido de ID 162629098.
Quanto às pesquisas em nome das filiais indicadas pelo credor, ratifica-se os termos da decisão de ID 159500455, uma vez que os CNPJs fornecidos não foram localizados mediante a busca por meio da ferramenta SNIPER.
A saber: Dessa forma, enviem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 146045367 (suspensão por 01 ano, contados da publicação da certidão de ID 149373735).
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
19/07/2023 14:16
Recebidos os autos
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19/07/2023 14:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/07/2023 14:16
Indeferido o pedido de JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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23/06/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 15:31
Recebidos os autos
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23/05/2023 15:31
Deferido em parte o pedido de JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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23/05/2023 15:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/03/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/03/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 06:31
Publicado Certidão em 15/02/2023.
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15/02/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 09:41
Juntada de Certidão
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08/02/2023 11:43
Juntada de Certidão
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31/01/2023 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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10/01/2023 11:51
Recebidos os autos
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10/01/2023 11:51
Decisão interlocutória - deferimento
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20/12/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/12/2022 00:47
Publicado Certidão em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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26/11/2022 14:57
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA -COOPASS em 10/11/2022 23:59:59.
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22/10/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/10/2022 14:44
Juntada de Certidão
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17/10/2022 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2022 05:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/10/2022 05:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/09/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 31/08/2022.
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30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 15:59
Juntada de Certidão
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21/07/2022 08:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/06/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 16:38
Recebidos os autos
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27/05/2022 16:38
Decisão interlocutória - deferimento
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18/05/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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17/05/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 02:36
Publicado Certidão em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 07:22
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2022 07:21
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2022 07:16
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2022 07:14
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2021 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2021 11:10
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2021 11:06
Expedição de Mandado.
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03/09/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 23/08/2021.
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20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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18/08/2021 23:27
Juntada de Certidão
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18/08/2021 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 09:46
Juntada de Certidão
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22/07/2021 13:29
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 15:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/06/2020 03:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2020 15:27
Juntada de Certidão
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06/05/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2020 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2020 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2020 16:50
Recebidos os autos
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07/02/2020 14:09
Decisão interlocutória - recebido
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06/02/2020 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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16/01/2020 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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