TJDFT - 0737367-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:35
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:35
Outras decisões
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05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/09/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 07:41
Juntada de Petição de impugnação
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29/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:36
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:36
Outras decisões
-
25/08/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:55
Juntada de Certidão
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15/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
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22/07/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:17
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:17
Deferido o pedido de JOAO EDUARDO RODRIGUES BORGES - CPF: *48.***.*76-86 (AUTOR).
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15/07/2025 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:33
Juntada de Petição de impugnação
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08/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0737367-42.2023.8.07.0001 AUTOR: JOAO EDUARDO RODRIGUES BORGES REU: BANCO BRADESCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Decisão Interlocutória Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da petição de ID 241650920 da perita nomeada nos autos.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 14:18
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:18
Outras decisões
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04/07/2025 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/07/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:34
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:34
Deferido o pedido de JOAO EDUARDO RODRIGUES BORGES - CPF: *48.***.*76-86 (AUTOR).
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01/07/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0737367-42.2023.8.07.0001 AUTOR: JOAO EDUARDO RODRIGUES BORGES REU: BANCO BRADESCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Decisão Interlocutória Intime-se o autor para esclarecer quais testemunhas serão ouvidas em possível prova oral, bem como a relação de cada uma delas com os fatos narrados.
Ainda, deve esclarecer em qual modalidade requer a perícia requerida.
Prazo de 05 (cinco) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 14:29
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:29
Outras decisões
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24/06/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:44
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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09/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:31
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/03/2025 13:25
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:38
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:04
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 15:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737367-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO EDUARDO RODRIGUES BORGES REU: BANCO BRADESCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por JOÃO EDUARDO RODRIGUES BORGES em face de BANCO BRADESCO S.A e NU FINANCEIRA S.A, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor que, em 27 de julho de 2023, foi surpreendido com uma transferência bancária de sua conta no Banco Bradesco S.A, no valor de R$ 14.999,98 (quatorze mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) para sua conta pessoal do Banco Nu Financeira S.A.
Após a referida transferência ao Nubank, foi efetuada uma transferência para o CNPJ de n° 40.***.***/0001-57, em nome de ANTONIO RENATO DE LIMA AZEVEDO *56.***.*08-02, no mesmo valor de R$ 14.999,98 (quatorze mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos).
Todavia, essa transferência para o nome do terceiro, se deu em situação e golpe, visto que não efetuou tais transferências, nem tampouco, foram realizadas de seu aparelho celular.
Sustenta que entrou em contato com o banco Nu Financeira e Banco Bradesco para fins de estornar o valor, pedido que foi negado.
O Banco Nu financeira, via e-mail, alegou que não seria possível o reembolso, pois foi uma transferência realizada através de um aparelho confiável, qual seja Xiaomi M2103K19G.
Além disso, informou que entrou em contato com a instituição de destino das movimentações via MED (Mecanismo Especial de Devolução) e recebeu a informação de que a conta recebedora não possuía saldo, portanto, não era possível fazer a devolução.
Alega que houve falta de segurança no serviço prestado.
Assim, requer, o autor, a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 14.999,98 (quatorze mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) e a condenação ao pagamento de danos morais, no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Concedida a gratuidade de justiça ao autor ao ID 173726696.
Citado, o Banco NU FINANCEIRA SA. apresentou contestação ao ID 181674457.
Em suma, alega que sua conduta foi lícita tendo sido observado que as movimentações partiram de dispositivo previamente autorizado, sem indícios de roubo ou invasão.
Expõe que a transação passou por reconhecimento facial, garantindo a legitimidade da movimentação, sendo que houve a utilização do Fluxo Liveness Check, com envio de foto do rosto do autor em tempo real, o que torna o acesso legítimo.
Sustenta que não houve invasão da conta e todas as transações partiram de um aparelho previamente autorizado pelo demandante e com a utilização da senha pessoal e intransferível de 4 dígitos.
Por sua vez, citado, o banco BRADESCO SA. apresentou contestação ao ID184613563 em que alega falta de interesse de agir, que a transferência foi realizada via PIX pela própria parte autora que possuía a chave de quem receberia o valor, como um número de celular, e-mail, CPF ou CNPJ.
Ainda, expõe que, pelo Log de envio, é possível verificar que houve digitação dos dados e confirmação pelo autor para a realização da transação.
Assevera que não houve exploração de vulnerabilidades dos sistemas de segurança do réu, até porque a transferência foi realizada para a própria conta do autor.
Audiência de conciliação infrutífera.
Por ocasião da Decisão de ID 216832881, foi indeferida a produção de prova pericial no celular do autor.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, constato que o deslinde da controvérsia jurídica demanda apenas a produção de prova documental, não havendo controvérsia fática a exigir a abertura de fase instrutória, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Rejeito a alegação de ausência de interesse de agir.
Verifico que o autor requer a devolução do valor transferido o que foi negado por ambos os réus.
Assim, há lide resistida na presente demanda e, portanto, o interesse de agir.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual, passo à análise da matéria de fundo.
O ponto controvertido da demanda reside em verificar se os réus possuem responsabilidade sobre as transferências realizadas.
Registro, desde já, que a relação jurídica objeto desta controvérsia judicial está regida pela legislação consumerista, tendo em vista o disposto na súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O art. 14, §1º, do CDC, define o serviço como defeituoso nos seguintes termos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...).
Pela sistemática estabelecida, verificada a falha ou defeito no serviço, nasce a responsabilidade do fornecedor, a qual possui natureza objetiva, não dependendo de prova do dolo ou da culpa.
Em suma, na seara consumerista, o dever de indenizar demanda a verificação da falha na prestação do serviço, a ocorrência de um dano ao consumidor e a relação de causalidade entre eles.
Na hipótese, não se afere a ocorrência de falha ou defeito nos serviços prestados pelas instituições financeiras, o que afasta a responsabilidade.
O autor narra que teve um valor transferido da sua conta do Banco Bradesco para a sua outra conta do Banco Nubank.
Em relação a essa primeira transação, verifico que esta foi realizada entre contas de titularidade do próprio autor.
Ainda, não há qualquer relato ou comprovação de que a transferência ocorreu mediante a utilização de dados por terceiros ou que o autor tenha sido induzido a algum tipo de erro para a realização da transferência.
O caso em questão não se amolda ao caso de tantas outras fraudes discutidas no Judiciário em que o autor recebe ligações com supostos números do próprio Banco, ou recebe mensagens/e-mails para manipulação de sua conta corrente, ou é induzido de alguma forma a fornecer seus dados a terceiros que acabam por movimentar a conta bancária.
O autor apenas afirma que em determinado momento verificou que houve uma transação em sua conta, a qual desconhece.
Contudo, os sistemas das instituições financeiras indicaram que tais movimentações desconhecidas pelo autor foram realizadas mediante seu aparelho celular e mediante a utilização de suas senhas/reconhecimento fácil.
Em relação a esta primeira transação, o Banco afirma que, pelo Log de envio, é possível verificar que houve digitação dos dados e confirmação pelo autor para a realização da transação.
Observando, ainda, o extrato bancário do autor (ID 212188501), não se verifica atipicidade na transferência realizada - isto é, em descompasso com o perfil do autor -, que pudesse levar ao acionamento automático do sistema de segurança bancário.
Ainda, em relação à segunda transação, conforme narrado pelo Banco NU PAGAMENTOS SA., essa ocorreu mediante a utilização de biometria facial e digitação de senha de 4 dígitos.
O autor não demonstra, em nenhum momento da demanda, qualquer indício de que houve o vazamento de seus dados ou a utilização de seu aparelho celular por terceiros.
Também não há qualquer indício de que os estelionatários seriam prepostos do Banco ou pessoas se passando por funcionários das instituições financeiras.
Conforme arguido pelo Banco NU PAGAMENTO SA., a transação ocorreu mediante um aparelho celular previamente cadastrado e considerado confiável para a realização de transações bancárias pelo autor.
Assim, não houve o despertar de suspeitas em relação à transação realizada.
Ainda, milita contra o autor a questão da identificação do seu celular.
Pela fotografia por ele juntada, ID 190724295, vê-se que o seu celular é um Xiomi M2103K19G, sendo que a Nu Pagamentos, no ID 171227552, atestou que o PIX para a conta da pessoa dita desconhecida partiu de um celular exatamente com estas características, quais seja, do modelo Xiomi M2103K19G.
Ou seja, verifico que as transações foram realizadas dentro da normalidade, não ocorrendo qualquer fato que pudesse acionar os sistemas antifraudes do banco.
Desse modo, a despeito da existência da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, não se verifica a existência de falha na prestação do serviço, tendo os bancos réus adotado as medidas padrão para os casos narrados, que são a utilização de senha pessoal e reconhecimento facial.
Assim sendo, observa-se que as instituições financeiras estiveram em seu regular exercício de direito, não havendo que se falar em ato ilícito passível de ensejar restituição ou indenização por danos morais.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor em sua Inicial.
Resolvo o mérito da demanda conforme art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor atribuído à causa por força do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e registros de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2025 14:11
Recebidos os autos
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15/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:11
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/12/2024 23:59.
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11/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 11:36
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:35
Indeferido o pedido de JOAO EDUARDO RODRIGUES BORGES - CPF: *48.***.*76-86 (AUTOR), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU), NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REU)
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24/09/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/09/2024 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/09/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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23/09/2024 14:44
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2024 02:21
Recebidos os autos
-
22/09/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:15
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 14:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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06/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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05/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:27
Outras decisões
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30/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:10
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737367-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO EDUARDO RODRIGUES BORGES REU: BANCO BRADESCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Esclareça o autor, em cinco dias, porque deixou de comparecer à audiência do art. 334, CPC, sob pena de aplicação da pena do art. 334, §8º, CPC.
As instituições financeiras já ofereceram contestação e o autor réplica.
Foi concedida gratuidade de justiça ao autor, a qual foi impugnada, questão que remeto à decisão em sentença.
O autor requer prova testemunhal e pericial.
O Bradesco também pede a prova pericial.
Milita contra o autor já a questão da identificação do seu celular.
Pela fotografia por ele juntada, ID 190724295, vê-se que o seu celular é um Xiomi M2103K19G, sendo que a Nu Pagamentos, no ID 171227552, atestou que o PIX para a conta da pessoa dita desconhecida partiu de um celular exatamente com estas características, quais seja, do modelo Xiomi M2103K19G.
De qualquer forma, desejando o autor ter o seu depoimento pessoal colhido, o qual acredita poder contribuir para a resolução da controvérsia, defiro o pedido para designar audiência de conciliação.
Após a mesma, decidir-se-á acerca da necessidade da prova pericial.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 14:50:03.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 18:12
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 18:12
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 18:11
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 18:11
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/06/2024 12:51
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/06/2024 12:17
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/06/2024 11:31
Recebidos os autos
-
04/06/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/06/2024 19:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
03/06/2024 19:07
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2024 02:18
Recebidos os autos
-
02/06/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2024 19:30
Juntada de Petição de representação
-
29/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:18
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0737367-42.2023.8.07.0001 AUTOR: JOAO EDUARDO RODRIGUES BORGES REU: BANCO BRADESCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
Decisão Interlocutória Acreditando que as particularidades da presente demanda guardam considerável potencial de conduzir a um acordo, determino seja designada audiência de conciliação e mediação do art. 334, CPC, a ser realizada pelo CEJUSC/NUVIMEC.
Após, com ou sem acordo, tornem os autos conclusos para andamento.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:13
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:13
Outras decisões
-
21/03/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/03/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:42
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:34
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0737367-42.2023.8.07.0001 AUTOR: JOAO EDUARDO RODRIGUES BORGES REU: BANCO BRADESCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
Despacho Intime-se o autor para se manifestar acerca da impugnação à gratuidade de justiça especificamente sobre a prova juntada ID 184613565.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para dizerem se tem outras provas a produzir, especificando cada uma delas.
Prazo: 10(dez) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/02/2024 18:57
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:51
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:51
Outras decisões
-
09/01/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/01/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:00
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 17:00
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
14/12/2023 13:47
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 02:26
Recebidos os autos
-
13/12/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
06/11/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 19:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 12:07
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:07
Deferido o pedido de ANTONIO RENATO DE LIMA AZEVEDO *56.***.*08-02 - CNPJ: 40.***.***/0001-57 (REU).
-
10/10/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/10/2023 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 15:40
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/09/2023 19:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:27
Recebida a emenda à inicial
-
06/09/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/09/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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