TJDFT - 0708019-19.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708019-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELA BARREL COTA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 26/09/2023 transcorreu "in albis" o prazo para a parte REQUERENTE cumprir o determinado na certidão de ID nº 171875735.
Por derradeiro, fica a parte EXEQUENTE intimada - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023 12:49:59. -
27/09/2023 12:51
Decorrido prazo de MARCELA BARREL COTA - CPF: *29.***.*47-85 (REQUERENTE) em 26/09/2023.
-
27/09/2023 11:07
Decorrido prazo de MARCELA BARREL COTA em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:14
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0708019-19.2023.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELA BARREL COTA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023, 22:39:26.
CONCEICAO LUCINETE DE ANDRADE Servidor Geral -
13/09/2023 22:40
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 22:36
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 13:46
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
29/08/2023 01:42
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:42
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:42
Decorrido prazo de MARCELA BARREL COTA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:42
Decorrido prazo de MARCELA BARREL COTA em 28/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:32
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0708019-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELA BARREL COTA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/1995).
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo outra questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei 9.099/1995, na qual a parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na quantia de R$ 556,20 (quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos) e morais, no importe de R$ 5.000,00.
Narra a parte autora, em síntese, a aquisição de passagens aéreas, para si referente ao trecho Vitória/ES para Brasília/DF.
Diz que voo estava marcado para o dia 31 de outubro de 2022 às 17:45 e check-in marcado para as 17:05.
Em razão de bloqueios na rodovia e com receio de perder o voo procedeu a remarcação com saída de Vitória às 19:35, pagando para tanto a quantia de R$ 556,20 (quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos).
Aduz que ao chegar no aeroporto foi surpreendida com o cancelamento tanto do seu voo anterior com saída às 17:45 como o voo remarcado.
Diz que sua passagem fora realocada para o dia seguinte o que lhe causou inúmeros transtornos.
Em contestação, a companhia ré alega que todo o suporte material foi dado à autora e que o cancelamento decorrera de força maior consistente em condições climáticas.
Requer, assim, a improcedência do pedido.
A relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes, que restou comprovada pelos documentos anexados, qualifica-se como de consumo (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Ademais, como cediço, a responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva.
Ao dispor sobre o transporte de pessoas, o Código Civil retrata a existência da chamada cláusula de incolumidade (art. 734, CC), a qual evidencia que o transportador assume uma obrigação de resultado de conduzir o passageiro com segurança e eficiência.
No caso dos autos, é incontroversa a celebração de contrato aéreo entre as partes, com a aquisição de bilhetes aéreos.
Inconteste, ainda, que houve o cancelamento do voo e a autora somente embarcou para o seu destino no dia seguinte.
A controvérsia, pois, reside quanto à responsabilidade da parte ré quanto aos danos alegados pela requerente.
Em relação ao pedido de dano material tenho que razão não assiste à autora.
Não há qualquer elemento nos autos que demonstra que no momento em que a autora remarcou a passagem o voo originário se encontrava cancelado.
Pelo contrário, a demandante afirma que estava no trânsito e ao observar que o voo estava com previsão de saída no horário, optou por proceder a remarcação haja vista que não chegaria no aeroporto a tempo.
Ora, não se pode imputar qualquer responsabilidade à parte requerida pela remarcação da passagem que decorreu de decisão da própria demandante que não saiu de casa a tempo de chegar no aeroporto.
O cancelamento posterior do voo para o qual a demandante optou será resolvido pela indenização moral postulada.
Em sua defesa, a companhia ré alegou, em síntese, ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Ocorre que, nos termos do artigo 256, §1º, inciso II, do Código Brasileiro de Aeronáutica, o transportador não será responsabilizado por atraso do transporte aéreo contratado se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano (grifou-se).
No caso dos autos, no entanto, observo que a requerida apresentou defesa genérica, alegando que o atraso decorreu em razão de questões de tráfego aéreo, sem especificar ou comprovar (artigo 373, inciso II, do CPC) quais fatos teriam efetivamente ocorrido.
De igual modo, ainda que a reacomodação de passageiros, por óbvio, dependa da disponibilidade de assentos nas aeronaves disponibilizadas para os voos posteriores, no presente caso, a parte requerida realocou os consumidores em voo previsto para o dia seguinte, sem fazer qualquer prova da ausência de vagas em voos próprios ou de outras companhias.
Diante disso, verifico que a parte ré não logrou demonstrar a impossibilidade de adoção de medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano suportado pela autora, razão pela qual não incide, no caso dos autos, a excludente de responsabilidade prevista pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (artigo 256, §1º, II).
Logo, tenho que a ré não comprovou suas alegações e nem justificativas para o atraso, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe o inciso II do artigo 373 do CPC.
Os fatos narrados nos autos, pois, ultrapassam a noção de risco que razoavelmente é esperado do serviço em comento e contraria o dever de incolumidade, aos passageiros e seus pertences, imposto pelo art. 734 do Código Civil.
Configurada, portanto, a falha na prestação de serviço por parte da ré, que não forneceu a segurança que dela esperava a parte consumidora (artigo 14, §1º, do CDC), razão pela qual a requerida deve responder pelos danos causados, independentemente de culpa.
No presente caso, entendo cabível a indenização por dano moral, diante do atraso relevante de chegada ao destino, acarretando à autora, indubitavelmente, mais que mero aborrecimento, causando-lhe transtorno e angústia exacerbada.
Passo, então, à fixação do "quantum" indenizatório, considerando o princípio da proporcionalidade, o caráter preventivo e punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil).
Dentro desses parâmetros, considerando ainda que a ré prestou assistência material à autora devido ao atraso, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Impõe-se observar que a correção monetária e os juros moratórios fluirão a partir da presente sentença, momento em que o valor da indenização por danos morais se tornou conhecido pela ré, possibilitando, pois, o seu pagamento.
A respeito do tema, veja-se a jurisprudência a seguir transcrita: CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO.
MORTE.
CULPA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA.
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CORRETA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
PENSÃO.
REVERSÃO.
POSSIBILIDADE. 1. (...) 2. (...) 3. (...) 4. (...) 5. 7.
A data da fixação dos danos morais é o marco para a incidência de correção monetária e de juros moratórios. 8.(...) 9. (...)10. (...) 11.
Dar parcial provimento ao recurso dos Autores e negar provimento ao recurso da Ré. (20040110570493APC, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, 4ª Turma Cível, julgado em 05/11/2009, DJ 16/11/2009 p. 129) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) condenar a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a presente sentença, data do seu arbitramento, até o efetivo pagamento, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e da Súmula 362 do STJ.
Julgo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 8 de agosto de 2023.
MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
09/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 21:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/08/2023 21:28
Recebidos os autos
-
08/08/2023 21:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
04/08/2023 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 18:35
Recebidos os autos
-
01/08/2023 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/08/2023 11:02
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708019-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELA BARREL COTA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Em razão das justificativas apresentadas, concedo ao autor o prazo de cinco dias para réplica.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/07/2023 18:02
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/07/2023 13:52
Decorrido prazo de MARCELA BARREL COTA - CPF: *29.***.*47-85 (REQUERENTE) em 18/07/2023.
-
19/07/2023 01:24
Decorrido prazo de MARCELA BARREL COTA em 18/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/07/2023 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 00:22
Recebidos os autos
-
13/07/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:08
Decorrido prazo de MARCELA BARREL COTA em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/05/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 13:50
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2023 20:49
Recebidos os autos
-
09/05/2023 20:49
Recebida a emenda à inicial
-
09/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 15:51
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/05/2023 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/04/2023 18:35
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:35
Outras decisões
-
28/04/2023 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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