TJDFT - 0736871-65.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:57
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA CAVALCANTE VIEIRA em 28/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 20:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 20:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2025 20:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 20:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 19:00
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/06/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA CAVALCANTE VIEIRA em 11/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 13:45
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/05/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 13:25
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA CAVALCANTE VIEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA CAVALCANTE VIEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 20:12
Recebidos os autos
-
19/02/2025 20:12
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/02/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/02/2025 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 20:46
Recebidos os autos
-
22/01/2025 20:46
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/01/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/01/2025 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:47
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:47
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
25/11/2024 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/11/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:38
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2024 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/10/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
21/10/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/10/2024 15:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/09/2024 19:36
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:36
Expedido alvará de levantamento
-
30/09/2024 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/09/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736871-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LINDALVA CAVALCANTE VIEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Atribuo à presente decisão caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Libere-se a visualização à parte exequente.
Como não houve cumprimento voluntário da obrigação, tendo em conta os critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade, determino, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida, devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Para tanto, determino a consulta e o bloqueio de valores, por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), inclusive na modalidade "teimosinha", observando-se o saldo atualizado da dívida, conforme planilha apresentada pela parte exequente.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária, o que privaria o credor da correção monetária, e acabaria impondo ao devedor os consectários da mora, mesmo após o bloqueio judicial.
Com a transferência imediata, tem-se o equilíbrio do alcance da norma, ao compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, de forma equitativa.
Se frutífero o bloqueio, a parte executada será intimada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, na pessoa do seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95 para opor, se desejar, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Poderá também, no curso do prazo acima assinalado, em 05 (cinco) dias úteis, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º).
Transcorrido o prazo para impugnação ou concordando a parte devedora com o bloqueio, os valores apurados deverão ser liberados à parte exequente para o levantamento da quantia depositada, mediante expedição de ofício/alvará, conforme dados bancários informados pela parte credora.
Se não localizados ativos financeiros, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada, sujeitos à penhora, cujas restrições deverão ser imediatamente adotadas.
Ainda sem êxito, promova-se a consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação deste Juízo para a localização de bens.
Todavia, se não localizados bens penhoráveis nas pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o feito será arquivado SEM BAIXA, consoante art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, restando facultado à parte credora requerer a expedição da certidão de crédito respectiva.
Realizadas as diligências acima assinaladas, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
16/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/09/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA CAVALCANTE VIEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736871-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LINDALVA CAVALCANTE VIEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença.
A parte devedora, mesmo após ter sido devidamente intimada, não se manifestou nos autos.
Por conseguinte, deve incidir sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos da recente decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT, na forma do art. 523, § 1º e da Súmula n. 517 do STJ.
Venha aos autos a planilha atualizada pelo credor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ajuste-se o valor da causa, de acordo com a planilha de cálculos.
Após, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
14/08/2024 21:11
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/08/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/07/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:29
Determinado o arquivamento
-
24/06/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/06/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:34
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
14/06/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:47
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA CAVALCANTE VIEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:37
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/03/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 21:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/02/2024 16:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/01/2024 02:56
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 19:23
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 05:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/12/2023 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 22:24
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 03:26
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 16:36
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/10/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2023 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2023 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/07/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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