TJDFT - 0736805-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736805-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BLACK ROCK CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO SOARES DE SOUZA OLIVEIRA REVEL: BLACK ROCK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) executada intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 13:01:12. *documento datado e assinado eletronicamente. -
05/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:49
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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02/09/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 18:49
Juntada de Certidão
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30/08/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2024 18:46
Juntada de Certidão
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30/08/2024 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 13:15
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BLACK ROCK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de BLACK ROCK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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25/07/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736805-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BLACK ROCK CONSTRUCOES LTDA REVEL: BLACK ROCK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por BLACK ROCK CONSTRUCOES LTDA (exequente) em desfavor de BLACK ROCK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 09/07/2024.
Retifique-se a autuação e corrija-se o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 7.752,07, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 180170340 acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a se abster definitivamente do uso e da reprodução da marca “BLACK ROCK’.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Diante da sucumbência recíproca e equivalente, condeno a parte autor e a parte ré, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil.” No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 203474222): "27.
Conheço e dou provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora desde a data do evento danoso (a partir do efetivo registro da marca, em 25/4/23 - ID nº 5745006 - STJ, Súmula 54) e correção monetária deste a data do acórdão (STJ, Súmula 362).
No mais, confirmo a sentença. 28.
Diante do provimento do recurso, condeno a ré ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). 29.
Ante o êxito do recurso deixo de majorar os honorários advocatícios (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019)." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 203533176, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação deverá ser realizada por meio de carta com Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
18/07/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 18:59
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 16:47
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:47
Outras decisões
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10/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/07/2024 15:01
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:56
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de BLACK ROCK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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01/02/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:50
Decorrido prazo de BLACK ROCK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 01:30
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2023 02:28
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 16:35
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 12:42
Recebidos os autos
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27/10/2023 12:42
Outras decisões
-
10/10/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de BLACK ROCK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 14:23
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:23
Outras decisões
-
03/09/2023 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/09/2023 21:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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