TJDFT - 0736785-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
25/02/2025 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/02/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:45
Recebidos os autos
-
11/05/2024 02:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/05/2024 01:59
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 01:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 03:23
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para ciência da petição id 191255317 e respectivo documento em anexo.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
26/03/2024 10:00
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736785-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA A parte autora, ao ID 190562816, e a parte ré, ao ID 190119815, opuseram embargos de declaração em face da sentença.
Em síntese, ambos os litigantes discordam sobre a distribuição do ônus de sucumbência.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que os recorrentes pretendem a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Em relação aos embargos declaratórios da requerente, pontuo que foram formulados três pedidos na peça vestibular e apenas um foi acolhido, motivo pelo qual se faz necessário que a autora arque com 66% (sessenta e seis por cento) das custas e dos honorários, ao passo que a parte ré com o remanescente.
Ademais, registro que a requerida já se absteve de efetuar os descontos, conforme comprovado pelo anexo acostado à petição de ID 186033538, assim não se vislumbra a necessidade de fixação de multa no presente caso.
Noutro giro, razão não assiste à parte ré em seu recurso, visto que o pleito inicial de abstenção dos descontos foi acolhido, logo não se cogita de sucumbência exclusiva da autora.
A decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
Em suma, verifica-se o mero inconformismo dos litigantes com a sentença prolatada.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 12:05:30.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
20/03/2024 21:15
Recebidos os autos
-
20/03/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 21:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/03/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 03:20
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736785-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por E.
S.
D.
J. em face de BANCO DE BRASÍLIA S/A e CARTÃO BRB S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora, atuando em causa própria, alega, em síntese, que possui vários contratos de empréstimos bancários, cujos descontos são realizados em sua folha de pagamento e conta corrente.
Narra que é titular dos cartões de créditos VISA INTERNACIONAL, com limite de R$ 1.120,00 (mil e cento e vinte reais) e MASTERCAD, com limite de R$ 34.700,00 (trinta e quatro mil e setecentos reais).
Conta que há um desconto mensal de R$ 5.206,19 (cinco mil, duzentos e seis reais e dezenove centavos) na sua conta bancária, além dos encargos do cheque especial.
Discorre que, em 12/08/2023, ao tentar realizar um pagamento em sua conta bancária, verificou que havia um valor retido (saldo provisionado) no valor de R$ 9.503,20 (nove mil e quinhentos e três reais e vinte centavos), sendo R$ 6.638,68 (seis mil e seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos) do cartão de crédito e R$ 2.864,52 (dois mil e oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) de antecipação de 13º salário.
Acrescenta que solicitou o cancelamento dos descontos relativos ao cartão de crédito (MASTERCAD) realizados em sua conta corrente e que o pleito foi negado.
Nega ter autorizado o desconto das faturas.
Objetiva a não realização dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e a indenização em danos morais.
Diante das referidas alegações, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) concessão da tutela de urgência para que seja determinado a imediata suspensão da retenção/provisionamento, do valor de R$ 6.638,68 (seis mil, seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos), relativos aos débitos do CARTÃO DE CRÉDITO PLATINUM, MASTERCAD, nº 5222.7311.3401.9042, de titularidade de E.
S.
D.
J., ocorrido na conta bancária: agência 237, CC 04044- 5, do BRB; b) condenação do primeiro réu a se abster em definitivo de efetuar descontos na conta corrente da parte autora relativos à dívida do Cartão de Crédito PLATINUM, MASTERCAD, nº 5222.7311.3401.9042, de titularidade de E.
S.
D.
J.; c) condenação dos requeridos a devolverem os valores debitados (provisionados) na conta corrente: agencia 237, CC 04044-5, do BRB, no montante de R$ 6.638,68 (seis mil, seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos), em dobro, referente ao Cartão de Crédito Cartão de Crédito PLATINUM, MASTERCAD, nº 5222.7311.3401.9042; d) condenação da parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais; e) concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Carteira da OAB anexada ao ID 170738839.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos do ID 170738839 a 170754361.
Decisão interlocutória, ID 170760812, indeferindo o pedido de justiça gratuita.
Custas recolhidas ao ID 170963143.
Decisão interlocutória, ID 171105314, indeferindo o pedido de antecipação de tutela, recebendo a inicial e determinando a citação dos réus.
Contra a decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento ao E.
TJDFT, o qual negou provimento ao recurso, ID 172706553.
Devidamente citada, a parte ré Banco de Brasília S/A contestou o pedido, ID 173583204.
Em preliminar alegou a indevida concessão da justiça gratuita.
No mérito, defendeu a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Sustentou a licitude dos descontos realizados e a não configuração dos danos morais.
Argumentou no sentido de desnecessidade de restituição dos valores cobrados.
Requereu a improcedência do pedido.
Procuração e substabelecimento anexados ao ID 173583207.
Com a contestação, o primeiro réu juntou documentos do ID 173583205 a 173583207.
Devidamente citado, o requerido Cartão BRB S/A apresentou contestação, ID 173879114.
No mérito, defendeu a legalidade dos descontos efetuados na conta corrente da parte autora e a observância das cláusulas contratuais.
Requereu a improcedência do pedido.
Procuração juntada ao ID 173879119.
Com a contestação, a parte ré juntou documentos do ID 173879118 a 173879121.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os pedidos iniciais, ID 174638973.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
A parte ré Banco de Brasília S/A alega como matéria preliminar a indevida concessão da gratuidade da justiça.
Razão não lhe assiste.
A decisão interlocutória de ID 170760812 indeferiu o pleito autoral e a requerente comprovou o recolhimento das custas processuais no ID 170963143.
Rejeito a preliminar.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Ressalto que as questões relativas ao feito serão analisadas à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a relação jurídica existente entre as partes é de fornecedor e de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º daquele diploma legal.
Em que pese a aplicação do CDC, a prova documental acostada aos autos já permite conhecimento aprofundado a respeito da controvérsia no que tangencia ao campo dos fatos, de maneira que inexiste ensejo para a inversão do ônus da prova.
A controvérsia nos autos consiste em analisar o direito ao cancelamento dos descontos, a restituição do montante debitado e o direito à indenização pelos danos extrapatrimoniais.
Acrescento que a parte autora reconhece a situação de inadimplência, sendo, pois, um fato incontroverso.
Inicialmente, imprescindível pontuar que a documentação apresentada ao ID 184774316 é hábil a demonstrar a solicitação do cartão do crédito nº 5222.7311.3401.9042 e, por conseguinte, a relação jurídica entre os litigantes.
Pois bem.
Sobre a possibilidade de cancelamento da autorização dos débitos em conta corrente, eis o que dispõe o art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do BACEN: “É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.”.
No mesmo diapasão, é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça sedimentado no Tema Repetitivo nº 1.085: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”.
Constata-se, pois, o direito do titular da conta corrente em revogar a autorização outrora concedida para o desconto na conta corrente.
Imprescindível pontuar que a hipótese dos autos não versa sobre a responsabilidade do consumidor em cumprir a sua obrigação contratual consistente no pagamento da dívida, mas tão somente o exercício da faculdade que lhe foi conferida legalmente para alterar a forma de pagamento através do cancelamento dos débitos automáticos em sua conta corrente.
Procede, portanto, o direito da parte autora em requerer que a parte ré se abstenha em definitivo de efetuar descontos na conta corrente da parte autora.
Ato contínuo, adentro na análise do pleito de restituição dos valores.
Em relação aos descontos, eis o teor da cláusula 13.2 do Contrato de Cartão de Crédito anexado ao ID 170754360: “O TITULAR, quando também titular de conta corrente e/ou conta salário no BANCO, autoriza a ADMINISTRADORA, decorridos 4 (quatro) dias do vencimento da FATURA do CARTÃO sem que seja efetuado seu pagamento, a efetuar o débito em conta corrente e/ou conta salário do valor total e/ou mínimo ou parcial, inclusive de anuidade e demais tarifas de operações constantes da FATURA, caso exista saldo disponível suficiente para tanto. (...)”.
Sobre a possibilidade de descontos na conta corrente do titular, o C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.626.997/RJ, fixou o seguinte entendimento: 3.
Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. 4.
Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, em conformidade com o entendimento fixado pelo Tribunal Superior, não há abusividade na cláusula contratual que permite os descontos, a qual está prevista no caso em apreço.
No caso sub examinem, a procedência do pedido de restituição perpassa à verificação do momento em que houve o requerimento de cancelamento da autorização.
Não obstante as alegações autorais de que requereu o cancelamento administrativo, em observância ao disposto no art. 6º da Resolução nº 4790/2020 do BACEN, não há nos autos qualquer documentação nesse sentido.
Imprescindível anotar que a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência e o acórdão do E.
TJDFT que negou provimento ao recurso foram no mesmo sentido.
Registro que a documentação deveria ter sido apresentada quando da propositura da ação, atendendo-se o comando normativo dos artigos 320 e 434, ambos do Código de Processo Civil.
Acrescento que, em observância ao princípio da cooperação, foi conferida oportunidade à demandante para comprovar o cancelamento.
Todavia, não foi colacionado aos autos o requerimento administrativo objetivando a revogação, tampouco o comprovante de ligação ao telefone indicado na petição de ID 178103491 e respectivo anexo.
Caberia à parte requerente, em cumprimento ao ônus probatório estampado no art. 373, I do CPC, comprovar o pedido de cancelamento dos descontos e a respectiva negativa dos réus, o que não o fez.
Acrescento que, conforme informado na petição de ID 189358074, não foi localizado qualquer requerimento administrativo de cancelamento, o qual somente foi efetivado em virtude de decisão judicial.
Logo, os descontos feitos na conta corrente da parte autora até o momento do cancelamento foram válidos diante da ausência de prova apta a demonstrar o requerimento prévio de revogação, motivo pelo qual improcede o pleito de restituição.
Para a configuração do dano moral, é imprescindível que a situação concreta apresente circunstâncias fáticas que demonstrem que o ilícito material teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do inadimplemento contratual.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado proferido pelo e.
Superior Tribunal de Justiça: (...). 1.
O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. "Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana" (REsp n. 1.129.881/RJ, relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, unânime, DJe 19.12.2011). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AgRg no Ag 546608 / RJ - 4ª Tuma - Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - julgado em 03/05/2012).
No caso em questão, o ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade da autora, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano.
Acrescento que sequer há ato ilícito a ser imputável à parte ré.
Somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
A propósito, a preciosa lição de Sílvio de Salvo Venosa: Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33).
Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
Improcede, portanto, o pedido de danos morais.
II - Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar que o réu BANCO DE BRASÍLIA S/A se abstenha em definitivo de efetuar descontos na conta corrente da parte autora relativos à dívida do CARTÃO DE CRÉDITO PLATINUM, MASTERCAD, nº 5222.7311.3401.9042, de titularidade de E.
S.
D.
J..
Ato contínuo, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de danos morais e de devolução em dobro dos valores debitados.
Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a parte ré ao pagamento de 34% (trinta e quatro por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A parte autora deverá arcar com os 66% (sessenta e seis por cento) restantes das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo vedada a compensação (§14, art. 85, CPC).
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 15:36:03.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
11/03/2024 19:32
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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08/03/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 19:07
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:07
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
29/02/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/02/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736785-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a documentação apresentada pela parte autora.
Na mesma oportunidade, deverá esclarecer se o cancelamento dos descontos foi motivado por decisão judicial ou por solicitação da requerente na esfera administrativa, visto que na petição de ID 184774316 foi informado que estava concluindo o requerimento administrativo de cancelamento.
Na hipótese de solicitação pela via administrativa, deverá comprovar a respectiva data.
Após, volvam-me conclusos.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 18:40:04.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
21/02/2024 22:49
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 22:49
Outras decisões
-
21/02/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/02/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
16/02/2024 18:38
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:38
Outras decisões
-
16/02/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
16/02/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736785-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da petição de ID 186033538, segundo a qual houve cancelamento dos descontos na conta da parte autora, ressalto que a operação foi efetivada em 06/02/2024.
A parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora realizou a solicitação do cartão de crédito, conforme determinado na decisão de ID 182498004, cujo prazo de produção probatória foi dilatado ao ID 184798082.
Pelo que, reputo preclusa a questão.
Manifeste-se a parte autora sobre o ID 186033538.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 17:24:07.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
07/02/2024 19:55
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:54
Outras decisões
-
07/02/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/02/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:20
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:49
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
26/01/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/01/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
19/12/2023 19:09
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:09
Outras decisões
-
19/12/2023 04:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/12/2023 04:36
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:32
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:32
Outras decisões
-
04/12/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2023 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/12/2023 22:10
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 06:11
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:24
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:44
Outras decisões
-
03/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/10/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 19:20
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 19:20
Outras decisões
-
26/10/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/10/2023 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 08:54
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 23:21
Recebidos os autos
-
21/09/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 23:21
Outras decisões
-
21/09/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/09/2023 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 22:33
Recebidos os autos
-
05/09/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 22:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/09/2023 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:06
Gratuidade da justiça não concedida a #Oculto#.
-
01/09/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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