TJDFT - 0737025-65.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 02:33
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:20
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
24/01/2025 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/01/2025 18:40
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de WILSON CARDOSO DE MELO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA REIS PACHECO em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 02:47
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:36
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/11/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA REIS PACHECO em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
17/11/2024 19:52
Recebidos os autos
-
17/11/2024 19:52
Outras decisões
-
12/11/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA REIS PACHECO em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA REIS PACHECO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA REIS PACHECO em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737025-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CAROLINA REIS PACHECO EXECUTADO: WILSON CARDOSO DE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo referente à penhora de valores via SISBAJUD (Decisão de ID 209004077) sem apresentação de impugnação.
Em cumprimento à Decisão acima mencionada, fica a parte credora intimada a indicar os os dados da conta bancária ou chave PIX (CPF ou CNPJ) para a qual os montantes serão transferidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo aos autos os dados da conta, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias penhoradas, mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024 11:44:52.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor -
25/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WILSON CARDOSO DE MELO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA REIS PACHECO em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737025-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CAROLINA REIS PACHECO EXECUTADO: WILSON CARDOSO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD.
Realizado o bloqueio, CONVERTO-O em penhora e PROMOVO a transferência dos ativos bloqueados para a conta judicial remunerada.
Aguarde-se em Cartório pelo prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias eventual iniciativa da parte executada.
Caso o executado não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente (via postal) para ciência desta Decisão (art. 841, § 2º do CPC).
Não havendo endereço atualizado, observe-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC.
Havendo impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para Decisão.
Não havendo impugnação à penhora, INTIME-SE à parte credora para indicar os os dados da conta bancária ou chave PIX (CPF ou CNPJ) para a qual os montantes serão transferidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo aos autos os dados da conta, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias penhoradas, mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada.
Na mesma oportunidade deverá a parte exequente postular o que entender pertinente, indicando eventuais bens ou pleiteando eventual diligência, apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, abatidos os valores levantados, na hipótese de bloqueio/penhora apenas parcial ou informando se dá quitação ao débito, na hipótese de bloqueio/penhora integral.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/08/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de WILSON CARDOSO DE MELO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA REIS PACHECO em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de WILSON CARDOSO DE MELO em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de WILSON CARDOSO DE MELO em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737025-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CAROLINA REIS PACHECO EXECUTADO: WILSON CARDOSO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD.
Em face do bloqueio ora realizado, INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, inexistente este, pessoalmente, para impugnação ao bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo impugnação, ou transcorrido o prazo sem manifestação, VENHAM conclusos para os fins do artigo 854, §§ 4º e 5º, do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
14/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/08/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:05
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:05
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 15:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:01
Outras decisões
-
28/06/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 23:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 23:01
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
02/06/2024 23:49
Recebidos os autos
-
02/06/2024 23:49
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/05/2024 13:30
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 10:20
Recebidos os autos
-
15/01/2024 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/01/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
13/01/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 20:45
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2023 03:57
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA REIS PACHECO em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:38
Publicado Sentença em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 19:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2023 13:04
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:04
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 06:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:50
Outras decisões
-
08/08/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/08/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:08
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA REIS PACHECO em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 07:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 23:27
Recebidos os autos
-
12/07/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 23:27
Outras decisões
-
12/07/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/07/2023 06:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 22:18
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 14:55
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:55
Deferido o pedido de WILSON CARDOSO DE MELO - CPF: *06.***.*93-54 (REQUERIDO).
-
13/06/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/06/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA REIS PACHECO em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:15
Decorrido prazo de WILSON CARDOSO DE MELO em 15/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA REIS PACHECO em 04/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 02:30
Publicado Edital em 20/03/2023.
-
18/03/2023 01:26
Decorrido prazo de WILSON CARDOSO DE MELO em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 15:56
Expedição de Edital.
-
14/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 10:30
Recebidos os autos
-
09/03/2023 10:30
Deferido o pedido de MARIA CAROLINA REIS PACHECO - CPF: *57.***.*45-35 (REQUERENTE).
-
03/03/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/03/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 22:11
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 02:43
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 17:01
Recebidos os autos
-
07/12/2022 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2022 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/11/2022 23:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 12:12
Recebidos os autos
-
27/10/2022 12:12
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/10/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 10:39
Recebidos os autos
-
30/09/2022 10:39
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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