TJDFT - 0736895-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 20:18
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de TRANSMINO - TRANSPORTES LTDA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:27
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:00
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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28/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:11
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/01/2025 13:50
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 13:37
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de TELES & CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA SABO MENDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:40
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/03/2024 08:03
Juntada de Certidão
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13/03/2024 19:48
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIA SABO MENDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de TELES & CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:44
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736895-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRANSMINO - TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: TELES & CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIA SABO MENDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão e obscuridade a sentença de ID 186605821, que, diante da ausência de pressuposto processual, extinguiu o feito sem exame meritório, interpôs, a parte autora, embargos de declaração (ID 186841360).
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, eis que, para além de não ter sido citada, não se vislumbra prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da sentença, de modo a revertê-la, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, não padecendo, assim, de qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição que a invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 186605821.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/02/2024 03:06
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 17:01
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/02/2024 08:25
Juntada de Certidão
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16/02/2024 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 15:55
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/02/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/02/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de TRANSMINO - TRANSPORTES LTDA em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:00
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736895-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRANSMINO - TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: TELES & CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIA SABO MENDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em resguardo aos princípios da economia, celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, indefiro o pedido de expedição de ofícios às empresas de telefonia, tendo em vista que tal medida, na hipótese vertente, mostra-se despida de qualquer utilidade.
Isso porque, a par da notória ausência de efetividade da providência vindicada, uma vez que, reiteradamente adotada, não apresenta qualquer resultado exitoso para os fins processuais a que se destina, diante da inexistência de dados ou da obsolescência destes, no caso dos autos, já restaram adotadas todas as diligências disponíveis para a localização do citando, inclusive por meio da solicitação de informações aos diversos sistemas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG) postos à disposição deste Juízo (bancos de dados mais atuais e completos), não se obtendo êxito na implementação do ato citatório.
Assim, sendo certo que compete ao julgador, na condução do processo, velar por sua razoável duração, bem como indeferir postulações meramente protelatórias ou aparentemente desprovidas de eficácia, nos termos do art. 139, incisos II e III, do Código de Processo Civil, deve ser indeferida a expedição de ofícios, notadamente quando se voltam a requisitar informações que podem ser diretamente acessadas, por força de convênio, pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido, colha-se o entendimento já manifestado pela Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
CHEQUE.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.1.
A citação por edital ocorrerá tão somente quando o réu for desconhecido, ou quando for ignorado o lugar em que se encontrar. 2.
Para se verificar o esgotamento das vias necessárias para a localização da requerida, não é imperiosa a expedição de ofícios para todos os órgãos públicos e empresas de telefonia fixa e móvel.
Basta a adoção de medidas efetivas visando a localização da parte contrária. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1091008, 20160110063537APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/04/2018, Publicado no DJE: 24/04/2018.
Pág.: 480/486) CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
NULIDADE.
LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
MEIOS.
BUSCA EM CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS.
DESNECESSIDADE.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
INADIMPLEMENTO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
As exigências legais que autorizam a citação por edital não caminham, necessariamente, para a expedição de ofícios a repartições públicas objetivando localizar o endereço do réu.
Basta que a parte requerida esteja em local ignorado, ou inacessível. 2.
O mero inadimplemento contratual incapaz de infligir danos à personalidade do contratante não autoriza a reparação por danos morais. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.837203, 20100610026922APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/11/2014, Publicado no DJE: 10/12/2014.
Pág.: 271) Portanto, tendo em vista que já foram adotadas todas as diligências, reconhecidamente eficazes, tendentes à localização pessoal das partes interessadas, intime-se a parte requerente, para que impulsione o feito, no prazo de 5 (cinco) dias, viabilizando, diante da situação de aparente impossibilidade de chamamento pessoal, a angularização da relação processual, devendo requerer, para tanto, as providências cabíveis e necessárias ao chamamento editalício, sob pena de extinção. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/01/2024 18:15
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:15
Indeferido o pedido de TRANSMINO - TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-53 (AUTOR)
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29/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/01/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 23:59
Juntada de Petição de impugnação
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23/01/2024 05:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 08:37
Juntada de Certidão
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11/01/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2024 17:16
Juntada de Certidão
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04/01/2024 12:55
Juntada de Certidão
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19/12/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de TELES & CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/12/2023 23:59.
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09/12/2023 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2023 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 18:55
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:09
Juntada de Certidão
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30/10/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/09/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:51
Juntada de Certidão
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21/09/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 10:28
Expedição de Ofício.
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21/09/2023 09:57
Juntada de Certidão
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20/09/2023 17:02
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 17:02
Recebida a emenda à inicial
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19/09/2023 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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18/09/2023 22:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2023 00:53
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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06/09/2023 16:39
Recebidos os autos
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06/09/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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04/09/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:26
Recebidos os autos
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04/09/2023 15:26
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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