TJDFT - 0736891-38.2022.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:29
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:29
Outras decisões
-
03/08/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
01/08/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 21:17
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
29/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:48
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736891-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA FURLANETTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento ao acórdão de ID 202519200, intime-se a parte executada, por meio eletrônico, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, siga-se nos termos da decisão de ID 182284517 (proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:40
Outras decisões
-
03/07/2024 02:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2024 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/04/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0736891-38.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cédula de Crédito Rural (4964) EXEQUENTE: ADVOCACIA FURLANETTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica intimada a parte ré para o oferecimento de contrarrazões à apelação (ID 187729444).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC.
Brasília/DF, 05/04/2024.
JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral -
05/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:42
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736891-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA FURLANETTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ADVOCACIA FURLANETTO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
O executado efetuou o depósito do valor apontado pelo exequente, contudo informou que seria apenas a título de garantia (ID 185088771).
Em seguida, o próprio executado informou que concordava com o valor apresentado pelo exequente e requereu a extinção do feito (ID 186196586).
O exequente pugnou pelo levantamento dos valores depositados e informou que não houve a quitação integral do débito (ID 186470678), apontando o valor remanescente de R$ 2.448,41, no qual foram incluídas a multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC (ID 187983957).
O executado afirmou que, não havendo resistência ao cumprimento de sentença, não pode ser aplicada a multa e honorários previstos no artigo 523 do CPC (ID 188774547).
O exequente ratificou seus cálculos (ID 190001822). É o breve relatório.
Decido.
O art. 523, §1º do CPC dispõe que, no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver e, não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
O prazo para o pagamento voluntário do débito se encerrou em 15 de fevereiro de 2024.
O executado efetuou o depósito do valor devido em 30 de janeiro de 2024 a título de garantia (ID 185088773).
Contudo, em 8 de fevereiro de 2024, o executado concordou com o valor apontado pelo exequente e requereu a extinção do feito (ID 186196586).
Assim, o executado efetuou o pagamento voluntário dentro do prazo previsto no art. 523 do CPC, não sendo cabível a aplicação da multa e dos honorários dispostos no referido dispositivo legal, tendo havido a quitação do débito.
Por fim, não há razão para a suspensão do processo em face da decisão proferida pelo Excelso STF, tendo em vista que se trata de ação preparatória de exibição de documentos que já teve o seu desfecho com trânsito em julgado, tratando este cumprimento de sentença tão somente da execução da verba honorária.
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelo devedor.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
28/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 02:38
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:50
Outras decisões
-
15/02/2024 04:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/02/2024 12:32
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
08/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:31
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2023 10:42
Recebidos os autos
-
19/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:42
Outras decisões
-
18/12/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/12/2023 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:15
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
14/12/2023 15:41
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/08/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 03:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 03:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:02
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
09/07/2023 11:27
Recebidos os autos
-
09/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 11:27
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/07/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 12:10
Recebidos os autos
-
22/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:10
Outras decisões
-
14/06/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:52
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 18:11
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:11
Outras decisões
-
04/06/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/06/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 14:10
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:10
Outras decisões
-
18/05/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 17:21
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:21
Outras decisões
-
15/05/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/05/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
22/04/2023 09:00
Recebidos os autos
-
22/04/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 09:00
Outras decisões
-
11/04/2023 03:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/04/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:36
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:44
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 14:12
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:12
Outras decisões
-
09/02/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/02/2023 14:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:41
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
08/12/2022 09:39
Recebidos os autos
-
08/12/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 09:39
Deferido o pedido de RODOLFO SCHIAVINI - CPF: *36.***.*74-87 (REQUERENTE).
-
29/11/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/11/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 20:24
Recebidos os autos
-
31/10/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 20:24
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
-
25/10/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/10/2022 06:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 14:51
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 12:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/09/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736725-40.2021.8.07.0001
Latin Promo LTDA
Qubo Tecnologia e Sistemas LTDA - ME
Advogado: Mateus Paulo Pereira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2021 17:58
Processo nº 0736639-87.2022.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Fabio Benon Peixoto da Silva
Advogado: Jordana Costa e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2022 15:19
Processo nº 0736678-66.2021.8.07.0001
Sebba Industria e Comercio de Moveis Ltd...
Ademir Moreira de Souza
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 09:36
Processo nº 0736621-66.2022.8.07.0016
Mariana Lamego Bulcao
Cartao Brb S/A
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2022 14:58
Processo nº 0736695-05.2021.8.07.0001
Antonio Rodrigues da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Alessandro Lisboa Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2021 16:31