TJDFT - 0736736-35.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 18:35
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 11:50
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:39
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/05/2025 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/05/2025 14:36
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/02/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:56
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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20/01/2025 21:31
Recebidos os autos
-
20/01/2025 21:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/01/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/01/2025 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2025 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu WILLIAN FERREIRA DE SOUZA, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Passo à individualização da pena.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal. É primário.
Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, às circunstâncias, aos motivos e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Por tudo isso, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo a presença das circunstâncias atenuantes referentes à confissão espontânea.
Não há agravantes a considerar.
Contudo, deixo de efetuar a diminuição da pena fixada, pois já estabelecida no mínimo legal e em homenagem a Súmula n. 231 do STJ.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que integre organização criminosa ou que se dedique habitualmente a atividades criminosas. É primário.
Quanto à fração da causa de diminuição, não obstante se trate de delito de múltipla ou variada conduta, considerando que o Réu praticou apenas em uma conduta nuclear do tipo, trazer consigo, entendo que não existe nenhuma variável capaz de autorizar a modulação da fração da causa de diminuição, razões pelas quais decoto a reprimenda em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).
De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO.
Sob outro foco, atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, porquanto vez que preenchidos os requisitos daquele dispositivo do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo digno Juízo da VEPEMA.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da autorização para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, tendo em vista que o Sentenciado já responde em liberdade, impõe-se, inclusive por coerência, a manutenção desta.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, já fixado no grau mais brando, não será modificado.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Quanto ao dinheiro, dado o contexto em que foi apreendido, decreto o perdimento em favor da União, em benefício do FUNAD.
Expeça-se o necessário. (comprovante de depósito ID n. 139218691) No que se refere ao veículo apreendido, tendo em conta o determinado no RE 638491, relator Ministro Fux, julgado 17/05/2017, e as circunstâncias do fato a revelar que fora utilizado para a prática delituosa, deve ser decretado seu perdimento em favor da União (SENAD).
Oficie-se.
Por fim, em relação aos aparelhos celulares, uma vez que não foi possível vinculá-los à atividade ilícita, deverão ser restituídos ao proprietário, mediante a comprovação da titularidade no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Não comprovada a titularidade ou não procurado os bens, proceda-se na forma do artigo 123 do Código de Processo Penal.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-as ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
17/12/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 22:13
Recebidos os autos
-
13/12/2024 22:13
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 19:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/09/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0736736-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAN FERREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos consulta RENAJUD.
Na sequência, dou vista às partes, conforme determinado no despacho retro.
BRASÍLIA/ DF, 18 de setembro de 2024.
CARLA CRISTINA DE BARROS 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
18/09/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:15
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/07/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0736736-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAN FERREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista destes autos à defesa do réu, para apresentação de alegações finais.
BRASÍLIA/ DF, 24 de junho de 2024.
ALEXANDRE AKIHIRO SHINZATO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
24/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 14:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/03/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:28
Juntada de Ofício
-
19/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0736736-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAN FERREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada nestes autos para o dia 14/03/2024 14:50 será realizada de forma presencial, na sala de audiências da 3ª Vara de Entorpecentes - FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA - PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 430 BRASÍLIA - DF.
BRASÍLIA/ DF, 9 de fevereiro de 2024.
INGRID VIEIRA ARAUJO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
10/02/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 18:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 14:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/10/2023 18:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 15:40, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/10/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 02:34
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
28/09/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 16:18
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/09/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 18:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 15:40, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
31/01/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:20
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
08/01/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 18:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
19/12/2022 16:19
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/12/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/12/2022 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 18:26
Recebidos os autos
-
28/11/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
08/11/2022 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:44
Decorrido prazo de #Oculto# em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:10
Recebidos os autos
-
17/10/2022 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
14/10/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 14:00
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/10/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 07:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
01/10/2022 07:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/09/2022 13:28
Expedição de Alvará de Soltura .
-
29/09/2022 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 14:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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29/09/2022 14:37
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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29/09/2022 14:37
Homologada a Prisão em Flagrante
-
29/09/2022 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 09:45
Juntada de gravação de audiência
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29/09/2022 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2022 08:25
Juntada de Certidão
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29/09/2022 08:25
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 08:25
Desentranhado o documento
-
29/09/2022 02:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 18:06
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/09/2022 11:51
Juntada de laudo
-
28/09/2022 10:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/09/2022 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 23:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/09/2022 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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