TJDFT - 0736033-07.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 15:04
Baixa Definitiva
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31/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:01
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
31/01/2025 14:58
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ATILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 03 LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:15
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 14:46
Recebidos os autos
-
25/01/2025 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2025 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ATILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 03 LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:09
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:09
Determinada Requisição de Informações
-
13/12/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
13/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:22
Conhecido o recurso de ANA AUGUSTA DE CASTRO - CPF: *79.***.*42-53 (EMBARGANTE) e provido
-
05/12/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2024 02:15
Publicado Pauta de Julgamento em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:41
Juntada de pauta de julgamento
-
21/11/2024 13:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/11/2024 00:40
Recebidos os autos
-
14/11/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
14/11/2024 04:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ATILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 03 LTDA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 09:02
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/10/2024 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 16:19
Juntada de mandado
-
11/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:14
Determinada Requisição de Informações
-
11/10/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
11/10/2024 12:57
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/10/2024 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AFASTADA.
MÉRITO.
PAGAMENTO INTEGRAL DO IMÓVEL.
EXISTÊNCIA DE HIPOTECA FIRMADA ENTRE CONSTRUTORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEFICÁCIA PERANTE TERCEIRO ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE BAIXA DO GRAVAME.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são examinadas com base nas alegações feitas na petição inicial e, se for necessária análise do acervo probatório, a questão conduz ao julgamento do mérito. 1.1.
Na espécie, evidencia-se que o pedido de liberação do gravame interfere na esfera jurídica da instituição financeira, uma vez que a garantia hipotecária da unidade descrita na inicial foi realizada no âmbito de relação jurídica entre a instituição financeira e a construtora, na construção de todo o empreendimento imobiliário em que está situada a unidade. 2.
Comprovada a quitação do imóvel, faz jus o consumidor à liberação do gravame incidente sobre o imóvel.
A existência da hipoteca, por si só, não é empecilho à concretização do direito do promitente comprador, visto que a relação jurídica estabelecida entre o banco e a construtora não lhe atinge (súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça). 3.
O dano moral consiste em uma lesão que ofenda a integridade psíquica da pessoa, a sua honra, dignidade ou vida privada, fazendo-se necessário que a ofensa tenha repercussão na esfera subjetiva da vítima, causando-lhe sofrimento, a fim de exceder o mero dissabor ou aborrecimento.
O inadimplemento contratual, per si, não ocasiona tal tipo de violação. 4.
O princípio da causalidade prevê a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais de quem deu causa ao ajuizamento da ação.
Tendo a instituição financeira se recusado a promover a baixa na hipoteca, cabível a sua condenação nos ônus da sucumbência. 4.1 A distribuição da sucumbência é fundamentada na quantidade de pedidos formulados, e não no valor de cada pleito.
Se a parte autora sucumbe em um pedido, inexiste sucumbência mínima. 4.2 As ações declaratórias não possuem conteúdo econômico imediato, de modo que não há um valor de condenação aferível ou um proveito econômico mensurável. 5.
Recursos conhecidos e não providos.
Base de cálculo dos honorários alterada. -
02/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:57
Conhecido o recurso de ANA AUGUSTA DE CASTRO - CPF: *79.***.*42-53 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
01/10/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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27/08/2024 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:19
Determinada Requisição de Informações
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06/08/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
06/08/2024 14:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/08/2024 19:48
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/08/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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