TJDFT - 0736385-28.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 13:21
Baixa Definitiva
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14/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:21
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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03/09/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PENA NO MÍNIMO LEGAL PARA UM DOS RÉUS.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
PRESENÇA.
PROVA DOS AUTOS.
SUFICIÊNCIA.
DOSIMETRIA PENAL.
ADEQUAÇÃO.
PERCENTUAIS DE MAJORAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REQUISITOS AUSENTES. 1.
Não se conhece dos pedidos para que um dos réus recorra em liberdade, nem para que lhe seja fixada a pena no mínimo legal, uma vez que assim já constou na sentença recorrida. 2.
A controvérsia submetida a esta Corte consiste em aferir se as provas trazidas ao caderno processual são condizentes com a compreensão firmada pelo Juízo singular, concernente à prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelos apelantes e se a reprimenda imposta aos sentenciados está adequada aos parâmetros normativos, inclusive quanto à fixação do regime inicial para cumprimento da pena e ao afastamento do tráfico privilegiado. 3.
Rejeita-se o pleito absolutório quando a condenação é lastreada em um conjunto robusto e coeso de provas, mormente pelo depoimento das testemunhas em sede judicial, sob o crivo do contraditório. 3.1.
A despeito da insurgência deduzida no recurso, os elementos informativos colhidos na fase investigativa foram corroborados em juízo, especialmente pelo depoimento das testemunhas que comprovaram os fatos deduzidos na inicial acusatória e sua autoria, quanto ao tráfico praticado pelos recorrentes, daí porque, considerando os demais elementos trazidos ao caderno processual, efetivamente demonstrado está o tráfico de entorpecentes, não havendo que se falar em absolvição. 4.
Não foi estabelecido no Código Penal, em seu art. 59, nenhum parâmetro objetivo de natureza matemática, que imponha ao julgador a utilização de determinados percentuais visando ao aumento da pena-base, devendo tal majoração ocorrer à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentro da margem de discricionariedade conferida pela norma legal ao magistrado. 5.
O denominado tráfico privilegiado é instituto criado pelo legislador para beneficiar o criminoso inexperiente, sem condenações definitivas anteriores, sem a configuração de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa e que, portanto, está iniciando na atividade ilícita, ou seja, não se encontra, ainda, inserido, de maneira habitual, no contexto criminoso do tráfico de entorpecentes. 5.1.
A aplicação da reincidência como agravante, na segunda fase da dosimetria, e como fator para afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, 4º, da Lei de Drogas, não consubstancia bis in idem, por se tratar de parâmetro de referência para finalidades e momentos distintos da individualização da pena, com o objetivo de aplicar a reprimenda de forma adequada, em face da circunstância pessoal do réu. 5.2.
O histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos e a habitualidade na traficância. 6.
Mantém-se a pena privativa de liberdade fixada na sentença, porque de acordo com as circunstâncias do caso concreto, com adequada observância aos critérios de fixação previstos no Código Penal, na Lei de Drogas e na jurisprudência hodiernamente adotada pelo colendo STJ e por este TJDFT. 7.
Recurso do primeiro réu conhecido e desprovido.
Recurso do segundo réu parcialmente conhecido e desprovido. -
30/08/2024 17:20
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:23
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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30/08/2024 13:23
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e não-provido
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30/08/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 17:19
Recebidos os autos
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01/07/2024 00:59
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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28/06/2024 13:06
Recebidos os autos
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24/06/2024 20:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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24/06/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:58
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 09:23
Recebidos os autos
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20/05/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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17/05/2024 13:50
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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