TJDFT - 0736072-67.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 15:47
Baixa Definitiva
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12/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:12
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CHRISTIANE FURTADO FERREIRA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO SANTIAGO LOPES FRANCA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA ONOFRA DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MAGDA FERREIRA DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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05/06/2024 15:44
Conhecido em parte o recurso de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (APELANTE) e provido em parte
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05/06/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 14:48
Recebidos os autos
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21/03/2024 20:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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21/03/2024 20:44
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:16
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0736072-67.2023.8.07.0001 APELANTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
APELADO: MAGDA FERREIRA DE SOUZA, MARIA ONOFRA DE SOUZA, CHRISTIANE FURTADO FERREIRA, PEDRO SANTIAGO LOPES FRANCA DESPACHO A presunção de insuficiência de recursos inerente à respectiva declaração favorece apenas a pessoa física (CPC 99, § 3º).
A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos, ainda que em recuperação judicial.
Comprove, pois, a apelante a alegada hipossuficiência, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, juntando o último balanço patrimonial, extratos bancários do ano corrente e outros documentos que entenda necessários.
Após, conclusos.
I.
Brasília/DF, 14/03/2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
15/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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07/12/2023 16:27
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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05/12/2023 18:57
Recebidos os autos
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05/12/2023 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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