TJDFT - 0736511-09.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 10:15
Baixa Definitiva
-
12/08/2024 10:14
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de TANIAMARA LADEIRA VIRGILIO em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:40
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0736511-09.2022.8.07.0003 RECORRENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
RECORRIDA: TANIAMARA LADEIRA VIRGILIO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
FRAUDE.
CONFIGURADA.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
IMPUGNADA PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA DA RÉ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
RISCO DA ATIVIDADE.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
DANOS MORAIS.
FUNÇÃO REPARATÓRIA E PEDAGÓGICA.
NÃO ATENDIDA.
MAJORAÇÃO.
CABÍVEL.
JUROS DE MORA.
DANO MORAL.
NATUREZA DA RELAÇÃO.
CONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Segundo o princípio da dialeticidade, contido no artigo 1.010, inc.
II e III, do Código de Processo Civil, cumpre ao recorrente apresentar as razões do pleito de reforma da decisão que impugna. 1.1.
Não há ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida no caso em que a parte recorrente apresenta argumentos capazes de, em tese, justificar a alteração do decisum. 2.
A matéria posta em debate deve ser analisada à luz das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, posto que a Autora se enquadra na qualidade de consumidor (art. 2º) e a Ré como fornecedora de serviços (art. 3º), sendo certo que a relação jurídica entabulada entre as partes visa à prestação de serviços ao consumidor como destinatário final. 3.
A instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores na prestação de serviços (art. 14 do CDC). 3.2.
O banco assume os riscos inerentes à atividade comercial e bancária quando não proporciona aos consumidores a segurança esperada nos serviços disponibilizados pela própria instituição bancária, ao não ter efetuado os procedimentos acautelatórios necessários para conferir a veracidade e procedência de informações prestadas pelo contratante. 3.3.
Cabe à instituição financeira o dever inafastável de oferecer segurança nas operações bancárias, e, portanto, a fraude não a exime de indenizar o consumidor em caso de danos resultantes dessas operações (arts. 14 e 17 do CDC).
Pensar o contrário resultaria em transferir todo o risco do negócio ao consumidor, o que constitui prática abusiva vedada pelo CDC. 4. “O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a pactuação de contrato mediante fraude praticada por terceiro, por constituir risco inerente à atividade econômica das empresas, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos”. (AgRg no AREsp 286.970/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 01/04/2013). 4.1.
A fraude integra o risco da atividade exercida pela instituição financeira e caracteriza fortuito interno e, nesse sentido, não possui o condão de elidir a responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. 5.
Por força do disposto no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. 5.1.
Em que pese o transcurso de longo período entre o primeiro desconto e a comunicação da fraude à Ré, o que poderia, em tese, afastar a atuação temerária deliberada da Requerida, verifico que o pequeno valor da parcela facilmente passaria despercebido, especialmente se tratando de consumidora vulnerável e idosa, como é o caso dos autos. 5.2.
A Requerida não fez prova suficiente a afastar a hipótese de engano justificável capaz de evitar a aplicação do art. 42. 6.
A omissão no dever de cautela, notadamente na concessão de empréstimo consignado, sabidamente falso, gera dano moral, sendo que a respectiva configuração prescinde de outras provas além daquelas que evidenciam a falha na prestação do serviço. 7.
A quantificação do dano não se restringe à aferição dos direitos de personalidade, mas também como desestímulo à reiteração de condutas lesivas aos consumidores.
A função punitiva é, portanto, direcionada mais ao ofensor do que ao ofendido, dada a necessidade de se buscar resultados protetivos à coletividade. 8.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o termo inicial dos juros moratórios será fixado a partir da natureza da relação jurídica mantida entre as partes, podendo ser contratual ou extracontratual.
No caso em tela, a relação jurídica é contratual, logo, deve ser aplicado o art. 405 do Código Civil, com a fixação do termo inicial na data da citação. 9.
Os honorários foram majorados de 10% para 12% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 11, CPC, em razão da sucumbência recursal da Ré. 10.
Preliminar de dialeticidade recursal rejeitada.
Apelação cível da Ré conhecida e não provida.
Apelação cível da Autora conhecida e parcialmente provida para, reformando a sentença, condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de multa, ao argumento de que opôs os embargos de declaração com nítido interesse de prequestionar a matéria e oportunizar o cabimento do recurso especial.
Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado do STJ.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois “não configura ofensa [...] 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt no AREsp n. 2.188.458/RJ, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 2/5/2024).
Tampouco cabe subir o apelo especial no que tange ao indicado malferimento ao artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como no tocante ao suposto dissenso pretoriano, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “No presente caso, como já mencionado, está nítido que o Embargante não se conforma com o resultado do julgamento, perseguindo o reexame da matéria.
Portanto, ausentes quaisquer vícios no acordão embargado, verifica-se a natureza protelatória dos presentes embargos de declaração e que estes não se restringem aos limites do art. 1.022 do CPC, o que implica na incidência da hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, razão pela qual o Embargante deve ser condenada ao pagamento da multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa” (ID. 58013524).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
18/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/07/2024 15:21
Recurso Especial não admitido
-
17/07/2024 13:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/07/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/07/2024 10:27
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/07/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736511-09.2022.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: TANIAMARA LADEIRA VIRGILIO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 1 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
01/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:26
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
01/07/2024 10:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de TANIAMARA LADEIRA VIRGILIO em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de TANIAMARA LADEIRA VIRGILIO em 13/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:27
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/04/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
10/04/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
26/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
15/03/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 18:01
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de TANIAMARA LADEIRA VIRGILIO em 14/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:41
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
-
09/02/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2023 17:26
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
09/11/2023 13:24
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
06/11/2023 17:36
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/11/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735976-07.2023.8.07.0016
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Carlos Oberto Correa da Costa
Advogado: Feliciano Lyra Moura
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 13:00
Processo nº 0736123-88.2017.8.07.0001
Guimaraes e Cunha Advogados Associados S...
Evandro Goncalves Ferreira
Advogado: Victor Benedicto Machado de Araujo Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 11:25
Processo nº 0735793-70.2022.8.07.0016
Sineuval Francisco da Silva
Ministerio Publico do Df Territorios
Advogado: Aline Eneas Barreto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 08:47
Processo nº 0735979-07.2023.8.07.0001
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Higor Goncalves Batalha
Advogado: Claudia Goncalves Siqueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 18:20
Processo nº 0736369-63.2022.8.07.0016
Banco C6 Consignado S.A.
Sheila Maria Santos Ribeiro
Advogado: Daniell Pinho Amorim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 06:54