TJDFT - 0735793-70.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Waldir Leoncio Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 14:03
Baixa Definitiva
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08/04/2024 14:03
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL MILITAR.
DESAPARECIMENTO, CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO.
ART. 265 C/C ART. 266 DO CPM.
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
IMPROCEDENTE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO.
ART. 303, § 3º, DO CPM.
REPARAÇÃO DO DANO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O apelante agiu com negligência e imprudência ao armazenar a arma de fogo da corporação, com o respectivo carregador e quinze munições intactas, que tinha sob sua guarda e vigilância, em local não recomendado, qual seja, no interior de seu veículo, que ficou estacionado na via pública, pois deixou de observar a regra de cuidado da qual tinha pleno conhecimento. 2.
Comete crime de peculato culposo, tipificado no art. 303, § 3º, do CPM, e não extravio culposo (art. 265 c/c art. 266 do CPP), o militar que, culposamente, não observa o dever de cuidado, armazena arma de fogo da corporação, que tinha sob sua guarda e vigilância, no interior do seu veículo, de modo a contribuir para que terceiro dolosamente a subtraia. 3.
Efetivamente comprovado que o acusado promoveu o devido ressarcimento ao erário, a extinção da punibilidade pelo pagamento é medida que se impõe, nos termos do art. 303, § 4º, do Código Penal Militar e do art. 439, alínea "f", do Código de Processo Penal Militar. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
01/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:01
Conhecido o recurso de SINEUVAL FRANCISCO DA SILVA - CPF: *53.***.*22-34 (APELANTE) e provido em parte
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29/02/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 15:58
Recebidos os autos
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07/12/2023 11:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
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07/12/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:08
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
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31/10/2023 20:43
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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18/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
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18/10/2023 13:35
Recebidos os autos
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18/10/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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10/10/2023 08:47
Recebidos os autos
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10/10/2023 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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