TJDFT - 0736533-91.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:52
Baixa Definitiva
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05/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:44
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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02/05/2025 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO.
AMEAÇA.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público em face da sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva aduzida na denúncia.
Entendeu o juízo a quo pela atipicidade da conduta atribuída ao querelado por ausência de dolo específico, porquanto não houve real intenção de causar mal injusto e grave à vítima.
Ademais, concluiu não haver potencialidade de o agente cumprir a ameaça. 2.
Alega o apelante que a autoria e o dolo foram comprovados pela prova testemunhal, sendo suficiente para a consumação do crime que a intimidação possa causar temor à vítima, não se exigindo dolo específico.
Narra que a vítima chegou a pedir licença médica em virtude do temor impingido pelo réu e que o sentimento da vítima deve servir de baliza para a configuração do crime de ameaça.
Indica existirem provas de que o réu realizou cirurgias fora do Sistema de Regulação, o que fundamentou a ameaça.
Afirma que os depoimentos de A.I., P.F. e A.P. devem ser relativizados ante o interesse das testemunhas na causa, já que também realizavam procedimentos fora do Sistema de Regulação. 3.
O Ministério Público que atua perante as Turmas Recursais oficiou pelo conhecimento e provimento do apelo (ID 68286681).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão devolvida a esta Turma Recursal consiste em aferir se há necessidade de comprovação do dolo específico e do potencial de concretização da ameaça para configuração do crime.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Para configuração do crime de ameaça, impõe-se que seja praticada a conduta por palavra, escrito ou gesto, ou outro meio simbólico, de causar mal injusto ou grave, apta a incutir fundado temor na vítima, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais. 6.
Embora o tipo penal não exija dolo específico, sendo irrelevante a real intenção do agente, a ameaça deve ter potencialidade de concretização, sob a perspectiva da ciência e do homem médio, situação que não foi demonstrada no caso (HC 697581 / GO). 7.
As partes se encontravam reunidas para discutir questões administrativas e insatisfações dos médicos e residentes do hospital, momento em que o réu teria dito que “se as coisas não mudassem, uma bomba armada e acesa seria jogada no colo (da vítima)”.
Conforme depoimento da vítima, esta entende que a referida frase foi proferida no intuito de retirá-la da direção do hospital ou prejudicá-la de forma moral e profissional, o que não encontra potencial de concretização, diante do vínculo de subordinação entre as partes e da posição hierárquica inferior do réu. 8.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o crime de ameaça “é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima.
Doutrina.
Jurisprudência” (APn n. 943/DF). 9.
No caso, não se verifica o potencial de concretização da intimidação, mas o intuito de alertar sobre a situação de insatisfação dos trabalhadores do hospital, sendo certo que a norma penal incriminadora não pode ser aplicada por meio de conjecturas ou inferências.
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei 9.099/95. __________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147.
Jurisprudência relevante citada: APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022; HC 697581 / GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2023, DJe de 15/03/2023. - 
                                            
25/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:05
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:11
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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23/04/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
07/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/04/2025 11:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2025 13:29
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/03/2025 10:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/03/2025 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736533-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS APELADO: GUSTAVO BERNARDES DESPACHO Defiro o pedido de retirada do processo da pauta virtual para fins de realização de sustentação oral.
Inclua-se o processo na próxima sessão presencial.
Intimem-se.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito - 
                                            
07/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:08
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Retirado
 - 
                                            
07/03/2025 13:01
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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05/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
24/02/2025 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
24/02/2025 10:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 16:42
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
 - 
                                            
03/02/2025 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/02/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:58
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2025 08:32
Recebidos os autos
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22/01/2025 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2025 08:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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