TJDFT - 0736113-34.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 14:36
Baixa Definitiva
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08/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:35
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 06/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
FRAUDE EM RELÓGIO MEDIDOR COMPROVADA.
RECUPERAÇÃO DE RECEITA.
RESOLUÇÃO Nº 1.000/21 DA ANEEL.
PERÍODO DA IRREGULARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O procedimento para recuperação de receita das concessionárias de energia elétrica é aquele definido na Resolução nº 1.000/21 da ANEEL, que determina critérios objetivos para o cálculo dos recursos elididos durante o período em que foi constatada a irregularidade. 2.
No caso, foi constatada a fraude por meio da adulteração do relógio medidor do consumo de energia elétrica, em procedimento administrativo, no qual foram assegurados a ampla defesa e o contraditório à requerente, que embora notificada no ato da inspeção acerca do dia e local em que seria realizada a avaliação técnica do medidor, não se fez presente. 3.
Diante da impossibilidade de a distribuidora identificar o período de duração da irregularidade, deve-se limitar o período de cobrança aos 6 ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade, conforme determina o art. 596, § 1º, da Resolução nº 1.000/21, da ANEEL. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. -
16/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:23
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (APELANTE) e não-provido
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12/07/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LANCHES HERMANNO'S LTDA em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 27/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2024 16:17
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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14/03/2024 13:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2024 19:47
Recebidos os autos
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12/03/2024 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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