TJDFT - 0702155-08.2020.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0702155-08.2020.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: RAYANE ARAUJO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a credora formulou contraproposta.
Fica a executada intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente - 
                                            
10/09/2025 10:22
Juntada de comunicação
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10/09/2025 10:21
Juntada de Certidão
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08/09/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:36
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0702155-08.2020.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: RAYANE ARAUJO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada apresentou proposta de acordo.
Intimo a parte exequente para ciência/manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente - 
                                            
27/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 19:29
Juntada de Certidão
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23/07/2025 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2025 18:28
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702155-08.2020.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: RAYANE ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Chamo o feito à ordem. 2.
Torno sem efeito a citação por edital da executada (ID 222532665), pois foi citada pessoalmente, conforme se observa na certidão de ID 144880453. 3.
Descadastre-se a Curadoria Especial. 4.
No mais, conforme o disposto no art. 841, § 4º, do CPC, considera-se realizada a intimação da penhora quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 5.
No caso dos autos, a executada foi citada pessoalmente no endereço localizado na Quadra 106 Área Especial 1, Lote 01, Supermercado Tatico, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72601-214, conforme ID 144880453.
Contudo, a intimação da penhora realizada naquele mesmo endereço não logrou êxito (ID 190780486), sobrevindo a informação de que a executada é desconhecida. 6. É cediço o dever de o réu manter o seu endereço atualizado junto ao Juízo, sob pena do feito ter prosseguimento, sem a sua presença.
Assim, nos termos do art. 841, § 4º, do Código de Processo Civil, tenho a executada como devidamente intimada da constrição, porquanto não constituiu advogado no feito e nem manteve o seu endereço atualizado. 7.
Nessa esteira, defiro o levantamento da quantia bloqueada, via SISBAJUD (ID 187985088), em favor da exequente. 8.
Intime-se a autora para, no prazo de cinco dias, indicar os dados bancários para transferência do valor constrito, bem como apresentar planilha atualizada do débito, com a devida dedução do montante a ser levantado.
Prosseguimento do Feito 9.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 10.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 11.
Não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 12.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 13.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação e transferência (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 14.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 15.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 16.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 17.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 18.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 15), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 19.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 20.
Prosseguindo, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 21.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 22.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 23.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 24.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 25.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 26.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 27.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 28.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 29.
Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 30.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 31.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 32.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 33.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 34.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 35.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 36.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 37.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o sobrestamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
27/06/2025 18:46
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:45
Outras decisões
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18/06/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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16/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702155-08.2020.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: RAYANE ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte exequente para manifestar acerca da impugnação de ID 237340227, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. 2.
Após, tornem os autos conclusos.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
11/06/2025 15:09
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:09
Outras decisões
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05/06/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/06/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de RAYANE ARAUJO DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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22/01/2025 14:27
Publicado Edital em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.10, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Processo n.º: 0702155-08.2020.8.07.0019 Ação de Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: RAYANE ARAUJO DE OLIVEIRA Objeto: Citação de RAYANE ARAUJO DE OLIVEIRA, nascida em 30/05/1991, filha de RITA ARAUJO OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *49.***.*23-18, a(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da Vara Cível do Recanto das Emas, DETERMINA na forma da lei a CITAÇÃO do executado RAYANE ARAUJO DE OLIVEIRA (CPF: *49.***.*23-18), com prazo de 20 (vinte) dias úteis, por estar em local incerto e não sabido, para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 1.673,11 (um mil e seiscentos e setenta e três reais e onze centavos), referente ao principal atualizado, mais juros, custas e honorários fixados, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida.
O prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias.
No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (Art. 827, §1º).
Nos termos do Art. 916 - No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Fica o executado advertido de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou defensor público, caso a parte requerida não apresente resposta no prazo legal, fica, desde já, decretada a sua revelia e nomeada a curadoria Especial, a ser exercida pela Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
DADO E PASSADO nesta cidade.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente - 
                                            
13/01/2025 16:22
Expedição de Edital.
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11/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:10
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:10
Outras decisões
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29/11/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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08/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 18:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/10/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/10/2024 23:41
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/09/2024.
 - 
                                            
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
 - 
                                            
20/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/09/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/08/2024 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
12/08/2024 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
12/08/2024 20:19
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2024.
 - 
                                            
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
 - 
                                            
08/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 08/07/2024.
 - 
                                            
05/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
 - 
                                            
03/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/06/2024 07:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
 - 
                                            
07/06/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
07/06/2024 12:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 25/04/2024.
 - 
                                            
24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
 - 
                                            
22/04/2024 18:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/03/2024 13:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
 - 
                                            
04/03/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
04/03/2024 16:24
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/12/2023 08:30
Publicado Decisão em 04/12/2023.
 - 
                                            
01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
 - 
                                            
29/11/2023 18:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/11/2023 18:22
Deferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
17/11/2023 16:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
 - 
                                            
07/08/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
 - 
                                            
28/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 26/07/2023.
 - 
                                            
25/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
 - 
                                            
25/07/2023 00:00
Intimação
4.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 159591852. 5.
Indique a parte exequente bens passíveis de penhora; ou, comprove que esgotou todas as diligências necessárias para a sua localização, tais como, comprovar que a parte apresentou Termo de Solicitação de Informações Veiculares ao DETRAN-DF para obtenção de informações de terceiros que somente poderá ser solicitada por advogado com identificação da OAB, motivado por ação judicial; sistema de consultas veiculares Seguro Cred ; serviços cartoriais disponibilizados pela ANOREG - Brasil, tais como dentre outros, nos Órgãos de Proteção ao Crédito, etc. 6.
Prazo: 30 (trinta) dias, pena do que dispõe o CPC, art. 921, III, §§1º e 2º. 7.
Ressalto, desde já, que eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito. 8.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR)(CPC, art. 246, § 1º), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena do que dispõe o CPC, art. 921, III, §§1º e 2º.
Recanto das Emas/DF. - 
                                            
21/07/2023 17:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/07/2023 17:42
Indeferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
24/05/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
 - 
                                            
23/05/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/05/2023 01:14
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 19/05/2023 23:59.
 - 
                                            
27/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 27/04/2023.
 - 
                                            
27/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
 - 
                                            
25/04/2023 14:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/04/2023 14:55
Outras decisões
 - 
                                            
28/02/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
 - 
                                            
07/02/2023 14:09
Decorrido prazo de RAYANE ARAUJO DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
 - 
                                            
11/12/2022 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
10/12/2022 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
05/12/2022 05:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
 - 
                                            
23/11/2022 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
23/11/2022 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
23/11/2022 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
04/11/2022 17:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
 - 
                                            
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
 - 
                                            
14/10/2022 23:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/10/2022 23:46
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 23/08/2022 23:59:59.
 - 
                                            
19/08/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
 - 
                                            
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
 - 
                                            
16/08/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
 - 
                                            
10/08/2022 19:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/08/2022 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
 - 
                                            
26/07/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/07/2022 13:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/07/2022 13:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/07/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 12/07/2022 23:59:59.
 - 
                                            
05/07/2022 14:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/06/2022 17:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/06/2022 18:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/06/2022 13:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/06/2022 13:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 30/05/2022.
 - 
                                            
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
 - 
                                            
26/05/2022 16:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/05/2022 16:12
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
09/02/2022 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
 - 
                                            
08/02/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
 - 
                                            
19/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
 - 
                                            
17/01/2022 19:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/01/2022 19:27
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 11/11/2021 23:59:59.
 - 
                                            
05/11/2021 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO TELES
 - 
                                            
04/11/2021 00:43
Publicado Certidão em 04/11/2021.
 - 
                                            
03/11/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
 - 
                                            
28/10/2021 14:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/10/2021 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/09/2021 20:03
Mandado devolvido dependência
 - 
                                            
20/09/2021 16:16
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
13/08/2021 17:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/08/2021 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/08/2021 13:38
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/08/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/07/2021 02:36
Publicado AR - Aviso de recebimento em 29/07/2021.
 - 
                                            
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
 - 
                                            
27/07/2021 10:35
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
08/06/2021 17:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/06/2021 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
07/06/2021 19:02
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
31/05/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/05/2021 02:44
Publicado AR - Aviso de recebimento em 25/05/2021.
 - 
                                            
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
 - 
                                            
21/05/2021 13:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
21/05/2021 13:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
20/05/2021 18:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/05/2021 15:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
 - 
                                            
06/04/2021 15:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/03/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 22/03/2021.
 - 
                                            
20/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
 - 
                                            
18/03/2021 17:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/03/2021 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/02/2021 13:15
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
17/12/2020 16:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/12/2020 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
23/11/2020 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
19/11/2020 03:04
Publicado Certidão em 19/11/2020.
 - 
                                            
18/11/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
 - 
                                            
16/11/2020 16:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/10/2020 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/09/2020 14:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/09/2020 17:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
14/07/2020 17:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 07/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
29/06/2020 02:28
Publicado Despacho em 29/06/2020.
 - 
                                            
27/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
25/06/2020 13:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/06/2020 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
25/06/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/06/2020 03:20
Publicado Decisão em 16/06/2020.
 - 
                                            
15/06/2020 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
 - 
                                            
15/06/2020 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
15/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
12/06/2020 13:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/06/2020 13:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
 - 
                                            
15/05/2020 18:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
 - 
                                            
12/05/2020 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
 - 
                                            
07/05/2020 14:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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