TJDFT - 0736316-48.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 09:56
Baixa Definitiva
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17/09/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:55
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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17/09/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:50
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de OSWALDO DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:30
Conhecido o recurso de OSWALDO DE OLIVEIRA - CPF: *62.***.*86-00 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2024 06:30
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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10/07/2024 16:15
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/07/2024 15:55
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:50
Recebidos os autos
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12/06/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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11/06/2024 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
SERVIDOR APOSENTADO.
PORTADOR DE SEQUELA DE POLIOMIELITE.
INTERPRETAÇÃO ESTRITA DA NORMA.
HIPÓTESES DO ART. 6º, INCISO XIV DA LEI Nº 7.713/88.
NÃO ENQUADRAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos se mostraram suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador.
Preliminar rejeitada. 2.
O Decreto nº 3.000/1999, regulamentando a Lei nº 7.713/1988, dispõe em seu art. 39, XXXIII, que não entrarão no cômputo do rendimento bruto os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. 3.
Por imperativo legal, não se admite interpretação extensiva em normas que preveem isenção de imposto, conforme a regra do art. 111, inc.
II, do CTN. 4.
Uma das hipóteses para a concessão do benefício da isenção do IRPF é a constatação de paralisia irreversível e incapacitante, ou seja, a permanência de distúrbios graves e extensos que afetem a mobilidade, a sensibilidade e a troficidade e que tornem o examinado total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho após o esgotamento dos recursos terapêuticos da Medicina especializada e os prazos necessários à recuperação motora. 5.
No caso específico dos autos, não se verificou paralisia e, conquanto existam limitações físicas atribuídas ao autor, estas se restringiram ao impedimento de condução de veículos automotores convencionais. 6.
Em face da impossibilidade de se reconhecer o direito à isenção do Imposto de Renda, não há que se cogitar a restituição dos descontos/pagamentos realizados a título de Imposto de Renda Pessoa Física, ou seja, a repetição do indébito pleiteado pelo apelante/autor. 7.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Apelo conhecido e desprovido. -
28/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:09
Conhecido o recurso de OSWALDO DE OLIVEIRA - CPF: *62.***.*86-00 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 17:15
Recebidos os autos
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11/04/2024 10:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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11/04/2024 10:17
Recebidos os autos
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11/04/2024 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/04/2024 17:52
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
17/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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