TJDFT - 0735736-18.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735736-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CORDCELL CENTRO DE TERAPIA CELULAR EXECUTADO: LEONARDO NUNES RAMALHO DECISÃO Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 2.014,26.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/08/2024 12:52
Baixa Definitiva
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28/08/2024 11:44
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CORDCELL CENTRO DE TERAPIA CELULAR em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO NUNES RAMALHO em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 13:28
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:50
Conhecido o recurso de LEONARDO NUNES RAMALHO - CPF: *00.***.*29-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/07/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 17:07
Recebidos os autos
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03/07/2024 10:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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20/06/2024 10:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CORDCELL CENTRO DE TERAPIA CELULAR em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:14
Juntada de Petição de agravo interno
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16/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 07:44
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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13/05/2024 21:13
Recebidos os autos
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13/05/2024 21:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/05/2024 22:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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10/05/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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10/05/2024 12:52
Decorrido prazo de CORDCELL CENTRO DE TERAPIA CELULAR - CNPJ: 10.***.***/0001-29 (EMBARGADO) em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CORDCELL CENTRO DE TERAPIA CELULAR em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:15
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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26/04/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
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26/04/2024 17:52
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/04/2024 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 10:27
Recebidos os autos
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16/04/2024 10:27
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de LEONARDO NUNES RAMALHO - CPF: *00.***.*29-49 (RECORRENTE)
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11/04/2024 16:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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11/04/2024 11:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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11/04/2024 11:30
Decorrido prazo de LEONARDO NUNES RAMALHO - CPF: *00.***.*29-49 (RECORRENTE) em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO NUNES RAMALHO em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 16:23
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEONARDO NUNES RAMALHO - CPF: *00.***.*29-49 (RECORRENTE).
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02/04/2024 17:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELE CRISTINA MATTIODA DAMASCENO em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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22/03/2024 16:11
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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20/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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16/03/2024 18:30
Recebidos os autos
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16/03/2024 18:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/03/2024 13:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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11/03/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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11/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
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08/03/2024 21:53
Recebidos os autos
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08/03/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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