TJDFT - 0735736-18.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 18:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2025 02:19
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 12:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/06/2025 00:08
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 00:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 18:22
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 15:32
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/05/2025 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de LEONARDO NUNES RAMALHO em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735736-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CORDCELL CENTRO DE TERAPIA CELULAR EXECUTADO: LEONARDO NUNES RAMALHO DECISÃO Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 2.014,26.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/04/2025 16:32
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:32
Outras decisões
-
03/04/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2025 10:17
Recebidos os autos
-
01/04/2025 10:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de LEONARDO NUNES RAMALHO em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/03/2025 00:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:33
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/02/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/02/2025 00:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CORDCELL CENTRO DE TERAPIA CELULAR em 19/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735736-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CORDCELL CENTRO DE TERAPIA CELULAR EXECUTADO: LEONARDO NUNES RAMALHO DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/02/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2025 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de CORDCELL CENTRO DE TERAPIA CELULAR em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:25
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:25
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/01/2025 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/01/2025 02:46
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
27/01/2025 22:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
26/01/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 18:07
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/01/2025 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2025 19:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 23:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 16:11
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:11
Outras decisões
-
04/12/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/12/2024 00:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2024 00:33
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 18:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/10/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELE CRISTINA MATTIODA DAMASCENO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEONARDO NUNES RAMALHO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CORDCELL CENTRO DE TERAPIA CELULAR em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 12:52
Recebidos os autos
-
08/03/2024 21:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/03/2024 21:52
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
12/02/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de MARCELE CRISTINA MATTIODA DAMASCENO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:22
Decorrido prazo de CORDCELL CENTRO DE TERAPIA CELULAR em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 19:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/01/2024 05:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
17/01/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
13/01/2024 19:57
Recebidos os autos
-
13/01/2024 19:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2023 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/12/2023 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de CORDCELL CENTRO DE TERAPIA CELULAR em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:05
Decorrido prazo de LEONARDO NUNES RAMALHO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:04
Decorrido prazo de MARCELE CRISTINA MATTIODA DAMASCENO em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:40
Decorrido prazo de CORDCELL CENTRO DE TERAPIA CELULAR em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:19
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/11/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2023 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 15:39
Expedição de Carta.
-
06/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:18
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2023 08:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/09/2023 00:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de CORDCELL CENTRO DE TERAPIA CELULAR em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:28
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/09/2023 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2023 03:26
Decorrido prazo de CORDCELL CENTRO DE TERAPIA CELULAR em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/08/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2023 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 17:24
Juntada de Petição de intimação
-
03/07/2023 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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