TJDFT - 0736202-85.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 23:04
Baixa Definitiva
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30/07/2024 23:04
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de LICINIA MARIA DE CARVALHO em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ERROR IN JUDICANDO.
REJEITADAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NULIDADE E INEXIGIBILIDADE CONTRATUAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATAÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE.
PROVA TÉCNICA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIDADE ASSINATURAS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESTITUIÇÕES.
MARCO INICIAL.
DATA DO DÉBITO. 1.
O interesse processual/recursal fundamenta-se no binômio necessidade/utilidade, isto é, na necessidade de o autor vir a Juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar. 2.O Juiz não está obrigado a enfrentar todo e qualquer argumento levantado pela parte, mas somente aqueles fundamentais para solucionar a controvérsia. 3.
As instituições bancárias submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Diante da natureza das atividades desenvolvidas e nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do banco é objetiva, podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 5.
Deve-se admitir a fraude perpetrada, consistente na falsificação da assinatura do consumidor comprovada por prova técnica.
Ausente a manifestação de vontade do consumidor na celebração dos empréstimos, deve ser declarada a nulidade dos negócios jurídicos a ele atribuídos. 6.
Para que haja a devolução em dobro (CDC) ou as sanções do pagamento do dobro do valor do indébito (CC, art. 940), é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o CDC, art. 42, parágrafo único: 1) que a cobrança realizada seja indevida; 2) existência de pagamento indevido pelo consumidor; e 3) presença de engano injustificável ou má-fé. 7.
Sem os requisitos legais, a devolução do indébito, quando houver cobrança irregular, deve ocorrer de forma simples. 8.
As alegadas violações ao direito de personalidade do autor não se caracterizam como dano moral na modalidade in re ipsa.
Além disso, não há elemento mínimo de prova de que as situações vividas foram capazes de violar o direito de personalidade relacionados ao seu nome, à sua boa-fama ou à sua credibilidade. 9 Os fatos narrados podem ser classificados como meros aborrecimentos ou dissabores da vida cotidiana, não tendo o condão de violar direitos da personalidade e ensejar a necessidade de compensação por danos morais. 10.
Como não há contrato válido, os atos ilícitos decorreram dos descontos indevidos nos proventos da autora.
Nos termos do CC, art. 398 e da Súmula 43 do STJ, os juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária pelo INCP devem incidir a partir da data de cada um dos descontos efetivados pelo réu. 11.
Preliminares rejeitadas.
Recursos conhecidos e não providos. -
03/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:21
Conhecido o recurso de BANCO C6 Consignado S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e LICINIA MARIA DE CARVALHO - CPF: *73.***.*72-68 (APELANTE) e não-provido
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01/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 13:46
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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16/04/2024 17:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2024 18:43
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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