TJDFT - 0736393-05.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:14
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:12
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de TIGRA LAB ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de SAMURAI SUSHI FUSION RESTAURANTE LTDA em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INEXIGIBILIDADE E ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que, nos autos dos embargos à execução, extinguiu o feito executivo em decorrência da iliquidez e da inexigibilidade da obrigação veiculada no título.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se o contrato de prestação de serviço de marketing celebrado entre os litigantes é apto a embasar a execução de título extrajudicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Se o contratado/exequente não cumpriu todas as disposições contratuais descritas no contrato de prestação de serviço de marketing, especialmente quanto à elaboração do cardápio do restaurante (executado/agravado), inexiste obrigação exigível e líquida a fundamentar processo de execução, conforme dispõem os arts. 783 e 786 do CPC, e, nessa medida, impositiva a extinção do feito, nos termos do art. 803, I, do CPC. 4.
O cumprimento parcial do objeto da avença enseja a redução proporcional da quantia a ser paga pelos serviços efetivamente prestados, cabendo o valor devido ser apurado em ação própria.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
05/12/2024 14:59
Conhecido o recurso de TIGRA LAB ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-88 (APELANTE) e não-provido
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05/12/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 19:18
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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24/10/2024 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/10/2024 15:38
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/10/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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